Acórdão nº 4012/18.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 4012/18.0T8STB.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), requeridos no processo cautelar que lhes foi movido pelo Banco (…), SA interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu o requerimento apresentado pelos primeiros no sentido de decretar a caducidade da providência cautelar que consistiu na entrega judicial ao Banco do imóvel locado aos requeridos/apelantes. O teor do despacho recorrido é o seguinte: «Vieram os requeridos pedir que seja decretada a caducidade da providência cautelar, alegando que o requerente dispunha de um prazo de 30 dias para intentar a ação principal, sendo que não a intentou nem foi deferida a inversão do contencioso, nos termos dos artigos 369º e 373º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Porém, adianta-se desde já que não assiste razão aos requeridos. Com efeito, por decisão de 29-04-2019, foi antecipado o juízo final da causa. Escreveu-se em tal decisão que “conforme bem se elucida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2009 (com texto integral acessível in www.dgsi.pt, Processo n.º 51/09.0TBALB-A.C1, relatado pelo Exm.º Desembargador Freitas Neto), na redação dada pelo DL 30/2008 de 25/02 ao nº 7 do art.º 21 do DL 149/95, com a decisão da providência cautelar de entrega do bem locado fica definitivamente resolvida a questão da restituição do bem com base na resolução, dispensando-se o locador de propor a ação principal destinada à declaração do direito de entrega do bem locado, meramente acautelado. Verdadeiramente aquele procedimento deixou de ter a natureza de uma providência cautelar. Passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário a entregar a coisa locada ao respetivo locador”. Assim, e concordando com a jurisprudência a que se aludiu, não tinha o requerente qualquer ónus de intentar a ação principal, uma vez que no presente caso estamos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 149/95, valendo a antecipação do juízo da causa como decisão definitiva no que tange à questão da restituição do bem locado. Nestes termos, indefere-se a pretensão dos requeridos.» Na ação, o requerente Banco (…), SA pediu ao tribunal que decretasse a entrega imediata do prédio urbano sito em (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…) da freguesia do Pinhal Novo. Para fundamentar tal pedido o requerente alegou que celebrou com os requeridos, em 4 de julho de 2014, um contrato de locação financeira imobiliária que teve por objeto o imóvel acima descrito o qual foi entregue aos segundos mediante a obrigação de pagamento de 300 mensais durante 25 anos. Mais alegou o requerente que os requeridos não pagaram as rendas n.ºs 42 a 46 e que por carta registada com aviso de receção interpelou os requeridos, em 09.03.2018, para procederem ao pagamento das rendas em atraso e respetivos juros, o que aqueles não fizeram, motivando a requerente a declarar vencido o...

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