Acórdão nº 5620/18.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: J. T. (exequente) Apeladas: E. C. e A. M. (executadas) Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. Comarca de Braga.

*Intentou o exequente/apelante contra as executadas/apeladas execução comum para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária pretendendo haver coercivamente a quantia de 28.935,00€ (vinte e oito mil novecentos e trinta e cinco euros), expondo no requerimento executivo a alegação que se transcreve: ‘1.

Por documento particular, com reconhecimento de assinaturas efectuado por advogado, denominado declaração de reconhecimento de dívida, a Executada E. C.

declarou ser devedora da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) acrescidos de juros à taxa legal em vigor de 4%, obrigação da qual, a título subsidiário se achou igualmente a segunda Executada A. M.

.

  1. O valor confessado em dívida e respectivos juros deveriam ser pagos em 120 (cento e vinte), prestações mensais e sucessivas, no valor de 350,00 (trezentos e cinquenta euros), vencendo-se a primeira em 10 de setembro de 2009, e demais no dia dez de cada mês a que dissessem respeito, conforme plano de pagamento anexo ao acordo celebrado entre as partes.

  2. Acordaram as partes que os pagamentos se efectuariam mediante transferência bancária para a conta do credor, com o NIB ……….

  3. Acontece que a requerida não cumpriu com o que se havia obrigado, pese embora as inúmeras interpelações do Requerente, mediante as quais ofereceu todas as possibilidades de entendimento extrajudicial.

  4. Malogradamente, esgotadas todas as possibilidades de entendimento entre as partes, outra solução não resta ao Requerente que agir judicialmente.

  5. Aqui chegados, cumpre esclarecer que a Requerida efectuou apenas os seguintes pagamentos, nos períodos e meses que se indicam: 1 - Setembro 2009 a Dezembro 2009 - 4 meses ---------------- €1.

    400,00 2 - Janeiro 2010 a Agosto 2010 - 8 meses ---------------------- €3.800,00 3- Novembro 2010 a Dezembro 2010 - 2 meses ----------------- €700,00 4- Janeiro e Junho 2011 - 2 meses -------------------------------- €700,00 5 - Junho 2012 - 1 mês ------------------------------------------------ €350,00 6 - Maio 2015 a Dezembro 2015 - 8 meses ------------------------- €3.800,00 7- Janeiro 2016 a Julho 2016, Setembro 2017 e Dezembro 2017 - 9 meses ---4.150,00 8- Março 2017 e Agosto 2017 a Novembro 2017 - 5 meses ----------€1.750,00 Cumpridos - 39 meses - €13.

    650,00 (Treze mil e seiscentos e cinquenta euros) Incumpridos - 81 meses – €28.

    350,00 (Vinte e oito mil e trezentos e cinquenta euros) 7.

    Consequentemente, conforme dispõe a declaração e decorre do artigo 781.º do Código Civil, o não pagamento atempado de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato e integral das restantes.

  6. Acresce que as partes, voluntariamente, e ainda que na vigência da anterior redação do Código de Processo Civil, conferiram à declaração de reconhecimento de dívida força executiva, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 46.º, n.

    º1, al c), daquela redação.

  7. Assim, para além do capital em dívida são devidos juros civis vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, a título indemnizatório nos termos do artigo 806.º, do Código Civil.

  8. Pelo que na presente data (03/09/2018) ao capital e respectivos juros em dívida são devidos juros indemnizatórios no valor de €292,50 (duzentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), calculados sobre o capital à taxa de 4%, desde a data do último cumprimento, ou seja Novembro de 2017’.

    Deu à execução documento intitulado ‘Declaração de Reconhecimento de Dívida’ no qual a executada E. C. (que o subscreve enquanto declarante/devedora) declara confessar-se devedora, a J. T. (ora exequente/apelante), da quantia de 30.000,00€, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% ao ano, a pagar em prestações mensais e sucessivas de 350,00€, com início em Setembro de 2009, mais declarando que o não pagamento de qualquer uma das prestações implicaria o vencimento imediato e integral das restantes, valendo a declaração como título executivo nos termos do art. 46º, nº 1, c) do CPC, tendo por sua vez a executada A. M. subscrito a declaração na qualidade de fiadora, referindo-se no texto da declaração que respondia, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas na declaração.

    No despacho liminar, o Exmo. Juiz, não encontrando razões para indeferir liminarmente o requerimento executivo nem motivos para convidar o exequente a suprir irregularidades ou sanar a falta de pressupostos susceptíveis de sanação, determinou a citação das executadas para pagarem ou deduzirem oposição (art. 726º, nº 6 do CPC).

    Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a executada E. C. deduzir oposição à execução (que cumulou com oposição à penhora), não suscitando a inexequibilidade extrínseca do título (isto é, a falta ou insuficiência do título executivo), argumentando a falta de certeza, iliquidez e inexigibilidade da obrigação, aduzindo que a emissão da declaração que subscreveu e que o exequente dá à execução teve em vista reconhecer e assegurar que este viesse a ser reembolsado dos valores que lhe havia (à executada) disponibilizado a título de empréstimo pessoal.

    Tal oposição à execução por embargos viria a ser liminarmente indeferida, por extemporaneidade – por isso sem que o exequente se tivesse pronunciado sobre o alegado pela executada.

    Nos autos de execução apresentaram entretanto as executadas requerimento que denominaram de ‘articulado superveniente’ no qual pediram: - se reconhecesse a nulidade do título que serve de base à execução (por dele se poder concluir que tem na base contrato de mútuo, no valor de trinta mil euros, por isso nulo por não observância da forma legal – nulidade invocável a todo o tempo e do conhecimento oficioso do tribunal), - se julgassem nulos todos os actos praticados no processo, - se extinguisse a execução, com a sua absolvição do pedido, com efeitos imediatos, e, consequentemente, se ordenasse o levantamento da penhora que incide sobre bens móveis e bem assim sobre bem imóvel, ordenando-se a notificação da CRP para que proceda ao cancelamento do registo respectivo em conformidade.

    - subsidiariamente, e sem prescindir, sendo o imóvel penhorado a casa de habitação efectiva da executada embargante, que a venda ou qualquer outra diligência processual a praticar aguarde a decisão sobre a deduzida pretensão.

    Sobre tal requerimento recaiu despacho que, argumentando ter sido o exequente regularmente notificado e não se ter pronunciado, entendeu dever apreciar nos embargos de executado a questão da suficiência do título e, no mais, deferir a suspensão dos actos processuais quanto ao imóvel penhorado.

    Notificado de tal despacho, sustentou o exequente que por decisão já transitada em julgado fora a oposição à execução julgada extemporânea, sendo no articulado de oposição à execução que a executada poderia alegar o que entendesse quanto ao título executivo, alegando a invocação, no articulado apresentado, de factos que não podem ser tidos por supervenientes (de conhecimento superveniente ou de ocorrência superveniente), não tendo sido proferido despacho liminar sobre a admissibilidade do articulado superveniente nem tendo o exequente sido notificado da sua admissão para sobre o mesmo se pronunciar (art. 588º, nº 4 do CPC), arguindo assim a nulidade da decisão por preterição de formalidade essencial.

    Exercido o contraditório, foi proferido despacho que considerando inequívoco que, em regra, qualquer vício de que padeça o título executivo deve ser alegado pelo executado, oportunamente, na oposição à execução, pode o juiz oficiosamente (art. 734º do CPC) conhecer, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo, concluindo verificar-se a ineptidão do requerimento executivo, por inexistência de causa de pedir, decidindo indeferir ‘liminarmente o requerimento executivo’ – entendeu-se que no documento que serve de título executivo não estava mencionada a causa da obrigação, não a tendo também o exequente alegado no requerimento executivo, sendo o requerimento executivo omisso quanto à causa de pedir e, por isso...

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