Acórdão nº 160/20.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: X – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No âmbito da decisão administrativa proferida pelo Centro Local do Alto Minho da Autoridade para as Condições do Trabalho em 12/12/2019, foi aplicada à Recorrente X – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.,. a coima única de €5.700,00 pela prática da contra-ordenação p.p. no artº. 34, nº. 5, b), do Regulamento (UE) 165/2014, de 4/2/2014, artº. 25, nº. 2. e artº. 14, nº. 3, al. a) e b), da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado a correcta comutação do tacógrafo); da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 4.º, n.º 1 e 2, e 14.º, n.º 3, al. a) ambos do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugados com os arts. 3.º e 6.º b) da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto (o trabalhador móvel não condutor, em veículo automóvel afeto a transporte rodoviário, não se fazia acompanhar do livrete individual de controlo), acrescida da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória na página eletrónica da ACT.

A arguida/recorrente não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, pugnando pela procedência do recurso, com as demais consequências.

Recebido o recurso e realizado o julgamento foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto decide-se: Absolver a arguida da prática da contra-ordenação p.p. no artº. 34, nº. 5, b), do Regulamento (UE) 165/2014, de 4/2/2014, artº. 25, nº. 2. e artº. 14, nº. 3, al. a) e b), da Lei 27/2010, de 30/8 (um seu motorista não ter efectuado a correcta comutação do tacógrafo); Condenar a arguida no pagamento da coima de €5.610,00 (sendo solidariamente responsável pelo seu pagamento A. P.), bem como na sanção acessória de publicação da página electrónica da ACT, pela prática da contra-ordenação p.p. no artº. 4º, nºs, 1 e 2, e artº. 14, nº. 3, al. a), ambos do D.L. 237/2007, de 19 de Junho, em conjugação com os artºs. 3º e 6º, b), da Portaria 983/2007, de 27 de Agosto (não ter fornecido a trabalhador móvel livrete individual de controlo – LIC) Custas pela impugnante, fixando-se em 2UCs. a taxa de justiça.

Notifique e comunique.” A arguida X – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.

inconformada com esta decisão, que julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial e nessa medida manteve parcialmente a decisão proferida pela Unidade Local do Alto Minho da Autoridade para as Condições do Trabalho, recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da decisão com a sua substituição por outra que a absolva da infracção cuja condenação foi mantida pelo tribunal a quo, motivando o seu recurso com as seguintes conclusões: “I - A recorrente não é uma empresa que se dedique exclusivamente à atividade de transporte de mercadorias, mas sim à distribuição de produtos alimentares e bebidas, os seus trabalhadores nem sempre estão afetos à condução de veículos automóveis; II - Ora, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, o condutor do veículo apenas tem que se fazer acompanhar dos elementos a que alude o disposto no n.º 7, do art.º 15, do Regulamento (CEE), n.º 3821/85 do Concelho com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento e Conselho de 15 de Março.

III - Com efeito, a recorrente organizou os tempos de trabalho dos condutores dos veículos que estão afetos à sua atividade de distribuidora de produtos alimentares; IV – Na verdade, enquanto empresa que se dedica à distribuição de bebidas e produtos alimentares, o objeto social essencial ou determinante na função económica que desenvolve não é o transporte de mercadorias, o qual assume carácter acessório; V - Desenvolve, essencialmente e de forma determinante, uma atividade de distribuição por clientes das mercadorias que comercializa a estes, procedendo à sua entrega nos respetivos estabelecimentos; VI - Pelo que, o distribuidor que acompanha o motorista limita-se a fazer a entrega a mercadoria na morada dos clientes, contra a assinatura da guia de remessa; colabora na carga e descarga da mercadoria; acondiciona ou desembala os produtos com vista à sua expedição ou armazenamento.

VII - Pelo que, não exerce funções de ajudante de motorista, mas distribuidor.

VIII - Sendo certo que, o mencionado colaborador que acompanhava o motorista não dispõe de conhecimentos de condução de veículos automóveis pesados ou manobras com estas relacionadas.

IX – Apenas estando obrigada, relativamente ao referido trabalhador, ao registo individual dos tempos de trabalho de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 202.º do Código do Trabalho em mapa próprio para o efeito e devidamente visado pelo trabalhador.

X - Sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 202.º do CT, uma vez que o trabalhador também exerce as suas funções no exterior da empresa, este procede ao registo dos tempos de trabalho no momento em que regressa à empresa; XIII - Não ocorrendo qualquer fundamento para a instauração do presente processo de contra-ordenação e nem há lugar à aplicação de qualquer coima.

XVI -...

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