Acórdão nº 920/16.0T8OLH-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 920/16.0T8OLH-H.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora No presente processo de verificação de créditos, por apenso ao processo de insolvência de (…), depois da tentativa de conciliação a que alude o art.º 136.º, n.º 1, CIRE, foi proferido o seguinte despacho (1 de Junho de 2019): «O Banco (…), S.A. veio impugnar a lista de créditos, pedindo ao Tribunal que não reconheça os créditos de (…), (…), Inc. e (…) Business Solutions (...), Inc. que constam de tal lista como reconhecidos.

«Tais credores responderam à impugnação.

«Foi agendada tentativa de conciliação, na qual não compareceu o ilustre mandatário de Banco (…), S.A..

«(…) «No decurso da diligência, a ilustre mandatária de (…) veio requerer a aplicação do disposto no artigo 136º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que as ilustres mandatárias dos três únicos credores presentes – (…), (…), Inc. e (…) Business Solutions (...), Inc. – declararam aprovar todos os créditos impugnados.

«(…) «Dispõe o artigo 136º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.”.

«Ora, a norma não tem o sentido que lhe pretende dar o credor (…), isto é, de que os credores presentes podem aprovar os créditos de outros credores – presentes ou não presentes – que se encontrem impugnados no caso de faltar o impugnante.

«A norma tem um sentido bem diverso, que é o de procurar um mais lato consenso entre todos os presentes e não apenas entre aqueles que discutem o crédito concreto, como bem ensinam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu do “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” (Quid Juris Editora) em anotação ao artigo 136º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: “Dos nºs 1 e 2 do artigo em anotação – ao exigir a presença pessoal ou a existência de poderes especiais para transigir – resulta que a conciliação tem por objecto a aprovação de créditos impugnados e a sua consequente verificação e graduação.

«Mas do nº 2 resulta ainda que se tem em vista obter consenso entre todos os presentes e não apenas entre as pessoas directamente envolvidas na impugnação e na resposta.

«Só os créditos aprovados por todos os presentes – e na medida da provação – se consideram reconhecidos na própria tentativa de conciliação qua tale. Os demais ficam dependentes de decisão posterior do juiz, ainda que possam ser logo reconhecidos no despacho saneador”.

Em face do exposto, o Tribunal indefere o reconhecimento dos créditos impugnados nos termos que tal foi requerido em sede de tentativa de conciliação

.

*O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença (14 de Fevereiro de 2020) em que não foram reconhecidos os créditos dos reclamantes (…), Inc., de (…) e de (…) Business Solutions (...), Inc..

*Desta sentença e do despacho saneador recorre o credor (…) concluindo o seu recurso desta forma: I. O reconhecimento de créditos na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 136º pressupõe a presença e a anuência de quem nela participa, e não daquele que se opôs ao reconhecimento de um crédito.

  1. Se o credor impugnante participar na tentativa de conciliação e aí mantiver essa sua posição, não se verifica a aprovação unânime do crédito impugnado, caso em que o reconhecimento deste não resulta dessa diligência, devolvendo-se ao juiz a competência para o efeito, mas se não participar, nada impede esse...

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