Acórdão nº 504/19.1T8CTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 504/19.1T8CTB-A.E1 Tribunal Judicial da comarca de Évora Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J4 I. Relatório (…), Representações, Lda. instaurou contra (…), comércio de produtos alimentares, Unipessoal, Lda. e (…), acção declarativa de condenação, de que os presentes autos são apenso, no âmbito da qual foram expedidas cartas para citação dos RR. Tendo ambos os RR contestado em peça única que deu entrada em juízo no dia 30 de Maio de 2019, afigurando-se ao Tribunal que o prazo consagrado no art.º 569.º do CPC, incluindo a dilação, se mostrava ultrapassado, sendo a contestação intempestiva, determinou a notificação dos contestantes para se pronunciarem, querendo (cfr. despacho de 5/6/2019, com Ref.ª 31233221, a fls. 32v.º-33v.º deste apenso). Correspondendo ao convite, vieram os RR defender a tempestividade da apresentação, sustentando que tendo a secretaria dado irregular cumprimento ao disposto no art.º 233.º do CPC, designadamente no que se refere à indicação da data e modo pelo qual o acto da citação se considera realizado, uma vez que se limitou a remeter para o a/r cuja cópia juntou e no qual apenas a data de 11 de Abril, colocada defronte da assinatura da pessoa que recepcionou a carta, é legível, deverá ser esta a data a considerar para efeitos de início de contagem do prazo para contestar, pelo que a contestação foi apresentada em tempo. A autora pronunciou-se em sentido contrário, defendendo a intempestividade da apresentação. Foi de seguida proferido douto despacho (Ref.ª 29059053 – fls. 56 a 57v.) que, acolhendo os argumentos aduzidos pelos RR, julgou a contestação tempestiva e por isso a admitiu. Recorre agora a autora do decidido e, tendo desenvolvido nas doutas alegações as razões da discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: “1. A citação dos réus foi feita na pessoa da sua funcionária (…), em 05-abril-2019, constando do AR de tal carta, nos campos de identificação da data e assinatura da pessoa que a recebeu, a seguinte informação escrita, clara e legível: “(…) 2019/4/5”; 2. Impugna-se, desde logo, por isso, o Despacho agora recorrido no sentido de perspetivar que a única data percetível aos réus no AR da citação era 11-Abril-2019; 3. O art. 233.º do CPCiv. foi devidamente cumprido na notificação com a ref.ª 31085059, com todas as informações devidas, segundo a prática corrente e cumprindo todos os requisitos legais; 4. Pese embora nenhuma irregularidade ou ilegibilidade ter ocorrido nessa comunicação da Secretaria do Tribunal, a verdade é que a carta de advertência prevista no art.º 233.º do CPC não é condição da citação nem do início da contagem do prazo da contestação, conforme jurisprudência acima indicada; 5. Por outro lado, os recorridos nada alegaram em sede de contestação – sua primeira intervenção processual –, quer quanto à citação, quer à comunicação do art. 233.º CPCiv., nem sequer invocaram ter recebido a carta de citação em data posterior àquela em que a sua funcionária assinou o respetivo AR; 6. É ao citando que compete alegar e provar que a carta de citação não lhe foi entregue no prazo que a lei lhe confere de dilação em razão da citação não ter sido efetuada na sua pessoa. Os recorridos não o alegaram na contestação, além de que nem posteriormente juntaram qualquer elemento de prova a respeito disso; 7. É inaceitável e totalmente desprovida de fundamento ou base legal, a eleição que o Despacho recorrido faz da data 11-abril-2019 como aquela em que se deve considerar ter sido a citação, apenas e só por ser a “mais recente” que constava daquele AR; 8. Essa data, defendida posteriormente pelos recorridos, nada mais serve do que de mecanismo para obterem uma contagem tempestiva face à data em que apresentaram a contestação; 9. Defender tal posição e considerar a tempestividade da contestação significaria subverter os princípios associados à certeza, segurança jurídica e estabilidade processual e à imperatividade dos prazos processuais peremptórios, visto ter sido praticada fora de prazo; 10. O Despacho recorrido invoca a necessidade de proteger os interesses dos réus e evitar prejudicar os mesmos com erros judiciais, mas nenhuma circunstância existiu que justifique tal tolerância ou bonificação, sendo que da aceitação do Despacho recorrido resultaria, isso sim, o prejuízo da Autora, face à concessão aos réus do exercício de um direito (deduzir contestação) que aqueles já deixaram extinguir, por exclusiva culpa e responsabilidade; 11. Este mesmo Tribunal da Relação de Évora já se debruçou, no Acórdão de 22-03-2018, quanto à eventualidade de a comunicação do art. 233.º CPCiv. não ser expedida no prazo de dois dias úteis, situação que o Despacho recorrido...

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