Acórdão nº 1346/18.7T8EVR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1346/18.7T8EVR-D.E1 Nos autos principais, foi proferida sentença em 24-08-2018 que declarou a insolvência de (…), tendo sido nomeado, após sorteio, o Dr. (…) como administrador da insolvência.

Com o seu requerimento de 29-08-2018, o Dr. (…) declarou aceitar aquela nomeação.

Em 04-10-2018, o administrador da insolvência apresentou o relatório previsto no artigo 155.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE.

Os credores (…) e (…), Lda. requereram a destituição do administrador da insolvência face ao estado dos autos de liquidação, bem como ao ocorrido no incidente de exoneração do passivo restante.

Notificado para o efeito, o administrador da insolvência, com o seu requerimento de 16-03-2020, opôs-se à requerida destituição.

Foi determinada a destituição do Dr. (…) das suas funções de administrador da insolvência nos presentes autos, bem como das funções de fiduciário.

Inconformado recorreu o Administrador da Insolvência tendo concluído nos seguintes termos: 1ª - Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação por parte do recorrente dos seus deveres como Administrador Judicial.

  1. - Não há justa causa para a sua destituição.

  2. - Na interpretação e aplicação que dele fez ao caso concreto, o Mmº Juiz recorrido violou o disposto no artigo 56º/1 do CIRE.

Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mantenha em funções o senhor AI aqui recorrente, com todas as consequências legais.

Factualidade relevante para a apreciação do objecto do litígio: Em 04-10-2018, o administrador da insolvência apresentou o relatório previsto no art. 155.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE.

Em anexo ao referido relatório juntou o auto de apreensão do prédio urbano afeto a habitação, sito na Rua da (...), n.º 5, freguesia de Cabeção, concelho de Mora, distrito de Évora, inscrito na matriz sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mora com o n.º (...) da dita freguesia, com o valor patrimonial de € 11.352,46.

Daquele relatório consta ainda o seguinte: - “A devedora exerce as funções inerentes à categoria profissional de “motorista” por conta da sociedade comercial que gira sob a firma “(...), Lda.”, auferindo a remuneração mensal no valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros). Porém, neste momento, a devedora encontra-se de baixa médica, auferindo um subsídio de doença no valor diário de € 16,66.” - “Da informação prestada pela devedora nos autos resulta que a devedora celebrou, em 03.06.1996, um contrato promessa de compra e venda, em que figura como promitente vendedora (juntamente com o seu ex-marido) de uma fração de um terreno reconhecida como lote pela Câmara Municipal do Seixal, cujo preço se encontra integralmente pago, mas cuja escritura ainda não se realizou. Em face do exposto, encontra-se em curso a pesquisa de elementos que permitam perceber qual o estado do negócio prometido, nomeadamente se já existe possibilidade de formalizar a escritura de compra e venda.” - “Correm contra a devedora, os processos de execução infra identificados: Proc. n.º 5135/17.8T8LRS, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Execução de Loures - Juiz 1, em que é exequente Pastelaria (...), Unipessoal, Lda. - cuja apensação foi requerida por nele se encontrar penhorado o imóvel pertença da devedora; Proc. n.º 3100/15.9T8LRS, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Execução de Loures - Juiz 3, em que é exequente (...) – cuja apensação foi requerida por nele se encontrarem penhorados bens (imóvel e móveis) pertença da devedora.” No mencionado relatório, quanto à modalidade de venda do identificado imóvel, consta ainda o seguinte...

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