Acórdão nº 460/16.8T8OLH-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Réus: (…) e (…) Recorrida / Autora: Massa Insolvente de (…) – Sociedade de Construções, Lda.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou a condenação dos RR a entregar imediatamente a indicada Fração “S” (moradia C5), livre e devoluta de pessoas e bens e em bom estado de conservação, à Autora, a pagar-lhe a quantia € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), acrescida de um montante de € 800,00 por cada mês ou fração que decorra posteriormente a 31/08/2018 até entrega da fração à A.
Alegou, para tanto, que a fração pertence à massa insolvente, está ocupada pelos RR, que não têm qualquer título que legitime essa ocupação; assiste-lhe o direito a indemnização pelo uso indevido do imóvel pelos RR, em contrapartida pela privação de uso causada à Autora; acresce que os RR estão a enriquecer sem qualquer justificação à custa do património da A, sendo que no mercado de arrendamento a fração em causa é suscetível de gerar um rendimento mensal de € 800,00; o aludido montante de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros) constitui o valor do enriquecimento dos Réus pela ocupação ilícita da fração no período de 90 meses posterior à ocupação e até ao final do mês de agosto de 2018, uma vez que equivale às rendas que deveriam pagar pelo uso do bem, e que não pagaram; quer se opte pela indemnização pela privação de uso fixada com recurso à equidade, quer pelo regime do enriquecimento sem causa, alcança-se a forma adequada de compensar a Autora pela restrição sofrida no seu direito de propriedade.
[1] Os RR contestaram invocando que ocupam a fração em causa ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com a (…) – Sociedade de Construções, Lda., que sempre têm pago a renda estabelecida, de acordo com a indicações dadas pelo gerente da referida sociedade.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo-se: «1. Absolver os réus quanto ao pedido de restituição da fração; 2. Condenar os réus a pagar à autora o montante correspondente a € 700,00 (setecentos euros) mensais desde julho de 2016 e enquanto se mantiver em vigor o contrato de arrendamento celebrado com a insolvente (…) – Sociedade de Construções, Lda.
Custas pela autora e pelos réus na proporção de ½ para cada parte.» Inconformados, os RR apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença, a substituir por decisão que julgue a ação totalmente improcedente; caso assim se não entenda, deverá a autora ser condenada na totalidade ou em pelo menos 90,45% das custas. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Uma vez que a autora intentou uma ação de reivindicação com pedido de indemnização pela ocupação do prédio e que os réus provaram um contrato de arrendamento válido, deveria a ação ter sido julgada totalmente improcedente.
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Uma vez que a autora não modificou o pedido ou a causa de pedir, não podia a MM. Juíza a quo ter apreciado o carácter liberatório ou não dos pagamentos de rendas provados pelos réus, até porque não era esse o objeto da ação.
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A condenação dos réus no pagamento dessas rendas viola o seu direito de defesa uma vez que não puderam eles, para além do mais, chamar aos autos quem as recebeu para obter a condenação deste na sua entrega à massa insolvente.
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Uma vez que o administrador da insolvência nunca indicou aos réus o modo de pagamento...
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