Acórdão nº 348/14.7T8OLH-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 348/14.7T8OLH-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2 * Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Évora * I – Relatório: A sociedade “(…) – Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda.” devidamente notificada do acórdão proferido nos autos veio requerer que seja declarada a nulidade/anulabilidade, de todo o processado desde a apresentação das Alegações.
Na opinião da recorrente «tudo o que tenha sido processado desde 12 de Março de 2020, terá de ser dado como não escrito por ter de ser considerado nulo ou anulado, o que inclui o Acórdão proferido no mesmo, visto que, não só ainda está a correr prazo para recurso/ alegações do ora Reclamante (…), inclusive da matéria de facto que foi julgada, bem como das contra-alegações, por parte da (…) respeitante às alegações apresentadas em 12 de Março de 2020 pelo Recorrente (…)».
* A parte contrária pronunciou-se no sentido de que, por desprovida de qualquer suporte legal, a reclamação apresentada deve ser considerada improcedente.
* II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente: 1) Em 17/02/2020 foi proferida a sentença recorrida.
2) Em 18/02/2020 a referida decisão foi notificada às partes.
3) Em 24/02/2020, a “(…) – Sociedade de Investimentos e Consultadoria, Unipessoal, Lda.” solicitou a entrega de CD com a cópia da gravação da audiência de julgamento. O termo de entrega data de 04/03/2020.
4) Em 06/03/2020, o recorrente (…) solicitou igualmente a cópia da gravação da audiência de julgamento. O termo de entrega data de 06/03/2020.
5) Em 12/03/2020, o recorrente (…) apresentou as suas alegações, as quais comunicadas pelo respectivo mandatário à parte contrária.
6) Em 21/04/2020, o Juízo de Comércio de Lagoa admitiu o recurso interposto e essa decisão foi notificada às partes em 23/04/2020.
7) Em 23/04/2020 os autos foram remetidos electronicamente para distribuição, embora desacompanhadas do suporte material que constituía o processo.
8) Em 12/05/2020, na sequência de despacho do Tribunal «a quo», o processo materializado é remetido à Relação de Évora.
9) Em 20/05/2020 é lavrado termo de apresentação no Tribunal da Relação de Évora e os autos são distribuídos.
10) Em 21/05/2020 os autos são inscritos em tabela.
11) Em 06/06/2020 o recurso interposto é julgado em conferência, elaborada a conclusão que contém o acórdão proferido, lavrado o respectivo registo e notificada a decisão às partes.
12) Em 12/06/2020 é apresentado o requerimento aqui em discussão.
13) Em 23/06/2020 a parte contrária apresentou resposta ao pedido de nulidade.
* III – Fundamentação: Não estamos perante um vício ou pedido de reforma da sentença/acórdão cuja regulamentação esteja sediada no artigo 666º[1] do Código de Processo Civil nem a situação corresponde a uma causa de nulidade da decisão final nos termos previstos pelo artigo 615º[2] do mesmo diploma, embora o pedido de nulidade formulado tenha de ser decidido em conferência.
O recorrido pretende que seja declarado nulo todo o processado, a partir da apresentação das alegações...
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