Acórdão nº 3612/17.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 3612/17.0T8FAR.E1 * (…), (…), (…) e (…) propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), formulando os seguintes pedidos: A) Reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios urbanos sitos na Rua da (…), n.ºs 2, 4 e 6, em Vila Real de Santo António, descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob os n.ºs (…), (…) e (…) e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos (…), (…) e (…), e condenação do réu a restituí-los livres de pessoas e bens; B) Decretamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 100,00 por cada dia de incumprimento pelo réu da ordenada desocupação dos prédios referidos em A), nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.
O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção. Em reconvenção, pediu que seja declarado que ele, réu, adquiriu, por usucapião, os prédios urbanos correspondentes aos números de polícia 2 e 4 da Rua da (…), em Vila Real de Santo António, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Vila Real de Santo António sob os artigos (…) e (…) e descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob os n.ºs …/20100429 e …/20100429, condenando-se os autores a reconhecê-lo como proprietário dos mesmos prédios. O réu requereu ainda a intervenção principal provocada de (…), como associado dos autores.
Os autores replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi admitida a intervenção principal provocada de (…), como associado dos autores, o qual declarou fazer seus os articulados por estes apresentados.
Teve lugar audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador e se procedeu à identificação do objecto do litígio e ao enunciado dos temas de prova.
Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, reconheceu os autores como contitulares do direito de propriedade sobre os prédios descritos na petição inicial e condenou o réu a restituir-lhes, livres e devolutos de pessoas e bens, os prédios correspondentes aos números de polícia 2 e 4, bem como a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega dos prédios, a contar do trânsito em julgado.
O réu interpôs recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Recorre-se da douta sentença que declarou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção do apelante que pretendia o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios identificados nos autos, por aquisição por usucapião.
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As declarações do réu (…) transcritas na motivação da decisão da matéria de facto da douta sentença representam versão oposta à apresentada pela autora (…).
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Sem mais fundamentação, prevaleceu a versão apresentada pela autora (…), naturalmente interessada no desfecho do litígio.
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Resultando o dito de 14 a 17 – factos provados – apenas com o recurso ao dito pela autora (…), sem se considerar os factos provados a partir de todos os meios de prova disponíveis com recurso à experiência comum.
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O que constitui erro de julgamento.
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A matéria constante do ponto 18 dos factos provados resultou do depoimento da testemunha (…), que o tribunal considerou fundado e isento.
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A matéria descrita em 19 a 22 fundou-se nos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) e nas declarações do réu quanto à utilização dada pelo réu ao armazém e obras de reparação feitas para o efeito.
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O depoimento da testemunha (…) considerado sério e credível pelo tribunal recorrido é contrariado pelas testemunhas (…), (…), (…) e (…).
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Não andando bem o tribunal ao não considerar abalado e descredibilizada a testemunha sobre o qual aliás escorou o tribunal a sua decisão.
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Perante o manancial probatório que o tribunal apreciou como relevante para a boa decisão e por isso credível, só podia o Tribunal concluir pela aquisição originária dos imoveis, por ter ficado provado testemunhalmente o alegado pelo aqui apelante.
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Que usou, fruiu e dispôs da forma que entendeu os imóveis, manifestando o animus possidendi, actuando da forma correspondente ao exercício de um direito de propriedade, não de mero “OCUPA”.
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Não teria o “OCUPA” limpado e arranjado o armazém, construído divisões, a casa de banho com esquentador, posto janelas, usado o mesmo para a sua actividade profissional, armazenando materiais e pernoitando durante anos empregados no local – tudo que consta da matéria assente.
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O facto de o apelante não pagar impostos, nada mais pode o tribunal retirar a não ser que apelante não pretendia pagar impostos.
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A douta sentença nos factos provados, considerou actos materiais que inequivocamente manifestam o animus e o corpus de uma aquisição originária por parte do réu.
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Para os ignorar em sede de fundamentação e factos provados da sentença.
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Nomeadamente e cita-se a motivação de direito.
“Quando o Réu deu baixa da actividade de construção civil, e iniciou a actividade de exploração de bares, passou a usar o armazém para ali guardar bebidas e materiais relacionados com aquela actividade e alguns materiais de construção que restaram da anterior actividade. Para o efeito, o Réu realizou obras de reparação não concretamente apuradas nos prédios, actuando à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.” 17. Tudo que manifesta actuação em nome próprio de um direito de propriedade.
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Tudo que foi ignorado em sede de decisão.
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Nem do estado de degradação do imóvel dado como provado nada mais pode o tribunal retirar a não ser que apelante retira utilidade do armazém na forma que se encontra.
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O meritíssimo juiz a quo, livre é certo de apreciar e valorar a prova, não pode, porém, e ao fazê-lo como fez viciou de morte a prova, e fez erro de julgamento.
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O que constitui ilegalidade, por ser um erro grosseiro na apreciação da prova.
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Existe nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto.
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Com as premissas de facto e de direito apuradas/provadas o juiz a quo, logicamente a decisão a proferir seria oposta à decisão tomada nos presentes autos e que se censura.
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A divergência que daqui resulta não constitui um mero erro de julgamento, mas sim uma nulidade da sentença por os fundamentos referidos pelo tribunal conduzirem necessariamente a uma decisão de sentido oposto.
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Tendo o juiz a quo o dever de participar na decisão do litígio participando na indagação do direito, mas não se pode abstrair da factualidade trazida ao processo pela parte.
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Violando o juiz a quo o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
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Da...
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