Acórdão nº 3155/19.7T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A. Relatório A. L., D. L. e M. C. vieram deduzir, contra A. T., procedimento cautelar comum com inversão do contencioso, requerendo, seja decretada uma das seguintes providências: a) Condenar a requerida na demolição imediata e total do anexo construído, com a consequente reposição da cota original do seu logradouro com a terra devidamente compactada; ou, em alternativa: b) Condenar a requerida na demolição imediata das paredes norte e nascente do anexo construído, com o inevitável escoramento, por forma a que aí sejam construídos muros de betão armado de suporte aos limites sul e poente do prédio dos requerentes, com uma altura não inferior a dois metros de altura a contar do atual nível do solo da requerida, tudo devidamente impermeabilizado.

Mais requereram se decida condenar a requerida, nos termos do número 2 do artigo 365º do CPC, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento aos requerentes da quantia de € 100,00 (cem euros) por dia, desde o dia do trânsito em julgado da sentença que determine as providências decretadas, até ao dia em que a requerida- complete integralmente a execução de todas elas, e, ainda, na sequência da inversão do contencioso (sic), condenar a requerida a pagar aos requerentes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos, uma quantia não inferior a € 9.496,00 (nove mil quatrocentos e noventa e seis euros), acrescidos de juros à taxa de 4%/ano, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Citada, a Requerida deduziu oposição, tendo sido determinada a produção de perícia requerida nos autos.

No decurso das diligência tendentes à ultimação da dita perícia, vieram os Requerentes da providência requerer, nos termos previstos no número 2 do artigo 265º do CPC, a ampliação do pedido, condenando a requerida a pagar aos requerentes o valor de peritagem já liquidado pelo Sr. Perito, no valor de € 878,22 (oitocentos e setenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), e ainda todas as quantias que aquele vier a liquidar, bem como o montante necessário à realização dos ensaios destrutivos e a retirada da terra nos locais determinados no douto despacho de fls., cujo valor foi estimado pela sociedade unipessoal por quotas “X, Unipessoal, Lda.” entre € 2.100,00 (dois mil e cem euros), como valor mínimo, e € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), como valor máximo, quantias a que deverá ser acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

Alegaram, para o efeito e em suma que no requerimento inicial, os requerentes peticionaram contra a requerida um valor de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e, por outro lado, que os pagamentos dos valores da perícia e dos trabalhos a executar pelos ensaios destrutivos e pela retirada da terra nos locais determinados no douto despacho de fls., ao não poderem, em caso de ganho total ou parcial da ação, ser reclamados pelos requerentes ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra – Estruturas da Justiça, I.P., terão necessariamente que ser peticionados contra a requerida e relevados na decisão a tomar a final, sendo esta ampliação desenvolvimento e consequência dos pedidos primitivos.

Foi, então, proferida a seguinte decisão: No que respeita à ampliação de pedido dir-se-á o seguinte: O carácter urgente dos procedimentos cautelares e o seu formalismo processual célere não se compadece com o formalismo próprio de uma acção normal, não comportando, nem admitindo, por tal, articulado superveniente, nos termos consagrados no artº 506º (sic) do Cód. Proc. Civil, nem ampliação ou...

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