Acórdão nº 181/15.9PAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelLILIANA DE PÁRIS DIAS
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 181/15.9PAVFR.P1 Recurso Penal Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - J1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 181/15.9PAVFR, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento após ter sido pronunciado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do Código Penal.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente reproduzida, foi proferida a sentença datada de 19/12/2019 e na mesma data depositada, tendo o arguido B… sido condenado pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 12,00 €, no montante global de € 4.320,00.

Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1] …………………………… …………………………… …………………………… Relativamente ao recurso interlocutório apresentado em 22/1/2020, as conclusões apresentadas são as seguintes: “1. O arguido vem pronunciado pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em virtude de em 23 de Março de 2015 ter apresentado queixa no posto da PSP de Santa Maria da Feira, que deu origem ao inquérito com o n.º 89/15.8PAVFR, que correu termos na 2.ª secção do DIAP de Santa Maria da Feira, da Comarca de Aveiro, contra o assistente (e outros), inquérito esse no qual foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, por dos autos não resultarem indícios suficientes da prática dos factos denunciados.

  1. Na audiência de discussão e julgamento de 19/12/2019, o arguido invocou a nulidade insanável prevista no artigo 321.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por preterição da publicidade da audiência, em virtude de a Meritíssima Juiz a quo ter decidido proceder à leitura da sentença através do sistema de videoconferência a partir do Tribunal de Albergaria-a-Velha. [Ver fls. – acta de 19/12/2019, com a referência n.º 109709089.] 3. Por douto despacho proferido nessa audiência, o Tribunal a quo indeferiu a nulidade insanável invocada pelo arguido. [Ver fls. – acta de 19/12/2019, com a referência n.º 109709089.] 4. O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de um Juiz ler a sentença a partir de outro Tribunal, através do sistema de videoconferência. Sendo que esse mecanismo, previsto no artigo 318.º e seguintes do CPP, destina-se apenas à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos e aos consultores técnicos.

  2. A leitura da sentença é parte integrante da audiência de discussão e julgamento, e sendo lida por videoconferência viola o princípio da publicidade.

  3. Não pode ser subtraída à publicidade, nela se incluindo o “direito de assistência” do público em geral (previsto no artigo 86.º, n.º 6, alínea a), do CPP), a leitura da sentença. Sendo que tal direito implica que qualquer pessoa possa ver e ouvir tal leitura da sentença, pelo que o Juiz tem necessariamente de estar presente fisicamente na sala de audiências em toda a audiência de discussão e julgamento.

  4. A Meritíssima Juiz a quo não estava em condições de assegurar se era possível a assistência do público em geral e não garantiu, como lhe competia, a total transparência do acto da leitura da sentença.

  5. Nos termos do artigo 119.º do CPP, “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais (…)”, e nos termos do artigo 321.º, n.º 1, do CPP, “a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.”.

  6. O vício em causa configura assim uma nulidade insanável, que pode ser arguida a todo o tempo, e não uma irregularidade.

  7. A admitir-se a possibilidade de um Juiz ler a sentença a...

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