Acórdão nº 557/18.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 557/18.0T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2 I. Relatório (…), solteiro, maior, residente na Praceta (…), Bloco 1, Fração H, (…), Albufeira, (…), Lda., pessoa coletiva n.º (…), com sede em (…), Sítio do (…), Almancil; (…), Unipesssoal, Lda., pessoa coletiva n.º (…), com sede em (…), Sítio do (…), Almancil; e (…), Lda., pessoa coletiva n.º (…), com sede em Urbanização (…), Sítio do (…), Vila (…), em Almancil, instauraram contra (…), Lda., pessoa coletiva nº (…), com sede na Casa (…), Caixa Postal (…), Caminho de (…), Albufeira, a presente acção declarativa, que disseram ser de simples apreciação, pedindo a final fossem “reconhecidos como possuidores das frações “M”, “N”, “P” e “Q” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…)”. Em fundamento alegaram, acatando prévio convite ao aperfeiçoamento, que são os únicos e legítimos possuidores das identificadas fracções, as quais lhes foram entregues pela Ré no ano de 2016 na sequência de relações comerciais que com ela estabeleceram, incumbindo aos demandantes, sem dependência de prazo, a gestão do espaço, de forma a potenciar o seu valor e tendo em vista a sua posterior venda aos próprios pelo preço de € 667.085,84, quantia que o A. (…) investira na sociedade ré. Desde a referida entrega são os AA quem, de forma ininterrupta, com conhecimento de todos e sem qualquer impedimento, vem garantindo a limpeza e segurança do espaço, usando e fruindo as fracções em seu exclusivo proveito, posse que a Ré de resto reconhece, tanto assim que solicitou ao A. (…) que as desocupasse, o que motiva a propositura da presente acção. * Citada, a ré contestou, impugnado a factualidade alegada pelos AA, os quais, segundo alegou, vêm ocupando e retendo ilegitimamente as fracções, ignorando a reiterada oposição da contestante e os insistentes pedidos de entrega. Com fundamento nos prejuízos que a descrita actuação dos AA lhe vem causando, obstando ao arrendamento das fracções e frustrando potenciais negócios de venda das mesmas, tanto mais que lograram proceder ao registo da presente acção, formulou a final pedido reconvencional, pedindo a condenação dos reconvindos no pagamento da quantia de € 137.500,00, valor correspondente ao rendimento que as mesmas fracções teriam proporcionado desde a data do registo da posse. * Realizada a audiência final foi proferida sentença que decretou a improcedência da acção, absolvendo a Ré do pedido, mas julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a ré/reconvinte (…), Lda., como proprietária e legítima possuidora das frações “M”, “N”, “P” e “Q” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e condenando os reconvindos a restituírem à ré as mencionadas frações, livres e desocupadas de pessoas e bens, a absterem-se da prática de quaisquer atos que afetem ou diminuam tal direito e impeçam a respectiva utilização e ainda no pagamento de uma indemnização, a liquidar, correspondente ao valor locativo das frações, desde 1 de junho de 2018 até à sua efetiva desocupação. Inconformados, apelaram os AA e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões: “1º. O Arguido tem legitimidade e está em tempo![1] 2º. Os AA., por si e em seus nomes próprios, e desde essa data, que, contínua e ininterruptamente, isto é, sem qualquer hiato temporal, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição seja de quem for, de boa-fé, utilizam, fruem e ocupam tais fracções, na convicção firme de que efectivamente as fruem, utilizam e possuem por serem, como efectivamente são, seus únicos e legítimos possuidores. 3º. Os AA. são quem, por si e ininterruptamente desde 2012, com o conhecimento de todos, sem qualquer impedimento, seja de quem for, vigia pela limpeza e segurança de tais fracções e delas retira as suas utilidades, na convicção firme de ser, como são, os correspondentes responsáveis e possuidores. 4º. Os AA. não lesam qualquer direito de outrem. 5º. Os AA. fruem e utilizam as citadas fracções pacífica, legítima e publicamente. 6º. Os AA. possuem e usam as referidas fracções em seu exclusivo proveito e interesse. 7º. Os AA. fizeram obras de manutenção, melhoria e inovação nas referidas fracções. 8º. São os AA. desde essa data quem suporta todas as despesas de material, montagem de equipamento, limpeza e manutenção. 9º. São os AA. que zelam pela limpeza e segurança das fracções. 10º. Sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém. 11º. São os legítimos possuidores. 12º. Foi a R. quem entregou as referidas fracções aos AA., no âmbito das relações comerciais entre as partes. 13º. A R. reconhece a posse dos AA. sobre as ditas fracções. 14º. A Sentença proferida está inquinada por erro de julgamento quanto à matéria de facto apurada, que condicionou as conclusões de direito proferidas. 15º. Não pode ser ignorado que os meios de prova descriminados impunham uma conclusão diferente quanto ao reconhecimento dos AA. como possuidores das fracções em causa. 16º. Na perspectiva dos Recorrentes, da douta Sentença extrai-se que a Mª Juiz incorreu em erro de julgamento, pois avaliou deficientemente alguns pontos da matéria de facto, o que levou a uma incorrecta subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável. 17º. A douta Sentença dá como provados factos que só por si levariam a uma decisão diferente da que resulta da Sentença. 18º. Tendo em conta a prova disponível nos autos e a produzida em sede de julgamento, designadamente a testemunhal, existem pontos da matéria de facto que se mostram mal julgados, distorcendo desta forma a decisão de direito formulada razão pela qual especificamente se impugnam para efeitos do artigo. 640º do CPC. 19º. Os Recorrentes fizeram prova da posse das referidas fracções e dos actos materiais de posse. 20º. Ao contrário do que resulta da douta Sentença, os motivos essenciais e elementos da posse foram bem explicados pela prova testemunhal apresentada. 21º. Foram provados todos os actos materiais da posse e tem que se frisar que a douta Sentença deu como provado que o A. (…) tem utilizado, fruído e ocupado tais fracções, vigia pela limpeza e segurança das mesmas e delas retira as suas utilidades em seu exclusivo proveito e interessa ou das empresas AA e às suas custas. 22º. A douta sentença entra em contradição consigo mesmo, com os factos provados e com a conclusão que retira dos mesmos. 23º. O que resulta da douta sentença é que a mesma só não dá como provada a posse dos AA. porque não vislumbra qualquer direito real subjacente. É verdade que os AA. reconhecem e não põem em causa o direto de propriedade da Ré sobre as referidas fracções, mas o facto de reconhecerem a propriedade não retira a posse aos mesmos. 24º. Direitos reais não é apenas a propriedade. A própria douta Sentença nos factos provados reconhece um direito real, o USO, previsto e regulado nos artigos 1484.º e seguintes. Aliás, os AA. alegaram tais factos na PI e comprovaram-no, a douta Sentença dá comprovado esse mesmo direito. 25º. Resulta do exposto que a douta Sentença erra quando refere que “(...) os autores – nem (…) nem as sociedades autoras – provaram deter as frações e fazê-lo de forma correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real”. O que como supra se demostrou não corresponde à verdade. 26º. Conclui-se, assim, que o facto de Ré ser a legítima proprietária das fracções não impede a posse por parte dos AA. e que aqui está em...

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