Acórdão nº 78/14.0T8STR-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém, foi decretada a insolvência de (…) e, subsequentemente, o administrador de insolvência lavrou auto de apreensão do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia (…)”, sito em Tomar, e bem assim do respectivo alvará emitido pelo Infarmed.

À insolvência foi apensada acção (Apenso E) na qual eram demandantes a referida (…) e ainda (…), e demandadas as sociedades (…), S.A. (1.ª Ré), e (…), S.A. (2.ª Ré), na qual se pedia a declaração de resolução do contrato de trespasse celebrado em 20.04.2012 entre os Autores e a 1.ª Ré com efeitos na 2.ª Ré e de anulação do contrato de trespasse celebrado em 14.08.2013 entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré; a condenação da 1.ª Ré a pagar aos Autores indemnização no valor de € 1.404.330,39, acrescida de juros, e ainda em montante a liquidar em execução de sentença.

Na sua contestação, a (…), S.A., formulou, para além do mais, pedido reconvencional de entrega do estabelecimento “Farmácia (…)”.

Porém, em saneador datado de 20.01.2017, este pedido não foi admitido por inadmissibilidade legal e por falta de interesse em agir.

O referido apenso E prosseguiu para julgamento, após o que foi proferida sentença, em 17.01.2019, contendo o seguinte dispositivo: «(…) decido julgar parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência: a) Declaro resolvido o contrato de trespasse do estabelecimento Farmácia (…) celebrado entre os Autores e a 1.º Ré; b) Absolvo a 2.ª Ré do pedido de resolução do contrato de trespasse celebrado entre os Autores e a 1.º Ré; c) Absolvo as Rés do pedido de condenação no pagamento aos Autores a quantia de € 1.404.330,39 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, trezentos e trinta euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização pelo interesse contratual negativo, acrescida de juros á taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; e ainda em montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença; d) Declaro sem efeito os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade do documento denominado declaração de dívida e de condenação dos Autores a indemnizar a 1.ª Ré no montante global de € 812.483,76 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e seis cêntimos).» Desta sentença interpôs recurso a Massa Insolvente de (…), ao qual foi negado provimento por Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2019 (Proc. 78/14.0T8STR-E.E1).

[1] Entretanto, também a (…), S.A. (1.ª Ré no Apenso E), foi declarada insolvente (Proc. 11011/14.9T8LSB), tendo o respectivo administrador de insolvência procedido à resolução em benefício da massa do contrato de trespasse celebrado entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré em 14.08.2013. A 2.ª Ré (…), S.A., impugnou essa resolução, em acção proposta por apenso àquela insolvência, não existindo ainda decisão à data da última informação prestada a estes autos (em 09.12.2019).

A (…), S.A., apresentou requerimento executivo para entrega de coisa certa, neste caso, o estabelecimento comercial de farmácia, invocando como título executivo a supra-referida sentença de 17.01.2019, proferida no Apenso E, afirmando que não tendo sido declarado resolvido o contrato pelo qual a 1.ª Ré lhe trespassou a farmácia, este se mantém válido e eficaz.

Deduziu a Massa Insolvente de (…) embargos de executado, invocando, para além do mais, a inexistência de título executivo, tanto mais que o pedido reconvencional que a exequente havia formulado, para entrega do estabelecimento, não foi admitido.

A exequente (…), S.A., contestou e argumentou que, tendo sido desapossada do estabelecimento em consequência da procedência do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, da qual o Apenso E era a acção principal, e tendo sido absolvida do pedido de resolução do contrato de trespasse que havia celebrado em 14.08.2013 com a 1.ª Ré, a decisão tomada no procedimento cautelar caducou, nos termos do art. 373.º do Código de Processo Civil.

Em saneador-sentença, julgou-se os embargos procedentes por inexistência de título executivo.

Inconformada, a exequente (…), S.A., recorre e conclui: a) A douta sentença de que se recorre decidiu não constituir a sentença do apenso E título executivo nos termos pretendidos pela exequente, tendo dado procedência os embargos ao abrigo do disposto no art.º 729º, al. a), do CPC; b) Nos termos do disposto no artigo 607º do CPC, na sentença deve o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final; c) Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando, entre outros, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) No caso dos autos, a douta Sentença não refere quais os factos provados, não existindo igualmente menção dos factos não provados, razão pela qual não cumprindo as exigências de fundamentação por lei exigidas, viola o artigo 607°, n° 3, do CPC; e) O que implica a nulidade da decisão à luz do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, aqui aplicável, que deve ser decidida.

  1. Por outro lado, a douta sentença parece-nos ininteligível, dada a sua obscuridade.

  2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade).

  3. Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos alcançar com certeza, o que se pretende expor com a decisão, nomeadamente: i) Porque motivo é que apenas se os recorridos tivessem sido condenados no cumprimento de qualquer obrigação patrimonial para com a recorrente, é que é que esta poderia, por via duma execução para entrega de coisa certa, vir executar? j) Porque motivo não pode a sentença proferida no apenso E constituir título executivo para a entrega do estabelecimento de farmácia à recorrente? k) Porque é que o dispositivo dessa sentença não poderá servir como título executivo para entrega de coisa certa à recorrente? l) Porque é que não constitui a sentença do apenso E título executivo nos termos pretendidos pela exequente? m)...

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