Acórdão nº 450/15.8PASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelWILLIIAM THEMUDO GILMAN
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 450/15.8PASTS-A.P1* Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1 - RELATÓRIONo Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 450/15.8PASTS, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 2, a Mma. Juíza, em 25-03-2020, proferiu o seguinte despacho: «Fls.1033 e ss: O arguido veio reiterar o seu anterior requerimento, insistindo em trazer para estes autos questões impertinentes e descabidas, as quais são, por isso, manifestamente irrelevantes e inapropriadas às finalidades processuais.

Por conseguinte, considero não escritos os arts.1º a 30º e 32º a 38º de tal peça processual.

Coloque sobre os mesmos folha opaca, a fim de que tais escritos fiquem invisíveis.

Condeno o arguido pela anomalia do incidente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.10º do RCP).

Caso o arguido insista em tal comportamento processual será a anomalia tributada entre 4 a 15 UC.

*Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «1 - Vem o presente recurso interposto do Despacho de 25.03.2020, com o número de referência 413485732, que condenou o Arguido pela “anomalia do incidente”, fixando a taxa de justiça em 2 UC`s.

2 - Incidente a que o Arguido não deu causa.

3 - Porém, não fundamentou o douto Tribunal a quo, nem de facto nem de direito, tal decisão, numa clara violação do disposto nos Art.os 97.º, n.º 5, do CPP e 205.º, n.º 1, da CRP.

4 - Não basta dizer-se generalidades como “questões impertinentes e descabidas” e “manifestamente irrelevantes e inapropriadas às finalidades processuais”, quando o Arguido se limitou a pronunciar como ordenado pelo Tribunal e a explicar detalhadamente por que razão transferiu a quantia em que foi condenado para a conta do crédito à habitação do ex-casal.

5 - O Arguido foi chamado a pronunciar-se sobre um requerimento (e um documento) da Assistente, pelo que não poderia dar causa a um incidente.

6 - Também não se vê qualquer fundamento, de facto ou de direito, que integre a reação do ora Recorrente num incidente processual anómalo ou estranho ao andamento normal do processo, a justificar a sua tributação em custas.

7 - A Assistente, em requerimento para o efeito (referência n.º 24960171), respondeu alegou que o Arguido não lhe pagou a indemnização, juntando uma declaração da B….

8 - Através do seu requerimento datado de 13.02.2020, com o número de referência 25130909, o Arguido pronunciou-se.

9 - Pelo que não se percebe como possa caber nos Art.os 7.º ou 8.º do RCP e na Tabela anexa II, nem se prefigura qualquer justificação para a condenação da ora Recorrente em custas.

10 - Certo é que, não obstante prever o Art.º 521.º, n.º 1, do CPP uma condenação de taxa sancionatória excepcional, tal tem que ser expressamente “explicado” na decisão proferida, sendo que na que é posta em crise não se mostra alegado, e muito menos verificado, o circunstancialismo apresentado nesse preceito.

11 - A Assistente, depois de notificada para se pronunciar, acusou o Arguido, no tal requerimento com a referência 24960171, de “distorcer factos” e de ter solicitado que “esse dinheiro fosse usado para o pagamento do mútuo existente”, o que é rotundamente falso.

12 - A Assistente fez acusações que o Arguido considerou gravosas e não correspondentes com a realidade, pelo que não lhe restou alternativa que não fosse a de se defender e justificar a razão pela qual procedeu como procedeu.

13 - Por Despacho de 19.02.2020, referência 412503460, foi o Arguido condenado em 3 UC’s por alegadamente dar causa a incidente anómalo.

14 - Quando se limitou a pronunciar-se conforme determinado pelo Despacho de 05.02.2020 (referência 411980765).

14 - Perante o não pagamento das prestações mensais, a ameaça do “acionamento judicial da totalidade da dívida” e, mais crítico, a comunicação do incumprimento ao BdP, o Arguido propôs à Assistente que, tendo em conta o grave prejuízo que era para ambos tal facto, aceitasse que os Eur. 15.000,00 fossem entregues à B… para liquidação do crédito vencido.

15 - Face à pressão da B… (pressão bancária que todos conhecemos) e à comunicação ao BdP, o Arguido interpretou o demorado silêncio da Assistente como aceitação.

16 - Não obstante, o Tribunal a quo voltou a condenar o Arguido em 2 UC’s, no seu Despacho de 25.03.2020, com a referência 413485732.

17 - Da análise e interpretação conjugada dos normativos invocados só se pode concluir que carece de qualquer fundamento a condenação do ora Recorrente imposta no aludido segmento do Despacho visado, pelo que deve o mesmo ser revogado, ficando sem efeito a sua condenação em 2UC`s.

18 - Ao decidir da forma explanada no douto Despacho recorrido, violou o Tribunal a quo, entre outros, os Art.os 97.º, n.º 5, 521.º, 524.º do CPP, 7.º e 8.º do RCP e 205.º da CRP e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação.

19 - In casu, não se vê que a justificação do Arguido consubstancie uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide determinante de um grau sensível de perturbação do normal andamento do processo.

20 - A sua argumentação não é nem descabida e muito menos dilatória, na medida em que tinha e ainda tem prazo para pagar a indemnização em que foi condenado.

21 - O Arguido não deu causa a um acréscimo anormal da atividade processual, tão pouco a uma excessiva demora na tramitação processual.

22 - Pelo que daí, por si só, não se pode retirar uma atitude manifestamente impertinente, inútil, estranha ao normal andamento do processo e, pelo que tal comportamento não devia ser tributável como incidente anómalo, antes sim encarado como abrangido pela tributação própria do processo.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, substituir-se o douta Despacho por outro que absolva o Arguido da condenação em custas por incidente anómalo, Assim se fazendo inteira e costumada JUSTIÇA!»*O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

*Nesta...

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