Acórdão nº 5787/19.4T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 5787/19.4T8STB-A.E1 Conflito negativo de competência Entidades em Conflito: Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal I. Relatório Os autos de Proc. n.º 5787/19.4T8STB, inicialmente distribuídos ao Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, tiveram origem numa certidão emitida ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2005//2014/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, transposta para o ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01-09, tendo em vista a execução de decisão de aplicação de sanção pecuniária.

De acordo com a referida certidão, em 21-12-2018 foi proferida sentença por um tribunal dos Países Baixos, transitada em julgado, que, pela prática de um crime de roubo, condenou (…), residente na Rua (…), n.º 9, 2910-332 Setúbal, no pagamento da sanção pecuniária de € 200,00, convertível em pena de prisão pelo período máximo de 4 dias em caso de não pagamento da sanção aplicada.

Por despacho de 09-10-2019, a exma. julgadora do referido juízo declarou aquele juízo incompetente, em razão da matéria, para tramitar os autos.

É do seguinte teor o referido despacho: “(…) [A]figura-se-nos que o Tribunal de Setúbal é territorialmente competente, nos termos do artigo 16°, n° 1, da Lei 93/2009, de 1 de Setembro, de acordo com o critério da residência do executado, mas que este juizo local criminal não o é em razão da matéria.

A Digna Procuradora do Ministério Público estribou-se, neste sentido, no Manual de "Reconhecimento Mútuo das Sanções Pecuniárias na União Europeia. Handbook", elaborado pela Procuradoria-Geral da República, disponível no sítio da internet do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República (www.gddc.pt). que embora não vinculativo para este tribunal, foi consultado e com o qual concordamos.

Mas neste sentido foi ainda decisão proferida pelo Ex.mo Sr. Vice-presidente do Tribunal da Relação de Évora, Ex,mo Sr. Juiz Desembargador Bernardo Domingos, de 09/05/2016 (in www3.dgsi.pt, processo n° 734/14.2T8STB.E2), proferida em sede de conflito de competência e onde se decide pela competência material da então Secção de Execução da Instância Central de Setúbal, em detrimento da consideramos ser esta Secção Criminal incompetente.

Termos em que, após melhor ponderação, declaramos ser este Juízo Local Criminal de Setúbal incompetente, em razão da matéria para tramitar os presentes autos, sendo materialmente competente o Juízo de Execução de Setúbal.

Notifique e após trânsito remeta, dando baixa”.

Tendo os autos sido remetidos ao Juízo de Execução de Setúbal, e aí distribuídos ao Juiz 2, por despacho de 16-10-2019 o exmo. julgador veio também a declarar a incompetência, em razão da matéria, do referido juízo para tramitar e decidir os autos.

É do seguinte teor o despacho proferido: “A presente execução para pagamento de quantia certa reporta-se a certidão emitida ao abrigo da Decisão - Quadro 2005/214/JAI, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 93/2009, de 01.09, que aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias.

Analisado o respectivo teor, constata-se ter sido proferida em 21.12.2018 por Tribunal Holandês, sentença de condenação do infractor/executado no pagamento de sanção pecuniária de € 200,00 euros pela prática do crime de roubo, convertível em pena de prisão de 4 (quatro) dias, em caso de não pagamento da sanção aplicada – cfr. arts. 16º, 18º e 22º, todos da Lei n.º 93/2009, de 01.09.

Estabelece o artº 18º, sob o título "Lei de Execução", que a execução da decisão rege-se pelas disposições da lei portuguesa aplicáveis à execução de decisão de sanção pecuniária da mesma natureza proferida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos artigos 21º e 22º.

Nos termos do disposto no art.º 129.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (LOSJ), estão excluídas da competência dos Juízos de Execução, as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos...

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