Acórdão nº 78601/18.6YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2020:78601.18.6YIPRT.P1* Sumário:...............................................

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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:B… - Sociedade Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º ………, com sede em …, Santa Maria da Feira, apresentou contra C…, S.A.

, contribuinte fiscal n.º ………, com sede em Albergaria-A-Velha, requerimento de injunção reclamando o pagamento de 9.445,79€ de capital, 392,00€ de juros de mora vencidos e juros vincendos.

Alegou para o efeito que no exercício da sua actividade de tipografia, impressão e grifagem forneceu à requerida a pedido desta os bens descritos nas facturas n.º ….., no valor de 6.949,50€, emitida em 08.09.2017 e vencida em 07.11.2017, n.º ….., no valor de 2.471,69€, emitida em 17.10.2017 e vencida em 16.12.2017, e n.º ….., no valor de 24,60€, emitida em 02.11.2017 e vencida em 24,60€, os quais foram entregues à requerida que os recebeu sem fazer qualquer reparo ou reclamação, não tendo, todavia, efectuado o pagamento do respectivo preço.

A requerida ofereceu oposição, alegando que entre 2015 e finais de 2017 a requerente lhe forneceu etiquetas autocolantes para identificação de andaimes para a construção civil fabricados e comercializados pela requerida, os quais têm de conter uma informação precisa, um grau de resistência, coloração e aderência elevados e acima do normal, razão porque o seu preço é muito mais elevado do que o das etiquetas correntes. A partir de Outubro do ano de 2017, a requerida passou a receber reclamações de clientes que informavam que as etiquetas ficavam descoloradas, após exposição aos raios ultravioletas e se deterioravam rapidamente. A requerida transmitiu essas reclamações à requerente, e devolveu-lhe 400 exemplares, para substituição. A requerente reconheceu as deficiências e procedeu à substituição de algumas etiquetas, mas não de todas, nada mais tendo feito pelo que a requerida não pode ser obrigada a pagar um material que não serviu o fim para que se destinava e que lhe causou prejuízos.

A requerida deduziu ainda reconvenção que não foi admitida.

Em virtude da dedução da oposição o requerimento de injunção converteu-se em acção judicial. Após tramitação realizou-se julgamento e foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido entendeu que o contrato celebrado entre as partes revestia a natureza de contrato de empreitada.

  1. O contrato de empreitada anda associado à prestação de um facto: a realização da obra.

  2. Já no contrato de compra e venda, comercial ou civil, o que está em causa é a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito, mediante um preço.

  3. Tomando por referência o critério de distinção doutamente explanado pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recente de 09.05.2019, proferido no âmbito do proc. n.º 9188/18.3YIPRT, diremos que: «Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, deverá considerar-se como melhor, mas não exaustivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento de materiais é simples meio para a feitura da obra e se o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há compra e venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transmissão da matéria (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 3ª edição revista e comentada, Vol. II pág.789). Como refere Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág 34 e seguintes, segundo a doutrina italiana, «o critério está na predominância do factor trabalho (empreitada) ou material (compra e venda). «O acento tónico da distinção, num plano objectivo, entre as duas espécies contratuais é sintetizado na doutrina e jurisprudência comparada pelos seguintes critérios objectivos: -Prevalência da obrigação de darem ou da obrigação de facere, tratando-se naquele caso de compra e venda e neste de empreitada; - Na empreitada, ao invés da venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio; - Além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novo relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais concernentes à forma, à medida e à qualidade do objecto fornecido.» 5. Face aos factos constantes da fundamentação da sentença recorrida (pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 8) e ao aludido critério de distinção, a recorrente entende que, in casu, o contrato celebrado entre as partes é um contrato de compra e venda e que essa compra e venda assume natureza comercial.

  4. Com efeito, trata-se de um contrato celebrado entre duas sociedades comerciais (cfr. art. 2º do Código Comercial) e um contrato que teve por objecto bens móveis trabalhados, isto é, transformados pela empresa compradora, e destinados a revenda (cf. art. 463º do Código Comercial).

  5. Seguindo, ainda, a fundamentação de facto da sentença recorrida, sabemos que na presente acção está em causa saber se essa compra e venda celebrada entre as partes teve por objecto artigos defeituosos e se face a essa situação era possível á ré não liquidar o respectivo preço, sendo certo que, esta não invocou a excepção de não cumprimento.

  6. A compra e venda comercial de coisas defeituosas está sujeita às normas do Código Comercial, sendo que o recurso às normas do direito civil só é permitido para preencher lacunas do direito comercial, relativamente a questões que não possam ser resolvidas nem pelo texto do Código Comercial nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos (art. 3º do Código Comercial).

  7. O art. 471º do Código Comercial prevê um regime de denúncia de defeitos mais restritivo do que aquele que está previsto no CC. Nos termos desta disposição legal, «as condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto de entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou não as examinando, não reclamar dentro de oito dias».

  8. Conforme refere o Prof. Ferrer Correia, in Reforma da Legislação Comercial Portuguesa: «Este regime, diverso do estabelecido na lei civil para as vendas do mesmo tipo (CC, art. 916) tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato pode causar ao comércio...

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