Acórdão nº 583/19.1T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 583/19.1T8PTG-B.E1 Tribunal Judicial da comarca de Portalegre Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2 I. Relatório Por apenso à execução que lhe é movida pelo (…) Banco, SA, veio (…) deduzir embargos de executado, tendo invocado as excepções da ilegitimidade da exequente, incompetência em razão do território, insuficiência do título e inexigibilidade da obrigação exequenda, para além das excepções peremptórias da prescrição de juros e abuso de direito, requerendo a final a sua absolvição do pedido executivo. A exequente contestou. Pelo requerimento de 30/10/2019, veio o embargado, para além do mais, apresentar articulado superveniente, no qual alegou que em data posterior à da instauração dos embargos a exequente procedeu à venda de uma carteira de créditos à (…), na qual se incluiu, segundo informação que lhe foi prestada, o crédito exequendo, tendo aquela, portanto, deixado de ser a titular do mesmo. Concluiu requerendo a admissão do articulado e, uma vez demonstrados os factos alegados, por força da procedência da excepção peremptória da falta de titularidade do crédito exequendo, a sua absolvição da instância executiva. Por despacho datado de 9/12/2019 foi rejeitado o articulado oferecido, com fundamento na manifesta irrelevância dos factos nele alegados, considerando que, ainda a resultar demonstrada tal factualidade, sempre a cedente e aqui exequente manteria a legitimidade para prosseguir com a causa. Inconformado, apelou o requerente/embargante e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com a decisão proferida, formulou a final as seguintes conclusões: “A- A rejeição de um articulado superveniente só é admissível nos termos do disposto no artigo 588.º, n.º 4, do CPC, isto é, quando este, por culpa da parte, não seja tempestivo ou quando os factos essenciais aí alegados manifestamente não interessem à boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções jurídicas possíveis; B- A alegação de factos supervenientes que, se provados, determinam a procedência de excepção peremptória inominada de falta de titularidade do crédito ou ilegitimidade substantiva, com o consequente pedido ao tribunal que declare essa mesma falta de legitimidade material, manifestamente interessa à boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções jurídicas possíveis; C- A excepção dilatória de ilegitimidade na execução não se confunde com a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva: a primeira depende...

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