Acórdão nº 323/12.6TMSTB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 323/12.6TMSTB-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…), por requerimento apresentado em 8/4/2020, veio requerer a suspensão do pagamento das pensões de alimentos a que se encontra obrigada a favor da sua filha menor (…), durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, alegando, que não dispõe actualmente de recursos financeiros para proceder ao seu pagamento. Para tanto afirma, em síntese, que reside na República Federal da Alemanha, exercendo atividade profissional por conta própria – esteticista – e que devido à atual situação vivida em matéria de saúde pública – pandemia – causada pelo agente coronavírus teve que encerrar o seu estabelecimento, não auferindo desde essa data qualquer retribuição ou apoio social, por não ter direito a tal, sendo certo que também o seu marido se encontra em situação de lay off, auferindo apenas 80% da retribuição, o que ocasionou uma diminuição dos rendimentos do seu agregado familiar. Terminou, requerendo a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGDAM), no sentido de ser este instituto que deverá a pagar à sua filha menor (…) as pensões de alimentos a que a requerente está legalmente obrigada. Com tal requerimento não apresentou a requerente qualquer prova (documental e/ou testemunhal) da factualidade alegada.

Regularmente notificado para, querendo, se pronunciar, o requerido (…) veio opôr-se ao solicitado pela requerente.

Também a Digna Curadora de Menores se pronunciou, igualmente, no sentido de ser indeferida a pretensão da requerente, por falta de fundamento legal.

De seguida, a M.ma Juiz “a quo” proferiu decisão, na qual indeferiu o peticionado pela requerente.

Inconformada com tal decisão veio a requerente interpor recurso para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A – A pandemia do covid19 implicou a declaração do Estado de necessidade no nosso país ao abrigo do artigo 19.º da CRP, com a compressão de todo um conjunto de direitos fundamentais, com protecção legal, constitucional e internacional, como sejam o direito ao trabalho, à livre circulação, à liberdade de estabelecimento e à propriedade privada, nos termos dos artigos 58.º da CRP, 23.º da DUDH, na OIT, artigo 1.º e 2.º dos protocolos anexos da CEDH. O que sucedeu igualmente em outros países da Europa e do Mundo, como foi o caso da República Federal da Alemanha onde a progenitora trabalha.

B – Atento o facto de que esta imposição legal pelo Estado comprimiu estes direitos fundamentais e indisponíveis do prestador de alimentos a menor, esta brutal alteração das circunstâncias, afectou de forma radical a capacidade de ganho, e, logo de prestar os alimentos, de quem a eles está obrigados, nos termos do artigo 437.º e 2004.º do CC.

C – A comparticipação dos alimentos a prestar deverá ser fixada, equilibradamente, consoante a situação económica que em dado momento usufrui quem os presta. Ora, na era do covid19, algumas profissões foram impedidas por razões sanitárias pelo Estado de serem exercidas pela sua natureza de proximidade e presencial e sem possibilidade de tele-trabalho.

D - Todos os progenitores se encontram à partida adstritos ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT