Acórdão nº 1630/18.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- J. F.

.

RÉ - “X – Sociedade de Transportes, Ltª.

PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a: a) reconhecer-lhe a categoria profissional de “motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias); reconhecer a nulidade da cláusula terceira, parágrafo 2º do contrato de trabalho; b) pagar-lhe as seguintes quantias: €500,00 a título de danos morais; €4.

424,74 a título de cláusula 47 e 47-A do CCTV; €708,02 a título de diferenças no pagamento do trabalho suplementar; €919,38 de diferenças no pagamento do trabalho prestado em dia de descanso compensatório; €105,75 a título de prémio “TIR” do mês de Julho de 2017; €176,55 a título de formação profissional não prestada; €976,06 de subsídio de férias do ano de 2017; €1.156,90 a título de retribuição do mês de Agosto de 2017; €495,51 a título de compensação por férias não gozadas; €610,04 a título de proporcionais de subsídio de férias; €352,51 a título de proporcionais de subsídio de Natal; juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

CAUSA DE PEDIR – na parte que ora releva para o recurso, alega que trabalhou para a ré no período de 21-01-2016 a 19-08-2017, exercendo as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, terminado o contrato por denúncia, sem que a ré lhe tenha pago as quantias que reclama, designadamente as diferenças relativas à cláusula 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocação fora do país), o trabalho prestado em dias de descanso/feriado – clª 41 do CCT, o descanso compensatório não gozado, os créditos vencidos com a cessação do contrato, de retribuição de férias e subsidio de férias com as médias de trabalho suplementar e retribuição do mês de Agosto/17.

CONTESTAÇÃO – a ré impugnou a matéria, designadamente alegou que o montante que pagou a título de ajudas de custo cobria as despesas de refeição no estrangeiro, não aceitando ainda que o trabalho suplementar seja repercutido no subsidio de férias e admitindo de modo residual ser devedora de algumas quantias.

Foi elaborado despacho saneador, no qual foi dispensada a elaboração do objecto do litígio e dos temas de prova.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a pagar ao A.: - a quantia liquida de €4.424,74 a título de diferenças relativas à cláusula 47-A; - a quantia ilíquida de €704,67 a título de trabalhão prestado em dia de descanso ou feriado; - a quantia ilíquida de €919,38 relativa a diferenças nos dias de descanso compensatório; - a quantia ilíquida de €105,75 de prémio TIR; - a quantia liquida de €176,55 de formação profissional não ministrada; - a quantia ilíquida de €976,06 de subsídio de férias de 2017; - a quantia liquida de €495,51 de férias não gozadas; - a quantia ilíquida de €610,04 de proporcionais de subsídio de férias; - a quantia ilíquida de €382,51 de proporcionais de subsídio de Natal; - a quantia ilíquida de €1.

046,90 referente à retribuição do mês de Agosto; - juros de mora, nos termos supra expostos.

Custas por A.

e R., na proporção do respectivo decaimento.

Valor: o indicado pelo A.” A RÉ RECORREU. SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES a) o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado; b) sem prejuízo do próprio autor ter alegado que muita da sua atividade foi desempenhada em Portugal, resulta dos meios probatórios documentais ( mapas de viagem e registos tacográficos ) e testemunhais ( depoimento da testemunha P. L. ) que o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado; c) assim, o item 6 deverá ser retirado dos factos provados; d) em consequência, a ré deverá ser absolvida do pagamento da quantia de 4.424,74 euros em que foi condenada a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, tanto que, o autor, ao invés do que lhe competia segundo as regras da repartição do ónus da prova, não provou os concretos pontos de facto que alegou na sua petição inicial e no seu requerimento com a referência 31916424 a propósito dessa matéria; e) ao fazer os cálculos dos montantes devidos pelo trabalho prestado pelo autor em dias de descanso, a decisão recorrida não respeitou a fórmula prevista no parágrafo único da cláusula 41ª do CCTV, atribuindo ao autor um valor diário por cada dia de descanso trabalhado substancialmente superior ao devido; f) o valor de cada dia de descanso trabalhado foi de, respetivamente, 35,33 euros ( 530,00 euros : 30 x 2 ) em 2016 e 37,13 euros ( 557,00 euros : 30 x 2 ) em 2017; g) a ré não deve o valor de 704,67 euros em que a ré foi condenada a respeito de trabalho em dias de descanso: h) nos termos do artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos; i) era ao autor que competia provar que não gozou a totalidade dos descansos compensatórios a que tinha direito, prova essa que o autor não fez; j) a ré não deve ao autor os 919,38 euros em que foi condenada a respeito do alegado descanso compensatório não gozado; k) a retribuição das férias e o subsídio de férias não devem incluir as médias pagas a título de trabalho suplementar, tanto que, não há fundamento legal para o efeito; l) o salário de Agosto de 2017 era devido ao autor pelos confessados 618,18 euros, tanto que, dos itens 6 e 7 dos factos provados nada consta a respeito do mês de Agosto de 2017 e está provado que o contrato de trabalho dos autos cessou no dia 15.08.2017; m) o subsídio de férias de 2016 era devido ao autor por 848,98 euros. Como a ré lhe pagou 509,40 euros, apenas lhe ficou a dever os confessados 339,58 euros; n) o subsídio de férias de 2017 era devido pelos confessados 620,88 euros; o) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, o artigo 342º do Código Civil, os artigos 237º e 264º do Código do Trabalho e as cláusulas 41ª e 47ª-A do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pagamento das seguintes quantias: 4.424,74 euros a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, 704,67 euros a título de trabalho prestado em dias de descanso ou feriado, 919,38 euros relativa a diferenças nos dias de...

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