Acórdão nº 984/13.9TBALR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 984/13.9TBALR-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora- 2ª Secção Cível I- RELATÓRIO: (…) e (…) foram declarados insolventes por sentença proferida em 19-11-2013

O incidente foi requerido pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL

A Administrador da insolvência veio apresentar o seu parecer e requereu que a insolvência fosse qualificada como fortuita, devendo ser afetados os insolventes

O Ministério Público emitiu parecer e requereu a qualificação da insolvência como culposa, propondo que sejam por esta afetados os insolventes

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, nº 6, do CIRE

Os Insolventes e requeridos deduziram oposição, peticionando que a oposição seja julgada procedente por provada, e, em consequência, ser a insolvência dos devedores, qualificada de fortuita

O Ministério Público e a administradora da insolvência responderam, nos termos do artigo 188º, nº 7, do CIRE

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “A. Qualifico como culposa a insolvência de … e de … (artigo 186.º, n.ºs 1, 2, alínea d), e 4, do CIRE). B. Declaro afectado pela qualificação como culposa da insolvência o próprio insolvente (…), nascido a 25/11/1941, casado com (…), detentor do bilhete de identidade n.º (…) e do NIF (…), empresário, residente na Rua (…), n.º 40, Foros de (…), 2080-400 Benfica do Ribatejo. C. Declaro afectada pela qualificação como culposa da insolvência a própria insolvente (…), nascida a 09/02/1946, casada com (…), detentora do bilhete de identidade n.º (…) e do NIF (…), residente na Rua (…), n.º 40, Foros de (…), 2080-400 Benfica do Ribatejo. D. Declaro afectado pela qualificação como culposa da insolvência o visado (…), divorciado, detentor do cartão de cidadão n.º (…) e do NIF (…), residente na Rua (…), n.º 107, Foros de (…), 2080-400 Benfica do Ribatejo. E. Declaro (…) inibido para o exercício do comércio pelo período de quatro anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE). F. Declaro (…) inibida para o exercício do comércio pelo período de dois anos e seis meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE). G. Declaro (…) inibido para o exercício do comércio pelo período de quatro anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE). H. Face à factualidade apurada nos termos do presente incidente, não declaro afectados pela qualificação da insolvência (…), nascida a 26/11/1953, casada com (…), detentora do NIF (…), residente na Rua (…), n.º 86, Foros de (…), 2080-400 Benfica do Ribatejo; e (…), divorciado, detentor do cartão de cidadão n.º (…) e do NIF (…), residente na Rua (…), n.º 107, Foros de (…), 2080-400 Benfica do Ribatejo. Custas do incidente a cargo de (…), (…) e de (…) – (artigo 303.º do CIRE)

Registe e notifique.” Não se conformando com a referida decisão, o afetado pela qualificação (…) veio interpor recurso, com as seguintes conclusões (que se reproduzem): I. A 31/10/2013 no âmbito dos autos principais ao presente apenso, (…) e (…) apresentaram-se à insolvência, declararam pretender apresentar plano de insolvência e, caso o mesmo não fosse aprovado, requereram a exoneração do passivo restante. II. Na respectiva petição inicial os devedores declararam, entre outros aspetos, ser donos do restaurante “(…)”. III. Alegaram ainda que o aludido restaurante se encontrava a ser explorado pela (…) – Unipessoal, Lda. [verba 3.ª do auto de apreensão actualizado, junto a 18/12/2019 no apenso A – Apreensão de bens]; e que o 1.º andar do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 102 se encontrava arrendado a (…) [verba 1.ª do auto de apreensão actualizado, junto a 18/12/2019 no apenso A – Apreensão de bens]. IV. O artigo 22.º da referida petição inicial tem a seguinte formulação: “Contrataram assim os seguintes mútuos: - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL: a) No valor € 13.041,67, mútuo com Livrança; e b) No valor de € 407.272,26, crédito referente a fiança prestada em mútuo com hipoteca, contratado e vencido”. V. (…) e (…) foram declarados insolventes através de sentença proferida no dia 19 de Novembro de 2013, no âmbito dos autos principais ao presente apenso. VI. (…) e (…) são casados um com o outro. VII. (…) – ora recorrente – é filho de (…) e de (…). VIII. Integra a lista de credores reconhecidos os créditos da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL., cujo montante global ascende a € 13.449,63, os quais foram declarados verificados e graduados como créditos comuns no âmbito da Sentença proferida a 30/11/2015 no âmbito do apenso G – reclamação de créditos. IX. Os créditos da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL. consubstanciam dois contratos de mútuo com fiança; sendo que o primeiro contrato foi celebrado no dia 31/7/2008 e é identificado com o nº (…) e o segundo contrato foi celebrado no dia 3/1/2011 e é identificado com o nº (…). X. No contrato celebrado a 31/7/2008 e detentor do nº (…), (…), (…) e (…) assumem a qualidade de fiadores. XI. No contrato celebrado a 3/1/2011 e com o nº (…), (…) e (…) assumem a qualidade de mutuários, sendo fiador (…). XII. O contrato celebrado a 31/7/2008 (nº …) entrou em mora a partir de 31/12/2011. XIII. O contrato celebrado a 3/1/2011 (nº …) entrou em mora a partir do dia 30/12/2011. XIV. Por referência ao contrato celebrado a 31/7/2008 (nº …), a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL. requereu a notificação judicial avulsa a 12/10/2012 de (…), de (…), de (…). Através de tal notificação a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL. exigia o cumprimento das respectivas obrigações contratuais, cujo capital ascendia ao valor de € 347.677,65. XV. Por referência ao contrato celebrado a 3/01/2011 (nº …), a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), Crl. requereu a notificação judicial avulsa a 16/10/2012 de (…), de (…), de (…). Através de tal notificação a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL. exigia o cumprimento das respetivas obrigações contratuais, cujo capital ascendia ao valor de € 10.993,35. XVI. A 29/8/2013, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL. instaurou duas acções executivas, cada qual para pagamento dos valores em dívida nos contratos de mútuo acima identificados. Tais acções foram instauradas, nomeadamente, contra (…), (…) e contra (…). XVII. Por escrito particular com a epígrafe “Contrato de Arrendamento a Prazo Certo” e datado de 01/10/2013, (…), como primeiro outorgante, e (…), como segundo outorgante, do qual se reproduzem os seguintes excertos: “(…) Cláusula Primeira O Primeiro Outorgante é o legítimo proprietário do Primeiro Andar, sito na Rua (…), (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…). Cláusula Segunda 1. Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente (…) dá de arrendamento aos Segundos Outorgantes o primeiro andar descrito na Cláusula anterior. (…) 3. Compondo o mesmo todo o recheio nele existente e constante da listagem anexa ao presente contrato. Cláusula Terceira O presente contrato de arrendamento é celebrado a prazo certo (…) com a duração de 15 (Quinze) anos, com início em 01 de Outubro de 2013 e termo em 30 de Setembro de 2028, renovando-se, findo esse prazo, salvo se for oposição à sua renovação automática pelo 1.º Outorgante (…).” Cláusula Quarta 1. A renda mensal é no montante de € 100,00 (Cem Euros). (…)”. 18.O valor patrimonial tributário do imóvel acima referido no ponto anterior ascendia, no ano de 2011 e de acordo com o teor da respectiva certidão matricial, a € 45.320,00. XVIII. O valor de mercado e arrendamento de imóvel com as características do prédio acima identificado, à data indicada no aludido acordo com a epígrafe “Contrato de Arrendamento a Prazo Certo” (ou seja, no dia 01/10/2013), é superior a € 100,00 mensais, fixando-se no valor de € 155,25 mensal, tudo conforme é exposto e apurado no âmbito do relatório pericial colegial apresentado e subsequentes esclarecimentos, cujo teor aqui se consideram integralmente reproduzidos (Relatório pericial apresentado a 22/11/2017 e subsequentes esclarecimentos constantes do requerimento de 3/11/2017). XIX. O valor patrimonial tributário do imóvel acima referido foi apurado pelos Senhores Peritos tendo por referência o dia 03/11/2017 e fixava-se no valor de € 35.170,00. XX. No teor do escrito particular com a epígrafe “Contrato de Cessão de Exploração” e datado de 26/9/2013, (…), como primeiro outorgante e (…), na qualidade de legal representante da “(…) – Unipessoal, Lda.”, como segunda outorgante, do qual se reproduzem os seguintes excertos: “Pelo primeiro foi dito que é dono e legitimo possuidor de um estabelecimento comercial de café, snack-bar e restaurante, sito na Rua (…), n.º 102, (…), denominado (…); - Que cede à representada da segunda outorgante o direito de exploração do referido estabelecimento comercial nas seguintes condições: 1.º A cessão de exploração é feito pelo prazo de 15 anos, iniciando-se em 01 de Outubro de 2013 e termo no dia 30 de Setembro de 2028, renovável por iguais períodos de tempo automaticamente, se não for manifestado o propósito de qualquer uma das partes em resolver o contrato; 2.º...

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