Acórdão nº 169/18.8PDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 169/18.8PDPRT.P1 Data do acórdão: 14 de Julho de 2020 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores Silva e SousaOrigem: Comarca do Porto Juízo Local CriminalSumário: ................................................................

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Acordam os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a arguida B…; I – RELATÓRIO1. A arguida interpôs recurso da sentença proferida em 9 de Outubro de 2019, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «Por todo o exposto, julga-se a acusação totalmente provada e procedente e decide-se: 1.º Condenar a arguida B… pela prática, como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, agravado pela reincidência, nos termos dos art.ºs 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efectiva.

  1. Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.» 2. Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «Dado o duríssimo percurso de vida da Arguida (proibida de ir à escola pelo pai, não sabe ler nem escrever, com união marital aos 16 anos, três filhos, consumidora de estupefacientes, com inscrição activa no Centro de Emprego, cuida da sogra, doente), o facto de ter assumido os factos que foram dados como provados, de estar integrada familiarmente, e de a DGRSP ter sido de parecer que tem condições e beneficiaria com a aplicação de uma medida alternativa à prisão, de execução na comunidade, a qual se mostraria adequada ao reforço da consciencialização e interiorização do desvalor da conduta criminal, assegurando as finalidades da punição e a prevenção da reincidência e por ter quarenta e cinco anos de idade, conceder à mesma uma oportunidade de cumprir a pena aplicada nos presentes autos integrada na sociedade, ainda que, seguida e orientada por técnicos especializados, é a melhor solução.

A simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ao decidir o tribunal “a quo” não suspender a pena na sua execução violou o disposto nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 54º do Código Penal, devendo tais normativos ser interpretados no sentido de a pena aplicável à arguida ser suspensa na sua execução.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por uma outra que aplique à recorrente pena cuja execução fique suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, em cumprimento da lei e em homenagem à Justiça.

  1. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra-alegações, de forma fundamentada, concluindo nos seguintes termos: «Não podia a douta sentença deixar de tomar em consideração o passado criminal, ou seja, a anterior condenação por crime de idêntica natureza, ou seja, da prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade como no destes autos que a condenou em prisão efectiva.

    Com clarividência resulta da douta sentença recorrida que foram de forma exaustiva apuradas todas as circunstâncias necessárias à determinação concreta da pena e da ponderação de tais circunstâncias concretas e legalmente exigidas para a determinação concreta da pena, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º; 70.º e 71.º, e 75.º e 76.º, todos do Código Penal, bem como, ponderada a possibilidade ou não da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, de acordo com o previsto no art.º 50.º e ss. do Código Penal, tendo o Tribunal concluído e bem, face a toda a materialidade descrita, não lhe ser possível fazer um juízo de prognose favorável para a aplicação da suspensão da execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão aplicada à aqui arguida.

    Ao contrário do que alega, afigura-se-nos ter sido ponderado de forma justa, adequada, equitativa e suficiente o circunstancialismo a favor e contra a arguida e não podia o Tribunal deixar de aplicar obrigatoriamente a opção pela aplicação de pena de prisão efectiva, pois nenhuma outra solução se vislumbrava nas circunstâncias actuais das condições de vida da arguida.

    Foi devidamente valorada a gravidade dos factos, o facto a arguida já ter no seu Certificado de Registo Criminal o registo de condenação por crime da mesma natureza, bem como, ter praticado os factos destes autos apos ter cumprido pena de prisão por crime da mesma natureza, bem como, o facto da mesma se encontrar em situação de fragilidade social e manter ligações ao passado aditivo e cedência de estupefacientes.

    É evidente que o passado e a actual situação comportamental da arguida não permite ao Tribunal, formular um juízo de prognose positivo em relação ao futuro comportamento da mesma, nem sequer a invocada ameaça de prisão, serviu ou serve para afastar a arguida da prática de crime, pois apesar de já condenação que a arguida sofreu, mantém o seu comportamento contrario à Lei e às regras impostas pelo direito a todos os cidadãos.

    No domínio atinente às exigências de prevenção geral, a pena satisfaz aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, visa a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que no âmbito dos crimes relacionados com o tráfico de substâncias estupefacientes, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, por ser um flagelo social e familiar, bem como, cada vez mais elevado no meios urbanos, onde os jovens e não jovens são atraídos para o consumo ocasional/habitual de substâncias aditivas que destroem as suas vidas e saúde.

    No tocante às exigências ao nível da prevenção especial, torna-se necessário usar a pena na sua função subordinada de advertência do agente, alertando-o, mais uma vez, para uma maior conformação com os padrões axiológicos vigentes, cumprindo exortar o mesmo para a inadmissibilidade da reiteração de factos desta índole e muito menos depois de ter sido condenada em prisão efectiva e depois de lhe ter sido dada liberdade condicional para prosseguir em liberdade a sua vida, mas pautando a sua vida com comportamentos respeitadores dos valores jurídicos legalmente protegidos em causa.

    Em face do supra exposto, bem andou o Tribunal a quo em fixar à arguida a pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, afastando e bem a aplicação da suspensão da sua execução, por não estarem verificados os seus pressupostos legais, de acordo com o previsto no art.º 50.º do Código Penal, pugnando-se em face do exposto pela improcedência do presente recurso e consequente manutenção da pena de prisão efectiva da douta sentença recorrida.

    Nesta conformidade, pugnamos pela manutenção da condenação da arguida, pela prática de Um Crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p., pelo art.º 25.º al. a), do DL n.º 15/93, de 22.01, agravado pela reincidência, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, a qual se considera ser a pena justa, adequada e equitativa para o caso em concreto, pois só com essa pena se satisfazem as elevadas exigências de prevenção geral e especial que o caso requer.

    Nestes termos e, nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, negando provimento ao recurso interposto pela arguida, farão V.ªs Ex.ªs a habitual e esperada Justiça.

  2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  3. Nesta instância, o Ministério Público[1] emitiu parecer, igualmente fundamentado, propugnando a improcedência do recurso.

    Do seu teor extraem-se as seguintes considerações: «(…) Cremos, com efeito – tendo em conta os critérios de escolha da pena e determinação da respetiva medida, definidos nos artigos 70º e 71º, do C. Penal, bem como as finalidades das penas (artigo 40º do mesmo Código), e vistos os fundamentos da sentença impugnada – que não há qualquer razão para censurar a aplicação da pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva.

    Como bem salienta a magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, importa assegurar que a sanção não ponha em causa as finalidades da punição, na perspetiva de prevenção especial e na salvaguarda das necessidades de prevenção geral.

    Só seria de optar pela suspensão da execução da pena se isso permitisse formular a favor da arguida um juízo de prognose favorável, no sentido da satisfação das referidas finalidades das penas, o que, em concreto, não parece acontecer, desde logo na perspetiva da prevenção especial, se tivermos na devida conta o seu comportamento anterior, contemporâneo e posterior à prática do crime, sendo de relevar, em particular, a circunstância de não ter qualquer ocupação profissional nem lhe ser conhecida qualquer atividade remunerada, e de ter cometido o crime apesar de frequentar “módulos de capacitação para inclusão” (cfr. ponto 21º dos...

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