Acórdão nº 130/17.0SWLSB-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum colectivo com o n.º 130/17.0 SWLSB do Juízo Central Criminal da Almada – Juiz 19 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi em 04.12.2019 proferido despacho que indeferiu o pedido formulado pelo arguido AA, melhor identificado nos autos, no sentido de ser efectuado o cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada nestes autos com a que lhe foi aplicada no Procº 55/13.8 SVLSB.

* 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que proceda ao cúmulo jurídico das duas referidas penas.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «1ª - A matéria deste recurso tem em conta que a reapreciação das suas condenações e a liquidação da segunda pena deveria obedecer ao disposto no art° 77 n° 1 do CP por via de uma reapreciação do caso em cúmulo jurídico, estabelecendo-se uma pena única que permitisse usufruir do disposto no art° 78°do mesmo CP.

  1. - Na verdade, o recorrente suscitou essa questão da fixação da pena única no momento em que foi notificado da liquidação que lhe foi notificada no Estabelecimento Prisional de Sintra onde já cumpriu por inteiro a primeira pena, privado de todos os direitos de recluso, e foi notificado da liquidação promovida pelo Dgnm° Procurador da República em 05.09.2019 que determina o cumprimento sucessivo das seguintes penas A.- pena de dois anos e 2 meses de prisão à ordem do Processo no 55/13.89VLSB B.- A pena de 4 anos e 6 meses de prisão à ordem do Processo n° 130/17.0SWESB.

  2. - Porque entende que o indeferimento do seu pedido viola os seus direitos, liberdades e garantias, envolve uma violação do princípio da igualdade e compromete séria e gravemente o direito a um tratamento como recluso e compromete em que a pessoa do recluso e o futuro da sua ressocialização tem de estar no centro da avaliação do caso entende que estão sendo violados os seus vem interpor o presente recurso, 4ª.- O referido Despacho recorrido de indeferimento fundamenta-se na seguinte alegação (silogismo) : A.- Os factos praticados no âmbito dos presentes autos datam de 7/11/2017 ao passo que a decisão proferida no processo n° 55/13.8SVLSB transitou em julgado em 16/02/2016 (vide CRC junto a fls. 733 a 736).

    B - Ora, tendo os factos praticados no âmbito dos presentes autos uma data posterior ao transito em julgado da decisão proferida no processo n° 55/13.8 SVLSB as respectivas penas encontram-se não uma relação de concurso, mas sim numa relação de sucessão.

    Logo C.- Os dois processos não se encontram numa relação de concurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78° do CP.

  3. - O recorrente encontra-se a cumprir pena ininterruptamente desde 07.11.2017 6ª.- A pretensão apresentada ao Mº Juiz da 2ª condenação fundamentou-se numa interpretação de o Recorrente possa ver a liquidação de suas penas associadas por um vínculo que não é meramente o temporal (o tempo do transito em julgado) como veio a reconhecer-se no Despacho recorrido.

  4. - Já a Defesa escreveu que não se ignora que para alguns intérpretes as regras do concurso em abstracto (art 77º nº 1 do CP) aparentemente não justificam o recurso a aplicação de uma única pena no caso de pluralidade de prática de crimes que tenha ocorrido apos transito em julgado da primeira decisão.

  5. - O que aqui se suscita é uma outra interpretação em que deve prevalecer uma ponderação obrigatória da análise da pertinência do cúmulo e da aplicação de uma pena única se as circunstancias da pratica do segundo crime ocorre antes do inicio do cumprimento da pena do primeiro crime, como é o caso do AA, e se há uma interconexão objectiva e/ou subjectiva em ambas as acções objecto de cada ou dos dois processos.

  6. - Na verdade a ideia do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória como balizada num cômputo de tempo restrito a um prazo de 30 dias para quem não recorre e esgota as instâncias de recurso, o que pode levar vários anos, cria um sistema de desigualdade na ponderação do tempo, para os diversos condenados.

    10°.- Porque todos sabemos que o momento do trânsito é distinto para quem tem condições para recorrer e fazer durar indefinidamente os processos, e para quem não tem essas possibilidades. Então o tempo não é uma medida nem critério absoluto para ajuizar a pertinência da audiência de cúmulo e a fixação da pena única.

  7. O que por detrás desta relevância do tempo sobressai é a questão do cumprimento de uma pena pelo recluso à luz do seu direito à liberdade como condição primordial do seu SER como pessoa e em que a sua restrição ou privação para ALÉM DO TEMPO DEVIDO obriga o Julgador a reapreciar toda a situação que lhe é suscitada à luz dos princípios da adequação, proporcionalidade, necessidade e mínima restrição de direitos.

  8. -Estes princípios apontam para um referente que é a PESSOA concreta do cidadão que se apresenta perante o JUIZ e o interesse da JUSTIÇA afigura-se que deva ser, entre os diversos fins das penas, a aplicação da JUSTA PENA a quem comprovadamente delinquiu.

  9. - É deste modo que a questão da pena única e das penas sucessivas tem uma dimensão muito para além da questão do hiato de tempo processual que ocorre entre dois processos, sobretudo a partir da frágil ideia de transito em julgado.

  10. - A interpretação pode nem ser maioritariamente seguida pela jurisprudência, mas afigura-se que é bem razoável que o Julgador deva proceder ao cúmulo e ponderação da necessidade de aplicação de uma única pena quando se constata como foi constatado pelo acesso ao Registo Criminal do arguido que há uma pena em execução e cumprimento.

  11. - O momento da apreciação do cúmulo e do concurso se não tiver ocorrido, devendo sê-lo, impõe-se que seja quando se detecta a matéria da liquidação originária e o ligamento/desligamento do arguido de um ou outro processo ou então da liquidação subsequente, como é agora o caso.

  12. - Parecendo que se invoca um argumento sem suporte legal ou "ultra leges", só aparentemente assim é. A apreciação da responsabilidade do agente que deve ser actual ou actualizada, no sentido de ser revista à data da nova liquidação quando ocorre uma sucessividade da execução da pena, senão oficiosamente...

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