Acórdão nº 2946/15.2T9VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução30 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Os arguidos A. e B. foram acusados da prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227º, n.º 2, do CP, com referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo normativo legal.

Os arguidos requereram a abertura de instrução e, como questão prévia, invocaram a prescrição do procedimento criminal relativo a tal crime.

Por despacho de 20-5-2019, a Mmª Juiz de Instrução declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo crime por que os arguidos se encontravam acusados.

* O Ministério Público e a assistente (…), por discordarem de tal decisão, interpuseram recurso da mesma, tendo extraído das respectivas motivações as seguintes as conclusões: -- O Ministério Público: 1.

No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público imputando aos arguidos A.

e B.

um crime de insolvência dolosa previsto e punido pelo artigo 227º n.º 2 do Código Penal com referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo normativo legal.

  1. A sentença de insolvência proferida em 26.10.2010 e transitou em julgado em 10.03.2011.

  2. O arguido A. foi constituído arguido em 24 de Outubro de 2018.

  3. O arguido B. foi constituído arguido em 7 de Novembro de 2018.

  4. Não existe qualquer causa de suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição.

  5. O prazo de prescrição do crime previsto no artigo 227º n.º1 do Código Penal é de 10 anos, tendo em conta o disposto no artigo 118º n.º 1 alínea b) do Código Penal, 7. Sendo também esse o prazo a aplicar sobre a mesma factualidade mas cometida por um terceiro – n.º 2 daquele dispositivo legal.

  6. Dispõe o n.º 2 do artigo 227º do Código Penal: “O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.

  7. Ora, a expressão, “conforme os casos, especialmente atenuada”, confere uma possibilidade de atenuação da pena e não uma atenuação automática da pena, que produza efeitos sobre o prazo de prescrição do procedimento criminal.

  8. Ao considerar que esta atenuação não é automática, o prazo de prescrição para o terceiro, é de 10 anos – o do tipo base ou fundamental.

  9. Acresce que, o n.º 3 do mesmo preceito dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso do devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1” 12. Como se constata a disposição normativa refere que é punível nos termos do n.º 1 e n.º 2, não nos termos do n.º 1 ou n.º 2.

  10. No caso dos autos, e em relação aos arguidos A. e B., o procedimento criminal pela prática do crime de crime de Insolvência dolosa previsto e punido pelo artigo 227º n.º 2 do Código Penal com referência à alínea a) do n.º1 do mesmo normativo legal, não se encontra prescrito, porquanto a atenuação da pena a que se refere o n.º 2 não é de aplicação automática e é apenas de aplicação na determinação concreta da medida da pena em sede de sentença.

Razões pelas quais deve ser revogado o despacho da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, de que ora se recorre, e, substituído por outro que não declare prescrito o procedimento criminal quanto aos arguidos A. e B..

* -- A Assistente (…): I- A Recorrente considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela posição ali sustentada, ter o Digníssimo Tribunal a quo andado mal ao decidir, no douto despacho sub judice, que "o procedimento criminal pelo crime em causa prescreveu em 26.

10.2015" (sic); II- O "pecado original" de que padece o douto despacho sub judice reside no facto de laborar em erro no que tange ao prazo de prescrição in casu aplicável; III- Com efeito, a verdade é que, ante a moldura penal abstracta do crime de insolvência dolosa cuja prática é imputada aos Arguidos, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos [ex vi do disposto no art. 118º, n.º 1, alínea b), do Código Penal] e não, como ali erradamente se invoca, de 5 (cinco) anos; IV- Nesse conspectu, dúvidas não remanescem de que entre a data de declaração da insolvência da sociedade comercial "(…) , Lda." e a data do interrogatório dos Arguidos não transcorreu o dito prazo prescricional, V- Falta de preenchimento de requisito que determina, de per si, a desnecessidade de análise dos demais requisitos legalmente previstos para a verificação da (putativa) prescrição ora declarada pelo Digníssimo Tribunal a quo; VI- Obiter dictum, em reforço de tal conclusão e ex vi do disposto no art. 120°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, mais se dirá que dúvidas igualmente não sobejam de que o prazo prescricional esteve suspenso até ao trânsito em julgado da decisão judicial que decretou a insolvência da (…), Lda., pois que, como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, o reconhecimento judicial da situação de insolvência é condição objectiva de punibilidade do tipo de crime sub judice… VII- Assim, em face do arrazoado supra concluído, afigura-se manifesto não estarem, in casu, preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para considerar verificada a (putativa) prescrição do procedimento criminal sub judice, declarada no douto despacho recorrido; VIII- Destarte, considera a Recorrente que, ao decidir nos moldes ora impugnados, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente...

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