Acórdão nº 2347/17.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

J. J., casado, residente na Quinta ...

, Lugar do ...

, freguesia de ...

, concelho de Caminha, contribuinte fiscal nº. ……, intentou a presente ação comum contra S. J., casado com L. J., no regime de comunhão de adquiridos, residente no Caminho do …, freguesia de ...

, concelho de Viana do Castelo, ...

, NIF ……, pedindo que se declare:

  1. Que a Herança de B. C., representada pelo A. é dona e legítima proprietária dos prédios identificados no artigo 3.º da P.I.

  2. Que entre o A. e os seus irmãos foi celebrado o contrato de comodato junto como doc. nº. 9, através do qual estes lhe transmitiram os poderes de gestão por si ou por intermédio de terceiros, do complexo predial correspondente à Quinta ...

    , da qual fazem parte os prédios identificados no artigo 3º da P.I.

  3. Que entre o A. na qualidade de comodatário e o Réu foi celebrado o contrato de arrendamento identificado no artigo 14.º com o clausulado constante do doc. nº. 10 junto aos autos; d) A responsabilidade contratual do R. por todos os riscos inerentes à utilização dos imóveis objeto do contrato de arrendamento, incluindo os decorrentes de danos ou sinistros que neles tivessem lugar, nos termos da respetiva clausula 7.ª, para além da responsabilidade decorrente do disposto nos artºs. 1043º n.º 1 e 1044º do Código Civil.

  4. Que entre o A. e o R. foi celebrado o Acordo de Utilização Precária de Instalações Acessórias junto como doc. nº. 16.

  5. Que a partir de 13.08.2016 o R., sem consentimento do A. e contra a vontade manifesta deste, continuou a usar as instalações acessórias e a água da Mina da Quinta ...

    , sem qualquer título que legitimasse tal utilização; Pede ainda o A. que se condene o R.: g) A reconhecer o direito de propriedade da Herança sobre os prédios identificados no artigo 3.º supra; h) A reconhecer a validade do contrato de comodato celebrado entre o A. e os demais herdeiros de B. C.; i) A reconhecer a validade, respetivamente do contrato de arrendamento e do Acordo de Utilização Precária de Instalações Acessórias celebrados com o A.; j) A proceder à reparação a expensas próprias do pavilhão n.º 5 – artigo ...

    .º Urbano de ...

    – destruído em consequência do incêndio de 28.06.2016, repondo-o em condições de funcionamento, executando para tanto as obras preconizadas no orçamento junto como doc. nº. 15, no prazo de 30 dias ou outro que venha a ser determinado judicialmente para esse fim ou, k) Alternativamente, ao pedido formulado na alínea anterior, pagar ao A. a quantia de € 39.032,82 ou outra que se venha a apurar ser a necessária à reposição do pavilhão no estado de funcionamento anterior ao incêndio, acrescida dos juros de mora contados da sentença, até integral pagamento; l) A pagar ao A. a quantia de € 11.000,00 devida pela utilização das instalações e uso da água de mina que serve a Quinta ...

    , conforme Acordo de Utilização Precária junto como doc. nº. 16; m) A pagar ao A. os juros vencidos sobre a quantia mencionada na alínea l) que, à data da apresentação da p.i., ascendiam a € 460,98, e os vincendos até integral pagamento; n) A pagar ao A. a compensação que se vier a arbitrar como devida até à entrega das instalações acessórias e cessação do uso da água da mina da Quinta ...

    , atenta a sua utilização indevida e não consentida desde, pelo menos, 13.08.2016, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

    Alegou o A., em resumo, que como comodatário dos prédios da herança aberta por óbito da sus mãe, celebrou com o R. contrato de arrendamento desses prédios, dos quais faz parte o denominado pavilhão nº. 5, o qual ardeu em função da falta de cuidado do R. aquando da limpeza e desinfeção do mesmo. O A. veio invocar a responsabilidade contratual do R. pelo sucedido, de forma a que o mesmo fosse obrigado a reparar os estragos decorrentes do incêndio ou a pagar o valor da reparação dos mesmos, nos termos da clausula 7.ª do contrato celebrado entre as partes e do disposto nos artºs. 1043º nº. 1 e 1044º do Código Civil.

    Mais celebrou com o R. um Acordo de Utilização Precária de Instalações Acessórias, que previa um pagamento para o efeito pelo R. e que não foi cumprido, pelo que pretende que o R. pague pela utilização das instalações e uso da água de mina que serve a Quinta ...

    e que o compense economicamente pela ocupação das instalações e pelo uso da água até ao momento da entrega.

    O Autor juntou 17 documentos aos autos, para prova do alegado.

    *** O R. apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação e deduzindo pedido reconvencional.

    O R. suscitou a exceção de ilegitimidade do A. face às alíneas a) e g) do petitório.

    O R. invocou ainda a nulidade e/ou invalidade e/ou ineficácia do contrato de arrendamento, bem como o erro sobre o objeto do negócio, para além de impugnar a versão dos factos apresentada pelo A. Invoca a falta de licença de utilização, bem como a falta de autorização da Câmara Municipal, o que torna os dois contratos nulos. Mais refere-se ao deficiente estado da instalação elétrica como sendo do conhecimento do A., o que impediu a celebração de contrato de seguro e que o levou a denunciar o contrato, sendo o A. conhecedor do risco de incêndio, e por isso não atuou com boa fé negocial, como também ao referir-se á utilização da água no contrato de “Utilização” uma vez que sabia que era algo essencial à atividade do R.; o que torna o contrato anulável.

    O incêndio deveu-se a um curto circuito face ao estado da instalação.

    O R. apresentou pedido reconvencional pedindo a condenação a pagar-lhe a quantia de € 88.110,32, sendo 12.500 € referentes ao equipamento vendido ao A. que se encontra no pavilhão, € 3.420 relativos à energia elétrica consumida pelo A. quando lá viveu, € 26.584,80 correspondentes ao valor do equipamento do R. que ardeu no incêndio e € 45.605,52 de lucros cessantes relativos ao seu negócio de criação de aves.

    O R. juntou 37 documentos aos autos para prova do alegado.

    *Foi apresentada réplica pelo A., defendendo a improcedência da exceção, mas por cautela requerendo a intervenção principal provocada dos restantes herdeiros. Mais alega a existência da licença de utilização dos prédios, e a individualidade dos dois contratos. Refere que tudo foi negociado e visto pelo R., que inclusive adquiriu a empresa que antes explorava os aviários nos pavilhões (e à qual incumbia o cumprimento das normas técnicas vigentes), bem como o equipamento respetivo. O R. denunciou o contrato sem motivo e o aviso prévio que se impunha.

    Não incorreu por isso o R. em erro, sendo este quem age de má fé.

    Quanto aos equipamentos refere que não chegaram a negociar o pagamento, sendo que o A. aferiu entretanto que os mesmos pertencem à empresa “Y Aves, Lda”, pelo que o R. é parte ilegítima para o pedido reconvencional.

    Entende que o pedido reconvencional é inadmissível, todavia não aceita que deva pagar ao R. o consumo de energia, desconhece o equipamento que ardeu e seu valor, bem como não aceita qualquer responsabilidade no incêndio e o pavilhão não foi reparado pelo R. como lhe competia, nem através de seguro que ao mesmo competia, pelo que a alegação do prejuízo que teve revela a sua má fé; a exploração pertence à sociedade pelo que mais uma vez invoca a ilegitimidade do R.. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.

    *Pelo A. foi renovada a resposta às exceções apresentada na réplica conforme ata de 29/10/2018.

    Foi dada oportunidade ao R. para se pronunciar quanto à sua ilegitimidade para a reconvenção.

    ***Foi admitido o pedido reconvencional.

    Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade do A. invocada pelo R.. Foi remetida para sentença a apreciação da restante matéria de exceção (nulidade e/ou invalidade e/ou ineficácia do contrato de arrendamento).

    O R. alegou nos autos matéria relativa à dissolução, liquidação e extinção, e cancelamento da matrícula da sociedade já mencionada, matéria relativamente á qual foi cumprido o contraditório.

    Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Foi realizada prova pericial para determinação de quais as obras a executar e inerentes custos de reparação do denominado pavilhão nº 5, em termos de o repor em funcionamento para o fim a que se destina.

    ***Realizou-se a audiência de julgamento.

    Em ata de 10/10/2018 ficou a constar que o R. “pretende tomar posição e dizer que o réu aceita especificadamente a confissão dos artigos 6º, 21º e 23º até à expressão réu da petição inicial”.

    Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a ação e, consequentemente:

  6. Declarou que a Herança de B. C., representada pelo A. é dona e legítima proprietária dos prédios identificados no artigo 3º da P.I.; b) Declarou que entre o A. e os seus irmãos foi celebrado o contrato de comodato junto como doc. nº. 9, através do qual estes lhe transmitiram os poderes de gestão por si ou por intermédio de terceiros, do complexo predial correspondente à Quinta ...

    , da qual fazem parte os prédios identificados no artigo 3º da P.I.; c) Declarou que entre o A. na qualidade de comodatário e o R. foi celebrado o contrato de arrendamento identificado no artigo 14º com o clausulado constante do doc. nº. 10 junto aos autos; e) Declarou que entre o A. e o R. foi celebrado o Acordo de Utilização Precária de Instalações Acessórias junto como doc. nº. 16; f) Condenou o R. a reconhecer o direito de propriedade da Herança sobre os prédios identificados no artigo 3º supra; g) Condenou o R. a reconhecer a validade do contrato de comodato celebrado entre o A. e os demais herdeiros de B. C.; h) Condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) devida pela utilização das instalações e uso da água de mina que serve a Quinta ...

    , acrescida de juros a contar da citação, até efetivo e integral pagamento; i) Absolveu o R. do demais peticionado.

    E julgou parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e...

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