Acórdão nº 546/19.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Família e Menores de Portimão, procede-se à regulação de responsabilidades parentais em relação à menor (…), nascida a 16.03.2018, filha de (…) e de (…).

Realizada a conferência de pais, na qual não foi possível o acordo, estabeleceu-se um regime provisório e foram as partes remetidas para audição técnica especializada.

Realizada esta, continuou-se a conferência de pais, novamente sem acordo dos progenitores, após o que estes produziram as respectivas alegações e ofereceram a sua prova.

Realizada a audiência de julgamento, a sentença fixou o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais: 1.

A criança (…) fica a residir com cada um dos progenitores, em semanas alternadas com cada um, de sexta-feira a sexta-feira, indo o progenitor com quem a criança irá ficar, buscá-la ao infantário / escola no final das actividades escolares.

2.

O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança incumbe àquele com quem a criança estiverem nesse período que está consigo.

3.

As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança (v.g., intervenções cirúrgicas, mudança de ensino público para privado, ou vice-versa, mudança de residência, religião, licença de condução) são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

4.

Às terças-feiras, o progenitor com quem a criança não estiver a residir nessa semana, vai buscá-la a casa do outro, pelas 17h00 – ou no final das actividades (infantário / escola) - entregando-a no dia seguinte, pelas 14h30.

5.

No dia de aniversário da criança, no dia de aniversário do pai, no dia do pai no dia da criança, a (…) toma uma refeição com o progenitor, sucedendo o mesmo para a mãe nos dias correspondentes (independentemente de com quem estiver a residir quando tais datas ocorram).

6.

A criança passa as épocas festivas (véspera e dia de natal; véspera e dia de ano novo e domingo de Páscoa), alternadamente com cada um dos progenitores (independentemente de com quem estiver a residir quando tais datas ocorram), assim: a.

Este ano passam a véspera de Natal com o pai e o dia de Natal, com a mãe (sendo entregue a esta pelas 11h00 de dia 25 de Dezembro), alternando para o ano e assim sucessivamente; b.

Este ano passa a véspera de ano novo com a mãe e o dia de ano novo com o pai (sendo entregue a este às 11h00 do dia 01 de Janeiro/2020) e assim sucessivamente.

c.

Este ano passam o Domingo de Páscoa com o pai, para o ano com a mãe e assim sucessivamente.

7.

Cada um dos progenitores suporta as despesas com os alimentos da criança durante o período em que esta reside consigo.

8.

Cada progenitor suportará, em parte iguais, as despesas médicas e medicamentosas, infantário, escolares e extracurriculares da criança, devidamente documentadas, a liquidar no mês subsequente à apresentação da documentação.

Recorre a mãe, concluindo nos termos seguintes: 1. A douta Sentença, ora em Recurso, decidiu entre outras, e no essencial, que “a Criança (…) fica a residir com cada um os progenitores, em semanas alternadas com cada um, de sexta-feira a sexta-feira, indo o progenitor com quem a criança irá ficar, buscá-la ao infantário/escola, no final das actividades escolares.”, decisão esta, com a qual, a aqui Recorrente, não se pode conformar.

  1. Antes de tudo o mais, defende a Progenitora, aqui Recorrente, que a sua filha, se encontra bem, estável, e com um desenvolvimento acima da média com o regime até agora em vigor, o que é sufragado até pelo douto Tribunal a quo, porquanto se pugna pela atribuição a título excepcional do efeito suspensivo da ora Recorrida Decisão, assim procurando acautelar as muy previsíveis e nefastas consequências na Menor, pela aplicação imediata do regime decidido, ora em crise.

  2. Compulsada a douta Sentença, proferida nos autos, de que ora se apela, constata-se que o Tribunal a quo mal andou, decidindo de forma discricionária e genérica, à revelia do particular superior interesse DESTA CRIANÇA desconsiderando evidências, valorando de forma tendenciosa a prova, sempre em detrimento da ora Recorrente, em violação dos Direitos Fundamentais, quer da Progenitora, como da Menor.

  3. O douto Tribunal a quo determinou a cessação do processo de amamentação da Menor, extravasando manifestamente os seus poderes e competências, ao restringir “Direito, Liberdades e Garantias” da Menor e da Recorrente, sem sequer se dignar a fundamentar razões, proporcionalidade, necessidade e adequação, tratando-se assim de uma decisão ilegal, por lhe estar subtraída.

  4. Mais errou na apreciação e valoração da prova, aquele douto Tribunal, ao considerar como provados os factos constantes dos pontos 2, 3, 16, 17, 19, 20 e 21 da douta Sentença ora Recorrida.

  5. Considerou no ponto 2, que “os progenitores viveram juntos, como se fossem marido e mulher, tendo terminado a relação em Janeiro, deste ano, quando a criança tinha cerca de 10 meses de idade.”. Na realidade, nenhuma informação, indício ou elemento probatório, foi carreado ou resultou da audiência de julgamento, apto a corroborar esta convicção do Tribunal. A contrário, a única informação que consta, a verdadeira, é que aquela relação terminou em Janeiro de 2018, antes da Menor nascer e ao 7º mês de gravidez. Devendo assim aquele ponto apresentar a seguinte formulação: “os progenitores viveram juntos, como se fossem marido e mulher, tendo terminado a relação em Janeiro de 2018, quando a Requerida estava no 7º mês de gravidez”.

  6. Necessariamente, por via do dito na conclusão supra e imediatamente anterior, consequentemente, impor-se-á que o ponto 3 da matéria de facto dada como provada passe a ter a seguinte redacção: “por força e na sequência da separação, quando nasceu, a criança ficou a residir com a mãe”.

  7. Dá igualmente, o douto Tribunal a quo, como provado no ponto 16, que “Todavia, as visitas não têm sido pacíficas, gerando entre os progenitores alguma discórdia, nomeadamente, por a mãe entender que a criança vem instável e ansiosa de casa do pai, o que atribuiu ao facto de ainda estar a ser amamentada, o que levou a que tivesse sido reduzido o horário de convívio, passando a ser das 16h00 às 20h00.”, Ora, também aqui não se vislumbram quaisquer indícios ou elementos probatórios aptos a sustentar tal conclusão fáctica, na realidade, o contrário resulta dos autos, da acta de 11 de Setembro, da fundamentação da Sentença em crise, e das próprias declarações do Pai. Sendo relevante, que qualquer alteração nunca foi imposta, e resulta de...

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