Acórdão nº 170/19.4GAVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO 1.
No âmbito do Processo Sumário nº 170/19.4GAVRM, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido F. C., solteiro, sem profissão conhecida, filho de F. J. e de M. C., nascido em - de Maio de 1997, natural da freguesia de …, concelho de Braga, residente no Rua …, Braga, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Braga, por factos ocorridos em 12/07/2019, foi condenado por sentença de 09/09/2019, transitada em julgado em 09/10/2019, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo Artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão efectiva.
*2.
Em virtude de essa pena estar numa relação concurso com a pena que lhe havia sido aplicada no âmbito do Processo Sumário nº 37/19.6PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos do disposto no Artº 472º, do C.P.Penal, foi realizada a audiência para efectivação do respectivo cúmulo jurídico, sendo que, por sentença de 02/12/2019, depositada no mesmo dia, foi o arguido F. C. condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva.
*3.
Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido F. C. interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição (1)): “A) Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e no processo nº 37/19.6PEBRG, Juízo Local Criminal de Braga, veio a ser aplicada ao Recorrente a pena única de 20 (vinte) meses de prisão efectiva; B) Pode considerar-se que o núcleo essencial do ilícito global é constituído por crimes de condução de veículo sem habilitação legal, e, portanto, por crimes de menor gravidade; C) Na ponderação do ilícito global personalidade ao arguido e sua projecção nos crimes praticados com o devido respeito, a pena fixada é desajustada. Não acatando os critérios fixados no art 77º do Código Penal: D) A pena cumulada deveria ser inferior a 20 meses de prisão efectiva; E) Os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado não assumem grande variedade, uma vez que na sua maioria se trata da prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal; F) É mediana a ilicitude, denotando a matéria fáctica provada uma personalidade não desconforme relativamente aos valores que regem a sociedade; G) São medianas as exigências de prevenção geral; H) Deve ter-se presente que a finalidade da pena não é desfazer e nem atormentar o condenado, mas impedir que cause novos delitos aos seus concidadãos e demover os outros de assim agirem; I) Não obstante a moldura penal se situar entre um limite mínimo de 14 meses e máximo de 26 meses, a pena de 20 meses de prisão peca por excesso e, assim não deve ser mantida.
J) A facticidade provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados e mesmo concatenada com as condenações anteriores, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondeu, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do Recorrente; K) Ademais no Estabelecimento Prisional no qual o Recorrente se encontra a cumprir pena à ordem de outro processo, tem dado sinais positivos no sentido da sua recuperação e reintegração social, demonstrado motivação para efectuar inscrição para frequentar o 3º ciclo no estabelecimento prisional e neste momento frequenta a escola; L) O Recorrente continua inscrito no CRI Braga e aguarda o agendamento de nova consulta sendo que no estabelecimento prisional está a ser acompanhado pela terapeuta do Projecto Homem, Comunidade Terapêutica a operar no EP; M) O Recorrente sinaliza como principal impacto da presente situação jurídico-penal a perda da liberdade; N) Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade das factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, tendo em conta a moldura do concurso que vai de 14 a 26 meses de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, a conexão entre eles com similitude do modo de execução de conduta, consequências da conduta do Recorrente, é de concluir por um mediano grau de demérito da conduta deste, entendendo-se ser de fixar uma pena única inferior àquela que foi fixada; O) O Arguido está plenamente consciente das dificuldades inerentes à sua recuperação da toxicodependência e todos os desafios que terá de enfrentar no entanto está confiante que é esse o caminho que pretende seguir de ora em diante; P) O Arguido porque sabe que a escolaridade é essencial para a sua futura reintegração social está motivado para efectuar inscrição para frequentar o 3º ciclo no estabelecimento prisional e neste momento frequenta a escola; Q) O Arguido ainda é muito jovem pelo que a sua plena reintegração social, com a consequente recuperação para a sociedade, ainda é possível; R) A condenação do Arguido numa pena única em cúmulo Jurídico de 20 meses de prisão não tem em consideração de forma atenta todas as circunstâncias supra expostas nem visa a reintegração e reabilitação social do Arguido; S) Para que a reintegração e reabilitação social do Arguido venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar; T) Pelo que salvo o devido respeito, verifica-se uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto quer passadas quer actuais, do Arguido conforme estabelecido no Artº 77º, nº 1 do Código Penal; Sem prescindir, U) Analisando os factos constata-se que entre os crimes objecto do cúmulo jurídico se verifica conexão, que decorre do facto de aos mesmos se encontrar subjacente um denominador comum, qual seja o tratar-se de crimes da mesma natureza; V) A simples censura e a ameaça das penas aplicadas aos crimes em concurso realizarão de forma adequada o suficiente as finalidades que às mesmas subjazem; W) A pena única a aplicar por este Venerando Tribunal em pena inferior ao fixado pelo Tribunal a quo deve ser suspensa na sua execução pelo período que se considere adequado e justo, posto que a simples censura e ameaça da mesma realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição artigo 50°, nº 1 do C.P. - ainda que a suspensão tenha de ser acompanhada de regime de prova; X) Deve ser fixada ao recorrente pena conjunta inferior à aplicada pelo Douto Tribunal a quo e, de seguida, ser suspensa na sua execução pelo período adequado e ajustado ao casa presente, ainda que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova; Y) Decidindo como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 97°, nº 5, 374°, n° 2 in fine, 379º n°s 1, aI, a) e c); 410° n° 1 e 3; do C.P.P. artigo 40°, 50°, 70º; 71° 72° n.°1 e 77° do Código Penal.
TERMOS EM QUE, Nos melhores de direito e com mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve conceder-se provimento ao presente Recurso e, em consequência: a) Considerar-se que a pena única de 20 meses de prisão efectiva, em cúmulo jurídico, se mostra desajustada ao caso concreto, considerando-se adequada a aplicação da pena inferior àquela que foi aplicada pelo Douto Tribunal a que e acima identificada; Sem prescindir, b) Deve ser fixada ao recorrente pena conjunta inferior à aplicada pelo Douto Tribunal a quo e ser a mesma suspensa na sua execução pelo período adequado e ajustado ao caso presente, ainda que tal suspensão venha a ser acompanhada de regime de prova, assim, fazendo, como sempre, serena e objectiva.
JUSTIÇA.”.
*4.
Na 1ª instância a Exma. Procuradora da República respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, rematando a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição): “1- A douta sentença cumulatória recorrida, aplicou ao arguido a pena de 20 meses de prisão efectiva, por ser a pena mais ajustada e adequada, à gravidade e persistência do arguido em delinquir.
2- A pena de 20 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico de penas é ajustada e não excessiva.
3- A gravidade dos factos, os antecedentes criminais e personalidade demonstrada pelo arguido, impunham a aplicação da pena de prisão efectiva.
4- O estado de perturbação psíquica e a adição do arguido à toxico dependência, impunha a aplicação de prisão efectiva, pois só esta acautela as necessidades elevadíssimas de prevenção especial, que no caso concreto se fazem sentir.
5- No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão, não teria qualquer efeito, uma vez que o arguido não iria interiorizar o desvalor da sua conduta, como já antes ficou demonstrado e em liberdade, dificilmente cumpriria qualquer regime de prova imposto, desde logo a realização de tratamento à sua adição.
6- Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo devendo ser mantida nos seus precisos termos.
Pelo exposto, deverá o presente recurso, ser declarado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, com o que se fará a habitual Justiça!”.
*5.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, subscrevendo a posição do Ministério Público na 1ª instância, e adiantando pertinentes considerações sobre o assunto.
5.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.
*6.
Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo...
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