Acórdão nº 920/16.0T8OLH-L.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 920/16.0T8OLH-L.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. (…) Investing, Inc.

    , na qualidade de credora, nos autos de insolvência de pessoa singular, em que foi declarado insolvente (…), veio apresentar um plano de recuperação do devedor e requerer a convocação da assembleia de credores para sua apreciação.

  2. Seguiu-se o seguinte despacho: “Foi apresentado plano pelo insolvente que foi votado favoravelmente pela aqui agora requerente (…), não tendo proposto qualquer alteração, por concordar com o mesmo. Esse plano não foi aprovado, tendo sido recusado. Foi, por isso, interposto recurso de não homologação do plano, pelo que, sob pena de se prejudicar a decisão do tribunal superior não pode ser, por extemporâneo, apresentado qualquer plano até à decisão de tal recurso. Ademais, o crédito da aqui requerente foi impugnado, pelo que ainda está dependente de ser ou não admitido pelo Tribunal, pelo que ainda carece a requerente de legitimidade – cfr. artº 193º do CIRE.

    Termos em que se indefere liminarmente a apresentação do plano.” 2. A Credora requerente recorre do despacho e conclui assim as suas alegações: “i. Não existe qualquer norma que impeça os credores de, ao longo do processo, apresentar uma proposta de plano de insolvência, existindo outrossim o artigo 193.º do CIRE que permite.

    ii. A decisão de não aprovação do plano de insolvência apresentado pelo insolvente, mesmo que ainda não transitada em julgado, é insuscetível de constituir fundamento à não admissão da proposta subscrita pelo recorrente. iii. Nos termos do n.º 1 do artigo 193.º do CIRE, podem apresentar proposta de plano de insolvência qualquer credor cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.

    iv. A Decisão recorrida que invoca a ilegitimidade da recorrente para apresentar plano, apenas tendo como fundamento o facto de que o seu crédito se encontrar impugnado, é nula por ser contraditória com a decisão tomada pelo Tribunal no decurso da Assembleia de votação de plano apresentado pelo Insolvente, datada de 4.10.2019, onde (cerca de três meses antes), apesar do crédito da Recorrente já se encontrar na mesma condição (isto é- impugnado desde 18/10/2018), decisão esta em que o Tribunal reconheceu legitimidade à Recorrente para votar aquele plano.

    v. Ora, encontrando-se o Crédito da Recorrente impugnado, sem ter sido proferida sentença acerca do reconhecimento do mesmo, a estimativa do douto Tribunal, inclusive, sob pena de violação do princípio da confiança jurídica, teria de ter por base a mesma decisão datada de 04/10/2019, tomada cerca de 3 meses antes, não podendo o Tribunal perante a mesma situação, reconhecer legitimidade à Recorrente como credora para uma coisa (votar o plano do insolvente) e não reconhecer legitimidade à mesma para outra (apresentar plano).

    vi. Deve o despacho e acórdão recorrido ser revogado, substituindo-o por outro que admita a proposta apresentada pela recorrente, seguindo-se o disposto nos artigos 208.º e seguintes do CIRE, nomeadamente, com a recolha de pareceres e convocação da assembleia de credores.

    vii. Normas violadas: artigos 193.º, 206.º, n.º 1, 207.º, n.º 1, al. d) e 208.º, todos do CIRE”.

    Não houve lugar a resposta.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

    II Objeto do recurso.

    As conclusões da motivação do recurso delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC); vistas estas, importa decidir se a pendência da aprovação de um plano de insolvência (não) impede a apresentação de um novo plano de insolvência do mesmo devedor, (ii) se o credor cujo crédito se mostra impugnado tem legitimidade para apresentar um plano de insolvência.

    III- Fundamentação.

    1- Factos Por não haverem sido impugnados, relevam os factos constantes do despacho supra, designadamente que:

    1. O devedor apresentou um plano de insolvência o qual não foi homologado na consideração que não obteve 2/3 dos votos dos créditos com direito a voto.

    b) Foi interposto recurso do despacho de não homologação do plano.

    c) O crédito reclamado pela credora (…) foi impugnado e ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos.

  3. Direito 2.1 Se a pendência da aprovação de um plano de insolvência impede a apresentação de um novo plano de insolvência do mesmo devedor A primeira questão colocada no recurso prende-se com...

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