Acórdão nº 538/16.8OLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 538/16.8OLH-E.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…).

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 2, no âmbito do incidente de Qualificação da Insolvência de (...) – Imobiliária, Lda., foi preferida a seguinte decisão: Da intempestividade e do carácter manifestamente infundado do presente incidente Como o reconhece o requerente a dedução do presente incidente não se afigura, desde logo, tempestiva, atenta à data em que ocorreu a assembleia de credores (09/11/2016).

Constatando-se que o requerente veio requerer (30/03/2020) a qualificação da insolvência volvidos mais de 04 anos depois da realização da assembleia de credores.

Ora, contrariamente ao sustentado pelo requerente, entende o Tribunal que o prazo a que alude o artigo 188.

º, n.

º 1, CIRE não meramente é ordenador para as partes (porque isso equivaleria a não fixar prazo nenhum), mas quando muito, é ordenador, como o são todos os prazos, para o próprio Tribunal, em face da oficiosidade da sua própria atuação.

Pelo que a dedução deste incidente, por um credor, para além do prazo a que alude o art.º 188.

º, n.

º 1, do CIRE, deve, pois, ser considerada extemporânea, Contudo, ainda que assim não se entendesse, sucede que não foram, em todo o caso, na presente situação (apesar da extensão do articulado apresentado e do seu conteúdo repetitivo e conclusivo), alegados quaisquer factos concretos com relevo para a qualificação da insolvência da devedora e nem sequer identificados as pessoas aptas a ser afetadas pela mesma.

Com efeito, para que possa ocorrer qualificação, nomeadamente, da insolvência de uma sociedade importa que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta dos seus administradores, de facto ou de direito, na asserção do disposto no art. 6º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que: - tenha criado ou agravado a situação de insolvência; - tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples.

- tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal, relevando, para além desse prazo, todos os actos praticados entre aquele dia e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no artigo 4.

º, n.

º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Sendo que o n.

º 1 do artigo 186.

º é o preceito base no qual se prevê, assim, a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta de um administrador de direito e/ou de facto, que seja dolosa ou praticada com culpa grave e que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um determinado limite temporal.

Já o n.º 2 do artigo 186.º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) situações fácticas que levam sempre à caracterização da insolvência como culposa, presunções iure et de iure, inilidíveis, quer de culpa grave, quer de existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

Por fim o nº 3 do mesmo preceito elenca, por sua vez, condutas cuja verificação faz presumir a existência de culpa grave...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT