Acórdão nº 460/16.8T8OLH-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Réus: (…) e (…) Recorrida / Autora: Massa Insolvente de (…) – Sociedade de Construções, Lda.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A peticionou a condenação dos RR a entregar imediatamente a indicada Fração “S” (moradia C5), livre e devoluta de pessoas e bens e em bom estado de conservação, à Autora, a pagar-lhe a quantia € 72.000,00 (setenta e dois mil euros), acrescida de um montante de € 800,00 por cada mês ou fração que decorra posteriormente a 31/08/2018 até entrega da fração à A.

Alegou, para tanto, que a fração pertence à massa insolvente, está ocupada pelos RR, que não têm qualquer título que legitime essa ocupação; assiste-lhe o direito a indemnização pelo uso indevido do imóvel pelos RR, em contrapartida pela privação de uso causada à Autora; acresce que os RR estão a enriquecer sem qualquer justificação à custa do património da A, sendo que no mercado de arrendamento a fração em causa é suscetível de gerar um rendimento mensal de € 800,00; o aludido montante de € 72.000,00 (setenta e dois mil euros) constitui o valor do enriquecimento dos Réus pela ocupação ilícita da fração no período de 90 meses posterior à ocupação e até ao final do mês de agosto de 2018, uma vez que equivale às rendas que deveriam pagar pelo uso do bem, e que não pagaram; quer se opte pela indemnização pela privação de uso fixada com recurso à equidade, quer pelo regime do enriquecimento sem causa, alcança-se a forma adequada de compensar a Autora pela restrição sofrida no seu direito de propriedade.

[1] Os RR contestaram invocando que ocupam a fração em causa ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com a (…) – Sociedade de Construções, Lda., que sempre têm pago a renda estabelecida, de acordo com a indicações dadas pelo gerente da referida sociedade.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo-se: «1. Absolver os réus quanto ao pedido de restituição da fração; 2. Condenar os réus a pagar à autora o montante correspondente a € 700,00 (setecentos euros) mensais desde julho de 2016 e enquanto se mantiver em vigor o contrato de arrendamento celebrado com a insolvente (…) – Sociedade de Construções, Lda.

Custas pela autora e pelos réus na proporção de ½ para cada parte.» Inconformados, os RR apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença, a substituir por decisão que julgue a ação totalmente improcedente; caso assim se não entenda, deverá a autora ser condenada na totalidade ou em pelo menos 90,45% das custas. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Uma vez que a autora intentou uma ação de reivindicação com pedido de indemnização pela ocupação do prédio e que os réus provaram um contrato de arrendamento válido, deveria a ação ter sido julgada totalmente improcedente.

  1. Uma vez que a autora não modif‌icou o pedido ou a causa de pedir, não podia a MM. Juíza a quo ter apreciado o carácter liberatório ou não dos pagamentos de rendas provados pelos réus, até porque não era esse o objeto da ação.

  2. A condenação dos réus no pagamento dessas rendas viola o seu direito de defesa uma vez que não puderam eles, para além do mais, chamar aos autos quem as recebeu para obter a condenação deste na sua entrega à massa insolvente.

  3. Uma vez que o administrador da insolvência nunca indicou aos réus o modo de pagamento...

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