Acórdão nº 1334/15.5TXLSB-E.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de Competência I.

– No processo nuipc 1334/15.5TXLSB-E.L1 em que é arguido BB, suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes do Tribunal da condenação, Juízo Central Criminal de Lisboa — Juiz 2 e do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 1, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos - declaração de extinção da pena de prisão efectiva aplicada ao arguido assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais.

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.°, n.° 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.°, n.° 1 CPP.

Idênticos conflitos foram recentemente dirimidos pelas três secções criminais deste Tribunal da Relação, com decisão uniforme,nomeadamente no processo 102/06.0PFPDL do 4.° Juizo do tribunal de Ponta Delgada, em decisão do então presidente da 5.

a secção criminal deste TRL, Desembargador Nuno Gomes da Silva , por nós inserido no cite da DGSI, e com cujo teor nos identificamos e subscrevemos'.

Neste decisão escreveu-se: «A Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade.

Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei n° 252/X (Diário da Assembleia da República, Série 11 -A. n.279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL: "No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.

Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição Vide conflito n.° 154/13.6pbagh-A.LI dos tribunais conflituantes, por mim decidido em 09-03.2015...

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