Acórdão nº 435/18.2GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra A. RELATÓRIO I.
O Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria (J2) deliberou no Acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2020, como segue:
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Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido A. pela prática, em concurso efectivo de: a.1) Ponto 1) Acusação: em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão.
a.2) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.3) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.4) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.5) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.6) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.7) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.8) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als. c) e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal.
a.9) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.10) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
a.11) Ponto 26) da Acusação: em autoria material, na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.
a.12) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido A. na pena única de 6 anos de prisão efectiva.
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Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido B. pela prática, como reincidente, nos termos dos artºs. 75º e 76º nº 2 do Cod. Penal, em concurso real e efectivo de: b.1) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.2) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.3) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.4) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.5) Ponto 11) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.6) Ponto 24) da Acusação: em autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.7) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.8) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. a) e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) e nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.9) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês e 15 dias de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als. c) e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) e nº 4 do Cod. Penal.
b.10) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.11) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als. d) e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Cod. Penal.
b.12) Ponto 27) da Acusação: em autoria material, na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.
b.13) Ponto 29) da Acusação: em autoria material, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. f) do Cod. Penal.
b.14) Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no artº 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
b.15) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido B. na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva.
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Nos mais factos e crimes imputados, julgar a pronúncia improcedente e não provada e, consequentemente, absolvem os arguidos da prática dos demais crimes porque vêm pronunciados.
Mais julgam não provado e improcedente o pedido de condenação do arguido B. em pena de prisão relativamente indeterminada.
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Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens, nos termos do disposto nos artºs. 110º nº 1 al b) e 111º nº 3, ambos do Cod. Penal, e, consequentemente, condenam os arguidos A. e B. a pagarem solidariamente ao Estado Português a quantia de € 66.979,00 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove euros).
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(…).
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(…).
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Nos termos do disposto no artº 109º nº 1 do Cod. Penal, declaram perdidos a favor do Estado a pistola de marca Taurus calibre 6,35, respectivo carregador e munições, às chaves de fendas / chave de grifos, alicate, arranca-pregos e pés-de-cabra.
(…).
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Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condenam os demandados A. e B. a pagarem solidariamente à demandante “(…) a quantia global de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4 %.
Custas da instância cível a cargo de demandante e demandados, na proporção do decaimento.
Registe e notifique».
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Inconformados com a condenação, dela recorrem os arguidos, formulando as seguintes conclusões: 1. A.: 1. O Acórdão de que aqui se recorre padece do vício de nulidade, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do CPP. Na verdade, 2. E porque não foi produzida prova sobre qualquer intervenção do arguido nos factos dados como provados nos nºs a.1 e a.22, entenderam os julgadores não indicar, em concreto, quais as provas que levaram a decidir dar tais factos como provados.
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A forma genérica como aludem e enumeram as provas que entenderam ter sido produzidas, não satisfaz a necessidade de indicação concreta, e sua apreciação crítica, das provas que sustentam a decisão.
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Claro que as decisões são sustentadas em depoimentos de testemunhas, perícias e documentos.
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Mas da sua enumeração genérica não resulta a transparência necessária para que o cidadão compreenda o que leva à sua condenação.
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Necessário se torna, numa situação como a presente, em que está em causa uma pluralidade de ilícitos, que se explique e justifique o que levou a dar como provado cada um deles.
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É esse o sentido da norma do nº 2 do artº 374º do CPP quando impõe, sob pena de nulidade, nos termos do referido artº 379º nº 1 al. a) do CPP, que da Sentença se faça constar a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
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No caso concreto, não conseguimos descortinar em que se baseou o tribunal para dar como provados os factos dos pontos a.1 e a.22.
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Terá sido apenas para poder afirmar, ao contrário do que, efectivamente, aconteceu, que o arguido apenas confessou parcialmente os factos? 10. E para assim lhe aplicar a pena que aplicou? 11. A verdade é que, reafirma-se, o Acórdão sob recurso é nulo! 12. O tribunal entendeu afirmar, no Acórdão, que o arguido ora recorrente não confessou o facto a.3, quando ele o fez, expressamente, nas suas declarações, prestadas na sessão do dia 3 de Dezembro de 2019, entre as 11h 47m e as 12h 24m, quando afirma ser verdade “ter participado no assalto ao armazém em Z….”.
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E por total falta de prova, devem ser eliminados dos factos provados, e no que se refere ao arguido aqui recorrente, os identificados como a.1 e a.22. Aliás, 14. E se quisermos mesmo levar em conta as regras da experiência, diga-se o que pode levar o arguido a...
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