Acórdão nº 5620/18.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: J. T. (exequente) Apeladas: E. C. e A. M. (executadas) Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca de Braga.
*Intentou o exequente/apelante contra as executadas/apeladas execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária pretendendo haver coercivamente a quantia de 28.935,00€ (vinte e oito mil novecentos e trinta e cinco euros), expondo no requerimento executivo a alegação que se transcreve: ‘1.
Por documento particular, com reconhecimento de assinaturas efectuado por advogado, denominado declaração de reconhecimento de dívida, a Executada E. C.
declarou ser devedora da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) acrescidos de juros à taxa legal em vigor de 4%, obrigação da qual, a título subsidiário se achou igualmente a segunda Executada A. M.
.
-
O valor confessado em dívida e respectivos juros deveriam ser pagos em 120 (cento e vinte), prestações mensais e sucessivas, no valor de 350,00 (trezentos e cinquenta euros), vencendo-se a primeira em 10 de setembro de 2009, e demais no dia dez de cada mês a que dissessem respeito, conforme plano de pagamento anexo ao acordo celebrado entre as partes.
-
Acordaram as partes que os pagamentos se efectuariam mediante transferência bancária para a conta do credor, com o NIB ……….
-
Acontece que a requerida não cumpriu com o que se havia obrigado, pese embora as inúmeras interpelações do Requerente, mediante as quais ofereceu todas as possibilidades de entendimento extrajudicial.
-
Malogradamente, esgotadas todas as possibilidades de entendimento entre as partes, outra solução não resta ao Requerente que agir judicialmente.
-
Aqui chegados, cumpre esclarecer que a Requerida efectuou apenas os seguintes pagamentos, nos períodos e meses que se indicam: 1 - Setembro 2009 a Dezembro 2009 - 4 meses ---------------- €1.
400,00 2 - Janeiro 2010 a Agosto 2010 - 8 meses ---------------------- €3.800,00 3- Novembro 2010 a Dezembro 2010 - 2 meses ----------------- €700,00 4- Janeiro e Junho 2011 - 2 meses -------------------------------- €700,00 5 - Junho 2012 - 1 mês ------------------------------------------------ €350,00 6 - Maio 2015 a Dezembro 2015 - 8 meses ------------------------- €3.800,00 7- Janeiro 2016 a Julho 2016, Setembro 2017 e Dezembro 2017 - 9 meses ---4.150,00 8- Março 2017 e Agosto 2017 a Novembro 2017 - 5 meses ----------€1.750,00 Cumpridos - 39 meses - €13.
650,00 (Treze mil e seiscentos e cinquenta euros) Incumpridos - 81 meses – €28.
350,00 (Vinte e oito mil e trezentos e cinquenta euros) 7.
Consequentemente, conforme dispõe a declaração e decorre do artigo 781.º do Código Civil, o não pagamento atempado de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato e integral das restantes.
-
Acresce que as partes, voluntariamente, e ainda que na vigência da anterior redação do Código de Processo Civil, conferiram à declaração de reconhecimento de dívida força executiva, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 46.º, n.
º1, al c), daquela redação.
-
Assim, para além do capital em dívida são devidos juros civis vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, a título indemnizatório nos termos do artigo 806.º, do Código Civil.
-
Pelo que na presente data (03/09/2018) ao capital e respectivos juros em dívida são devidos juros indemnizatórios no valor de €292,50 (duzentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), calculados sobre o capital à taxa de 4%, desde a data do último cumprimento, ou seja Novembro de 2017’.
Deu à execução documento intitulado ‘Declaração de Reconhecimento de Dívida’ no qual a executada E. C. (que o subscreve enquanto declarante/devedora) declara confessar-se devedora, a J. T. (ora exequente/apelante), da quantia de 30.000,00€, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% ao ano, a pagar em prestações mensais e sucessivas de 350,00€, com início em Setembro de 2009, mais declarando que o não pagamento de qualquer uma das prestações implicaria o vencimento imediato e integral das restantes, valendo a declaração como título executivo nos termos do art. 46º, nº 1, c) do CPC, tendo por sua vez a executada A. M. subscrito a declaração na qualidade de fiadora, referindo-se no texto da declaração que respondia, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas na declaração.
No despacho liminar, o Exmo. Juiz, não encontrando razões para indeferir liminarmente o requerimento executivo nem motivos para convidar o exequente a suprir irregularidades ou sanar a falta de pressupostos susceptíveis de sanação, determinou a citação das executadas para pagarem ou deduzirem oposição (art. 726º, nº 6 do CPC).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a executada E. C. deduzir oposição à execução (que cumulou com oposição à penhora), não suscitando a inexequibilidade extrínseca do título (isto é, a falta ou insuficiência do título executivo), argumentando a falta de certeza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação, aduzindo que a emissão da declaração que subscreveu e que o exequente dá à execução teve em vista reconhecer e assegurar que este viesse a ser reembolsado dos valores que lhe havia (à executada) disponibilizado a título de empréstimo pessoal.
Tal oposição à execução por embargos viria a ser liminarmente indeferida, por extemporaneidade – por isso sem que o exequente se tivesse pronunciado sobre o alegado pela executada.
Nos autos de execução apresentaram entretanto as executadas requerimento que denominaram de ‘articulado superveniente’ no qual pediram: - se reconhecesse a nulidade do título que serve de base à execução (por dele se poder concluir que tem na base contrato de mútuo, no valor de trinta mil euros, por isso nulo por não observância da forma legal – nulidade invocável a todo o tempo e do conhecimento oficioso do tribunal), - se julgassem nulos todos os actos praticados no processo, - se extinguisse a execução, com a sua absolvição do pedido, com efeitos imediatos, e, consequentemente, se ordenasse o levantamento da penhora que incide sobre bens móveis e bem assim sobre bem imóvel, ordenando-se a notificação da CRP para que proceda ao cancelamento do registo respectivo em conformidade.
- subsidiariamente, e sem prescindir, sendo o imóvel penhorado a casa de habitação efectiva da executada embargante, que a venda ou qualquer outra diligência processual a praticar aguarde a decisão sobre a deduzida pretensão.
Sobre tal requerimento recaiu despacho que, argumentando ter sido o exequente regularmente notificado e não se ter pronunciado, entendeu dever apreciar nos embargos de executado a questão da suficiência do título e, no mais, deferir a suspensão dos actos processuais quanto ao imóvel penhorado.
Notificado de tal despacho, sustentou o exequente que por decisão já transitada em julgado fora a oposição à execução julgada extemporânea, sendo no articulado de oposição à execução que a executada poderia alegar o que entendesse quanto ao título executivo, alegando a invocação, no articulado apresentado, de factos que não podem ser tidos por supervenientes (de conhecimento superveniente ou de ocorrência superveniente), não tendo sido proferido despacho liminar sobre a admissibilidade do articulado superveniente nem tendo o exequente sido notificado da sua admissão para sobre o mesmo se pronunciar (art. 588º, nº 4 do CPC), arguindo assim a nulidade da decisão por preterição de formalidade essencial.
Exercido o contraditório, foi proferido despacho que considerando inequívoco que, em regra, qualquer vício de que padeça o título executivo deve ser alegado pelo executado, oportunamente, na oposição à execução, pode o juiz oficiosamente (art. 734º do CPC) conhecer, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo, concluindo verificar-se a ineptidão do requerimento executivo, por inexistência de causa de pedir, decidindo indeferir ‘liminarmente o requerimento executivo’ – entendeu-se que no documento que serve de título executivo não estava mencionada a causa da obrigação, não a tendo também o exequente alegado no requerimento executivo, sendo o requerimento executivo omisso quanto à causa de pedir e, por isso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO