Acórdão nº 3116/16.8T9VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução30 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A.

veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: 1.

um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6 Euros; 2.

um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com referência ao artigo 103º, n.º 1, do Código da Estrada, e artigo 69º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6 Euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 9 meses.

  1. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 380 dias de multa, à taxa diária de 6 Euros, totalizando 2.280 Euros e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 9 meses.

    A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso, onde refere: 1) Com o devido respeito, entendemos que no caso concreto do concurso de crimes, não existe concurso real e efectivo de homicídio por negligência simples e de condução perigosa de veículo rodoviário, mas sim um concurso ideal ou aparente.

    2) Os bens jurídicos protegidos pela norma do art. 291º n.º 1 do C. Penal, além da segurança das comunicações estão os bens jurídicos individuais da vida, (e da integridade física) postos em perigo pela conduta do agente.

    3) No crime de homicídio por negligência – art. 137º n.º 1 do C. Penal – visam-se especificadamente os mesmos bens jurídicos.

    4) E, por isso, as normas encontram-se numa relação de consumpção, sendo a norma prevalecente, s.m.o.

    , no concurso a do art. 291º do C. Penal sob pena de violação do princípio ne bis in idem, só podendo o arguido ser condenado por um dos crimes. Prof. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 25.

    5) Na acção (única) e na conduta do agente, não é plausível que simultaneamente e quanto ao elemento intelectual actue por negligência simples no homicídio negligente e que simultaneamente possa agir com dolo, quer na conduta, quer na situação de perigo, admitindo-se mais consentâneo uma actuação de negligência na acção e negligência no perigo integrando a conduta na norma no art. 291º n.º 4 do C. Penal.

    6) Dos factos provados deu-se como provado que o arguido circulava desatento e a uma velocidade não concretamente apurada (apenas superior a 50 Km/h), desconhecendo-se o excesso.

    7) A doutrina e jurisprudência entende a violação grosseira das regras da circulação com a conduta gravemente imprudente, de demissão do condutor dos cuidados mais elementares por temeridade e leviandade não sendo enquadrável, a nosso ver, neste conceito a simples condução não totalmente desatenta, não totalmente temerária e não totalmente leviana, como nos parece o caso presente.

    8) Com todo o respeito por diversa opinião, parece-nos algo excessiva e desadequada a condenação do arguido em cúmulo jurídico na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor pelo período de 9 meses.

    9) Determinam a medida da pena a culpa, as exigências da prevenção, devendo observar-se os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.

    10) Entendemos por isso que é mais justa e adequado fixar a pena acessória de proibição de conduzir um período pelo mínimo na pena de 3 meses.

    11) Quanto às condições pessoais e económicas do arguido dá-se por reproduzido os factos de 30 a 53, inclusive, e 55.

    12) O arguido é condutor de veículos desde 14.05.1968, sem restrições, ou seja, há 51 anos, sempre observando as regras estradais, sendo o acidente em questão um acto isolado, o que lamenta e que não interfere nas cifras da sinistralidade.

    13) Do Registo Individual do Condutor/arguido (RIC) nada consta significando que durante cinco décadas até hoje não praticou qualquer crime ou contraordenação grave ou muito grave no exercício da condução, cfr. documento junto aos autos.

    14) O arguido não tem antecedentes criminais e os crimes em que foi condenado de natureza fiscal, têm diferente natureza daqueles por que foi condenado neste processo.

    15) Tem boa integração social, é administrador da sua empresa que mantém também pela necessidade e vontade de assegurar os postos de trabalho.

    16) Sempre se movimentou com a sua viatura da cidade de Viseu para a sua empresa a cerca de 20 Km (ida e volta), sendo aquele um instrumento de trabalho necessário nas visitas a clientes e fornecedores, representando a marca MAN em todo o distrito de Viseu.

    17) A sua condição de administrador e gerente demanda essa necessidade de circulação, o que é notório.

    18) Foram violadas, entre outras, o princípio ne bis in idem ou da dupla valoração, do art. 69º n.º 1 do C. Penal e do art. 71º do mesmo diploma.

    * A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância ofereceu resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

    No mesmo sentido se pronunciou, neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, tendo, no entanto, sublinhado: “Recorre o arguido por entender que não existe concurso real e efectivo entre o crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal e o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 103.°, n.º 1 do Código da Estrada e artigo 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

    Analisando os factos dados por provados, que o arguido não impugna, verifica-se que se encontram provados todos os factos integradores de qualquer dos crimes.

    Atendendo que no crime de homicídio negligente o bem protegido é unicamente a vida e no crime de condução perigosa de veículo rodoviário o bem jurídico fundamentalmente protegido é a segurança rodoviária, parece-me que, tal como decidiu o tribunal a quo, a conduta do arguido dada por provada integra a prática dos dois crimes referidos em concurso real e efectivo e não um só crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pese embora hajam decisões que entendem, tal como o recorrente, que, nestas circunstâncias, apenas é cometido um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, face ao disposto no artigo 291.°, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 294º, n.º 3 e 285.º, todos do Código Penal.” Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido respondeu, reafirmando o que alegou na motivação do recurso.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida: A.

    Factos provados 1. No dia 12 de Novembro de 2016, cerca das 17h45, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula (...), propriedade de (...), pela Avenida (...), (...), comarca de Viseu, no sentido sul-norte, (...).

  2. Neste local, a via configura uma recta de 400 metros, em pendente ascendente com 5,3% de inclinação, asfaltada, em bom estado de conservação, com duas faixas de rodagem em cada sentido, separadas entre si por um separador central em betão, e cada uma dessas faixas, possui duas vias de trânsito.

  3. A faixa de rodagem ascendente, onde circulava o veículo tripulado pelo arguido, possui uma largura de 6,50 metros, incluindo as linhas contínuas divisórias da berma, sendo a largura do separador central de 0,90 metros, e duas vias de trânsito que compõem a faixa de rodagem (via da direita e via da esquerda) possuem a largura cada uma delas, de 2,80 metros.

  4. Nos lados marginais à faixa de rodagem, tendo em atenção o sentido que levava o arguido, o lado direito da via é marginado com passeio para peões com 0,80 metros.

  5. O limite de velocidade vigente nesta via é de 50 Km/h, por sinalização vertical (sinal C13), possui sinalização vertical de informação H7 - Passagem para peões, junto à passadeira, e a 100 metros da passadeira o sinal vertical A16 de passagem de peões com painel adicional a 100 metros.

  6. Naquele dia e hora...

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