Acórdão nº 2946/15.2T9VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Os arguidos A. e B. foram acusados da prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227º, n.º 2, do CP, com referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo normativo legal.
Os arguidos requereram a abertura de instrução e, como questão prévia, invocaram a prescrição do procedimento criminal relativo a tal crime.
Por despacho de 20-5-2019, a Mmª Juiz de Instrução declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo crime por que os arguidos se encontravam acusados.
* O Ministério Público e a assistente (…), por discordarem de tal decisão, interpuseram recurso da mesma, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes as conclusões: -- O Ministério Público: 1.
No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público imputando aos arguidos A.
e B.
um crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo artigo 227º n.º 2 do Código Penal com referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo normativo legal.
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A sentença de insolvência proferida em 26.10.2010 e transitou em julgado em 10.03.2011.
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O arguido A. foi constituído arguido em 24 de Outubro de 2018.
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O arguido B. foi constituído arguido em 7 de Novembro de 2018.
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Não existe qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição.
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O prazo de prescrição do crime previsto no artigo 227º n.º1 do Código Penal é de 10 anos, tendo em conta o disposto no artigo 118º n.º 1 alínea b) do Código Penal, 7. Sendo também esse o prazo a aplicar sobre a mesma factualidade mas cometida por um terceiro – n.º 2 daquele dispositivo legal.
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Dispõe o n.º 2 do artigo 227º do Código Penal: “O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
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Ora, a expressão, “conforme os casos, especialmente atenuada”, confere uma possibilidade de atenuação da pena e não uma atenuação automática da pena, que produza efeitos sobre o prazo de prescrição do procedimento criminal.
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Ao considerar que esta atenuação não é automática, o prazo de prescrição para o terceiro, é de 10 anos – o do tipo base ou fundamental.
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Acresce que, o n.º 3 do mesmo preceito dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso do devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1” 12. Como se constata a disposição normativa refere que é punível nos termos do n.º 1 e n.º 2, não nos termos do n.º 1 ou n.º 2.
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No caso dos autos, e em relação aos arguidos A. e B., o procedimento criminal pela prática do crime de crime de Insolvência dolosa previsto e punido pelo artigo 227º n.º 2 do Código Penal com referência à alínea a) do n.º1 do mesmo normativo legal, não se encontra prescrito, porquanto a atenuação da pena a que se refere o n.º 2 não é de aplicação automática e é apenas de aplicação na determinação concreta da medida da pena em sede de sentença.
Razões pelas quais deve ser revogado o despacho da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, de que ora se recorre, e, substituído por outro que não declare prescrito o procedimento criminal quanto aos arguidos A. e B..
* -- A Assistente (…): I- A Recorrente considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela posição ali sustentada, ter o Digníssimo Tribunal a quo andado mal ao decidir, no douto despacho sub judice, que "o procedimento criminal pelo crime em causa prescreveu em 26.
10.2015" (sic); II- O "pecado original" de que padece o douto despacho sub judice reside no facto de laborar em erro no que tange ao prazo de prescrição in casu aplicável; III- Com efeito, a verdade é que, ante a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa cuja prática é imputada aos Arguidos, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos [ex vi do disposto no art. 118º, n.º 1, alínea b), do Código Penal] e não, como ali erradamente se invoca, de 5 (cinco) anos; IV- Nesse conspectu, dúvidas não remanescem de que entre a data de declaração da insolvência da sociedade comercial "(…) , Lda." e a data do interrogatório dos Arguidos não transcorreu o dito prazo prescricional, V- Falta de preenchimento de requisito que determina, de per si, a desnecessidade de análise dos demais requisitos legalmente previstos para a verificação da (putativa) prescrição ora declarada pelo Digníssimo Tribunal a quo; VI- Obiter dictum, em reforço de tal conclusão e ex vi do disposto no art. 120°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, mais se dirá que dúvidas igualmente não sobejam de que o prazo prescricional esteve suspenso até ao trânsito em julgado da decisão judicial que decretou a insolvência da (…), Lda., pois que, como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, o reconhecimento judicial da situação de insolvência é condição objectiva de punibilidade do tipo de crime sub judice… VII- Assim, em face do arrazoado supra concluído, afigura-se manifesto não estarem, in casu, preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para considerar verificada a (putativa) prescrição do procedimento criminal sub judice, declarada no douto despacho recorrido; VIII- Destarte, considera a Recorrente que, ao decidir nos moldes ora impugnados, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente...
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