Acórdão nº 5712/19.2T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

No apenso de qualificação de insolvência, do processo de insolvência com o nº 5712/19.2T8VNF-D.G1, pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J2, Comarca de Braga, foi proferido o seguinte despacho: “O Ministério Público levanta na promoção a questão do pagamento da taxa de justiça pelo credor que juntou requerimento de alegações a pronunciar-se sobre a qualificação, nos termos do artigo 188º, nº1 do CIRE.

A este respeito já se pronunciou o Acórdão do TRG de 27-7-2017 (proferido no processo nº 3057/13.0TJVNF do j3 deste Juízo de Comércio) pugnando por uma leitura contextualizada da regra geral que rege a condenação em custas decorrente do artigo 527º CPC conjugada com o regime do incidente de qualificação de insolvência previsto no artigo 188º e ss do CIRE.

De facto, o regime do incidente de qualificação de insolvência apenas considera peças processuais centrais do incidente referido os pareceres que o administrador de insolvência e o Ministério Público estão obrigados a apresentar nos autos, conforme se depreende do teor do artigo 188º, nº5 CIRE.

Ora, abrangendo as custas a taxa de justiça- artigos 529º, nº1 CPC e 3º, nº1 RCP- e pressupondo o pagamento da taxa de justiça a possibilidade de o obrigado ao pagamento ser responsabilizável pelas custas, não é devida taxa de justiça pelo impulso processual desencadeado por quem, dentro da tramitação prevista no artigo 188º e ss do CIRE, não é ulteriormente responsabilizável pelas custas, em função da incidência de uma regra de custas que atribui essa responsabilidade à massa insolvente, no caso de improceder o incidente de qualificação de insolvência, sendo certo que no caso de procedência total ou parcial, os responsáveis pelas custas são os afetados pela qualificação da insolvência, nos termos dos artigos 303º e 304º do CIRE.

Assim, entendemos que a alegação por escrito a que se reporta o artigo 188º, nº1 CIRE não gera para o interessado a obrigação de pagar taxa de justiça pelo correspondente impulso processual. No mesmo sentido decisão sumária singular do TRC de 6-12-2016 proferida no processo nº 1540/14.0T8ACB-B.

Pelo que entendemos não ser de notificar o alegante para pagar taxa de justiça por não ser devida.

Notifique.” * Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Digno Sr. Procurador da República, o qual, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: “III - Conclusões: 1. Não obstante busca exaustiva, não se encontrou jurisprudência/doutrina que aborde a temática em questão; 2. Por outro lado, a decisão sindicada escora-se numa decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães que, por sua vez, também procura quentura numa outra decisão de idêntico valor proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra; 3. Tais decisões ancoram o seu entendimento no facto segundo o qual o requerente (credor particular) do incidente de qualificação não paga taxa de justiça por não poder ser responsável pelo pagamento de custas a final, nos seguintes pressupostos: 3.1. se o incidente for procedente as custas finais ficam a cargo do (a) afectado (a) pela qualificação, porque vencido (a) nos termos gerais (artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil); 3.2. se o incidente não for procedente as custas finais ficam a cargo da massa insolvente (arts. 303º e 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); 14 Nos termos do artº 188º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, insusceptível de recurso.

4. Tal entendimento viola frontalmente as regras gerais do pagamento de taxa de justiça (inexistindo qualquer norma especial que o contrarie) de acordo com as quais isso é obrigatório desde que o credor (que impulsiona o apenso) não beneficie de apoio judiciário [1], não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça [2] nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas [3]; 5. É pacífico, então, que quanto ao pagamento de taxa de justiça/custas nos incidentes de qualificação da insolvência podemos (e devemos) arribar às seguintes conclusões: 5.1. se o incidente for procedente as custas finais ficam a cargo do (a) afectado (a), porque vencido (a) nos termos e último responsável pela lide (artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil); 5.2. se o incidente for procedente mas tiver sido impulsionado por um particular que não beneficie de apoio judiciário [1], não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça [2] nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas [3], aquele tem que pagar taxa de justiça e pode posteriormente reivindicar à parte vencida o seu pagamento em sede de custas de parte (arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais...

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