Acórdão nº 50/19.3T8LAG-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 50/19.3T8LAG-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Foi decretada a insolvência, por sentença de 18 de Outubro de 2019, de (…).

*O insolvente apresentou um plano de insolvência.

*Foi então proferido o seguinte despacho: «O insolvente vem apresentar plano de insolvência ao abrigo do disposto no artigo 192.º do CIRE.

«O requerente é pessoa singular declarada insolvente por decisão proferida a 18 de Outubro de 2019.

«Não foi alegado, nem resulta dos autos que o devedor insolvente seja, ou tenha sido, empresário nos últimos três anos de uma grande empresa, situações às quais seria aplicável a possibilidade de apresentação de um plano de insolvência, como decorre, pela negativa, do regime previsto nos artigos 249.º e 250.º do CIRE.

«Por essa razão está-lhe vedada a possibilidade de apresentação de plano de insolvência a que aludem os artigos 192.º e seguintes do CIRE.

Em face do exposto, por inadmissibilidade legal, indefiro ao plano de insolvência apresentado pelo devedor insolvente

.

*Deste despacho recorre o insolvente alegando: O Recorrente não preenchia os requisitos para apresentar um Plano de Pagamentos, pelo que, em alternativa, veio apresentar um Plano de Insolvência, ao abrigo do disposto no (Art.sº 192.º e ss do CIRE).

O plano de insolvência deve aplicar-se a qualquer devedor, incluindo-se pessoas singulares.

O Recorrente tem legitimidade de apresentar o seu plano de insolvência, o qual devia ter sido admitido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no Art.º 193.º, n.º 1, do CIRE. O CIRE menciona o “devedor”, ou seja, nada na letra da lei indica restrições sobre quem tem legitimidade para a apresentação de um plano de insolvência. Entende o Recorrente que deverá proceder-se a uma interpretação extensiva da lei e não restritiva, pois só assim se garante a proteção dos interesses, quer do devedor, quer dos credores.

O Recorrente sempre estaria em tempo para apresentar o plano de insolvência.

Não sendo admissível, in casu, o plano de pagamentos no regime próprio dos devedores não titulares de empresas, sempre se imporia mandar seguir os trâmites de um plano de insolvência, permitindo, dessa forma, por via de uma eventual recuperação em vez de uma imediata liquidação, e mediante a aprovação dos credores, assegurar o direito destes, no respeito dos direitos do Insolvente, em situação similar ao que acontece com os devedores titulares de empresa, sob pena de, não o fazendo, se subverter o sentido dos mencionados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT