Acórdão nº 818/18.8GCBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

1. Na contestação que deduziu no âmbito do processo supra identificado, o arguido C. B.

requereu a realização de uma perícia psíquica com vista apurar da sua eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, no que concerne ao crime de omissão de auxílio pelo qual se encontra acusado.

2. Por despacho proferido em 23/11/2019, a Exma. Sra. Juíza titular do processo indeferiu a realização da prova pericial requerida pelo arguido, com a seguinte fundamentação: «O arguido C. B. veio requerer a realização de perícia a fim de apurar da sua eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, em “situações de stress pós-traumático”, no que concerne ao crime de omissão de auxílio de que vem acusado.

Alega que, após o acidente de viação em que foi interveniente, entrou em “estado de choque” e não teve capacidade de reacção, “ficou desligado”, sentiu-se anestesiado, siderado.

A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pelo indeferimento da diligência de prova pretendida pelo arguido (citando em abono da sua posição o Ac. do TRC de 21-02- 2018) - afirmando que não constando dos autos que o arguido sofresse desde data anterior aos factos ou no momento da prática dos factos pelos quais está acusado de qualquer patologia psiquiátrica, não se vislumbra a necessidade nem utilidade na realização da requerida perícia – posição com a qual concordámos, por entendermos também não existir – pelo menos, por ora – uma dúvida fundada acerca da (in)imputabilidade do arguido (cfr. art. 351º, n.º 2, do CPP).

Acresce que a prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo (n.º 4 do artigo 157.º do Código de Processo Penal), podendo, depois, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência (artigo 351.º do mesmo diploma). Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência, porque o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma legal.» 3. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, cuja motivação delimitou com as conclusões que se extractam: « (…)II. Na Contestação o Recorrente e, em concreto quanto ao crime de omissão de auxílio, alegou que não cometeu o indicado crime, que após o facto em causa nos autos entrou em “estado de choque”, que não teve capacidade de reacção, ficou “desligado”, sentiu-se anestesiado, siderado.

  1. Acrescentou que atento o “estado de choque” que se encontrava decorrente do sinistro do qual foi interveniente, não estava capaz, de avaliar a ilicitude da sua conduta, tendo aliás, dois dias após o acidente de viação em causa nos autos, e por não conseguir dormir, sentir-se ansioso, ter dificuldade em se concentrar, necessidade de se deslocar ao hospital, tendo sido encaminhado para a consulta de psiquiatria.

  2. Continuando, desde então, a ser seguido no Hospital de Braga, na especialidade de Psiquiatria, e a fazer tratamento com recurso aos fármacos identificados no artigo anterior.

  3. Tendo requerido, na contestação a realização de uma perícia psíquica, a fim de se apurar uma eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída em situações de stress pós traumático.

  4. O despacho recorrido indeferiu “a realização da prova pericial requerida pelo arguido” sustentando que “a Digna Magistrada do Ministério Público pugna pelo indeferimento da diligência de prova pretendida pelo arguido (citando em abono da sua posição o Ac. do TRC de 21-02-2018) -...

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