Acórdão nº 1242/12.1TBSLV-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1242/12.1TBSLV-F.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) e (…) instauraram ação contra a Massa Insolvente de (…), Massa Insolvente de (…) e (…) Banco, SA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1) peticionando a nulidade da venda da fração autónoma descrita sob o n.º (…), da freguesia de Armação de Pera, na Conservatória do Registro Predial de Silves, pelo facto de não lhes ter sido dada a possibilidade de exercício o direito de remição/preferência enquanto residentes na fração e filhos dos proprietários da mesma, que haviam sido declarados insolventes.

Na contestação alegaram-se factos tendentes a concluir-se pela improcedência da ação.

Realizaram-se, audiência prévia e audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação. + Não se conformando com a sentença, foi dela interposto recurso pelos autores, terminando as suas alegações por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. Os recorrentes são filhos dos insolventes.

  2. Os recorrentes deram a conhecer ao senhor AJ a sua vontade em remir.

  3. Mas, mesmo que o não fizessem habitam o local e tinha de lhe ter de ser dado a preferência, o que não ocorreu.

  4. Ora a venda deve assim ser considera nula.

  5. Deve ser esta sentença ser considerada NULA.

” Em contra-alegações o (…) Banco, SA pugnou pela confirmação do julgado.

Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou a Mª Juiz “a quo”, ao decidir que não foi demonstrado fundamento para anulação da venda realizada, designadamente por preterição do direito de remissão/preferência que os autores invocam.

No tribunal recorrido foi dado como provada, a seguinte matéria de facto: 1. Nos autos principais, depois de ter sido nomeado no processo o Administrador da insolvência (…), foram apreendidas duas metades indivisas de duas frações, identificadas no auto de apreensão de bens.

  1. O banco foi notificado nos termos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, e informou sobre o valor mínimo das propostas, tendo sido publicados os anúncios para venda, tendo sido aceite a proposta do (…) Banco por ser a mais elevada.

Foram...

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