Acórdão nº 937/19.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) Recorrida / Ré: (…), S.A.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A. pretende obter a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 23.966,57 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização de danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes de acidente de viação ocorrido a 16/08/2016 em Badajoz, Espanha, causado por veículo automóvel de matrícula francesa segurado na R.

II – O Objeto do Recurso Findos os articulados, as partes foram auscultadas sobre a incompetência absoluta do Tribunal por infração das regras de competência internacional.

Foi proferida decisão absolvendo a R. da instância, julgando verificada a exceção da incompetência absoluta do Tribunal, nela se fazendo apelo ao regime inserto nos arts. 71.º/2, 62.º, 96.º, 97.º/1 do CPC e 7.º/2 do Regulamento CE 1215/2012, de 12 de Dezembro.

Inconformada, a A apresentou-se a recorrer. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «1º - O tribunal recorrido violou o artigo 62º, alíneas b) e c), do CPC na medida em que não considerou competente internacionalmente para a presente ação o Juízo Local Cível de Portalegre, embora alguns dos factos que integram a causa de pedir complexa tivessem ocorrido em território português, especificamente o dano.

  1. - Simultaneamente, o mesmo tribunal violou o artigo 71º, nº 2, do CPC na medida em que este artigo só funciona depois de definida a competência internacional dos tribunais portugueses e supõe que esse lugar se situa em território nacional.

  2. - Por outro lado, foram violados o artigo 18º da Convenção de Lugano e o artigo 26º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro na medida em que o juiz não podia conhecer oficiosamente da questão da competência internacional se o réu não levantou essa mesma questão na sua primeira intervenção no processo.

  3. - O Tribunal competente para decidir o presente litígio, salvo melhor opinião, são os Tribunais Portugueses.» A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Cumpre apreciar se o Tribunal a quo é competente à luz das regras de competência internacional.

III – Fundamentos A – Dados a considerar Os que decorrem do exposto supra e, bem assim, o seguinte: - a R. constitui uma sociedade de seguros com sede na Rue (…)...

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