Acórdão nº 61/18.6SFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelWILLIAM THEMUDO GILMAN
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 61/18.6SFPRT.P1*Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* 1 - RELATÓRIONo processo comum nº 61/18.6SFPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 5, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida sentença que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a) do D.L. nº 15/93, de 22/1, por referência à Tabela I-C, anexa àquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, sendo suspensa a execução da pena, ao abrigo dos artigos 50º, n.º 1 e 5 e 53º, ambos do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sujeita a regime de prova assente num plano individual de reinserção social.

*Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação o seguinte (…):*O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.

*Nesta sede o Exmo. Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

*Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

*Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIRConforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Impugnação da matéria de facto.

- Saber se os factos integram o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) ou, na negativa a esta questão, se se trata apenas de consumo (partilhado) de estupefacientes, não punível por a quantidade detida não exceder o necessário para consumo médio individual durante o período de dez dias.

- Da medida da pena.

* 2.2- A DECISÃO RECORRIDA:Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):«II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO:Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1º) No dia 23 de Agosto de 2018, pelas 10h00m, na Alameda …, sita no Bairro C…, nesta cidade, ao proceder-se a uma operação de fiscalização policial, foi o arguido B…, encontrado na posse de: -13,482 gramas (peso líquido) de Canabis (Resina), vulgarmente designada por "haxixe", com uma (THC) de 16,3 % que depois de devidamente doseada converter-se-ia em 43 doses diárias, produto estupefaciente esse que o arguido destinava ao seu consumo pessoal e, ainda, à cedência para consumo à testemunha, D…, o qual, na altura, estava com o arguido; 2º) Submetido a uma revista, foi-lhe encontrado: - €35,00 (trinta e cinco euros) em notas e moedas do BCE; 3º) O arguido tinha consciência de que não podia adquirir, deter, ceder, proporcionar a outrem ou vender a mencionada substância, cuja natureza e características conhecia, e mesmo assim muniu -se da mesma e transportava-a consigo; 4º) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 5º) O arguido é solteiro, vive com os pais e não tem filhos; 6º) Encontra-se desempregado, desde 2014, auferindo, contudo, um subsídio de França, no montante de €500,00, por mês, e 7º) O arguido já sofreu uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e uma condenação pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por factos praticados em data anterior aos dos presentes autos, estando as respetivas penas já extintas, conforme decorre do certificado de registo criminal (CRC), junto a fls. 98 a 102, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

*Nenhuns outros factos se provaram em audiência de julgamento, designadamente não se tendo provado: - que o arguido se dedicava à venda do referido produto estupefaciente; - que a referida quantia monetária era o produto de vendas de estupefaciente, anteriormente realizado, e - que o arguido muniu-se da mencionada substância, com o propósito de entregar, mediante contrapartida, a outras pessoas para consumo, pretendendo assim obter vantagens económicas.

*A convicção do Tribunal no que toca aos factos dados como provados, fundou-se na análise conjugada e critica do conjunto da prova produzida no julgamento, com a prova documental e pericial junta aos autos, apreciada nos termos do artº 127º do CPP.

Assim: - no que toca aos factos 1º) a 4º), atendeu-se, desde logo, à análise critica das...

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