Acórdão nº 1630/18.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- J. F.
.
RÉ - “X – Sociedade de Transportes, Ltª.
PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a: a) reconhecer-lhe a categoria profissional de “motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias); reconhecer a nulidade da cláusula terceira, parágrafo 2º do contrato de trabalho; b) pagar-lhe as seguintes quantias: €500,00 a título de danos morais; €4.
424,74 a título de cláusula 47 e 47-A do CCTV; €708,02 a título de diferenças no pagamento do trabalho suplementar; €919,38 de diferenças no pagamento do trabalho prestado em dia de descanso compensatório; €105,75 a título de prémio “TIR” do mês de Julho de 2017; €176,55 a título de formação profissional não prestada; €976,06 de subsídio de férias do ano de 2017; €1.156,90 a título de retribuição do mês de Agosto de 2017; €495,51 a título de compensação por férias não gozadas; €610,04 a título de proporcionais de subsídio de férias; €352,51 a título de proporcionais de subsídio de Natal; juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
CAUSA DE PEDIR – na parte que ora releva para o recurso, alega que trabalhou para a ré no período de 21-01-2016 a 19-08-2017, exercendo as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, terminado o contrato por denúncia, sem que a ré lhe tenha pago as quantias que reclama, designadamente as diferenças relativas à cláusula 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocação fora do país), o trabalho prestado em dias de descanso/feriado – clª 41 do CCT, o descanso compensatório não gozado, os créditos vencidos com a cessação do contrato, de retribuição de férias e subsidio de férias com as médias de trabalho suplementar e retribuição do mês de Agosto/17.
CONTESTAÇÃO – a ré impugnou a matéria, designadamente alegou que o montante que pagou a título de ajudas de custo cobria as despesas de refeição no estrangeiro, não aceitando ainda que o trabalho suplementar seja repercutido no subsidio de férias e admitindo de modo residual ser devedora de algumas quantias.
Foi elaborado despacho saneador, no qual foi dispensada a elaboração do objecto do litígio e dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a pagar ao A.: - a quantia liquida de €4.424,74 a título de diferenças relativas à cláusula 47-A; - a quantia ilíquida de €704,67 a título de trabalhão prestado em dia de descanso ou feriado; - a quantia ilíquida de €919,38 relativa a diferenças nos dias de descanso compensatório; - a quantia ilíquida de €105,75 de prémio TIR; - a quantia liquida de €176,55 de formação profissional não ministrada; - a quantia ilíquida de €976,06 de subsídio de férias de 2017; - a quantia liquida de €495,51 de férias não gozadas; - a quantia ilíquida de €610,04 de proporcionais de subsídio de férias; - a quantia ilíquida de €382,51 de proporcionais de subsídio de Natal; - a quantia ilíquida de €1.
046,90 referente à retribuição do mês de Agosto; - juros de mora, nos termos supra expostos.
Custas por A.
e R., na proporção do respectivo decaimento.
Valor: o indicado pelo A.” A RÉ RECORREU. SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES a) o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado; b) sem prejuízo do próprio autor ter alegado que muita da sua atividade foi desempenhada em Portugal, resulta dos meios probatórios documentais ( mapas de viagem e registos tacográficos ) e testemunhais ( depoimento da testemunha P. L. ) que o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado; c) assim, o item 6 deverá ser retirado dos factos provados; d) em consequência, a ré deverá ser absolvida do pagamento da quantia de 4.424,74 euros em que foi condenada a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, tanto que, o autor, ao invés do que lhe competia segundo as regras da repartição do ónus da prova, não provou os concretos pontos de facto que alegou na sua petição inicial e no seu requerimento com a referência 31916424 a propósito dessa matéria; e) ao fazer os cálculos dos montantes devidos pelo trabalho prestado pelo autor em dias de descanso, a decisão recorrida não respeitou a fórmula prevista no parágrafo único da cláusula 41ª do CCTV, atribuindo ao autor um valor diário por cada dia de descanso trabalhado substancialmente superior ao devido; f) o valor de cada dia de descanso trabalhado foi de, respetivamente, 35,33 euros ( 530,00 euros : 30 x 2 ) em 2016 e 37,13 euros ( 557,00 euros : 30 x 2 ) em 2017; g) a ré não deve o valor de 704,67 euros em que a ré foi condenada a respeito de trabalho em dias de descanso: h) nos termos do artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos; i) era ao autor que competia provar que não gozou a totalidade dos descansos compensatórios a que tinha direito, prova essa que o autor não fez; j) a ré não deve ao autor os 919,38 euros em que foi condenada a respeito do alegado descanso compensatório não gozado; k) a retribuição das férias e o subsídio de férias não devem incluir as médias pagas a título de trabalho suplementar, tanto que, não há fundamento legal para o efeito; l) o salário de Agosto de 2017 era devido ao autor pelos confessados 618,18 euros, tanto que, dos itens 6 e 7 dos factos provados nada consta a respeito do mês de Agosto de 2017 e está provado que o contrato de trabalho dos autos cessou no dia 15.08.2017; m) o subsídio de férias de 2016 era devido ao autor por 848,98 euros. Como a ré lhe pagou 509,40 euros, apenas lhe ficou a dever os confessados 339,58 euros; n) o subsídio de férias de 2017 era devido pelos confessados 620,88 euros; o) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, o artigo 342º do Código Civil, os artigos 237º e 264º do Código do Trabalho e as cláusulas 41ª e 47ª-A do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pagamento das seguintes quantias: 4.424,74 euros a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, 704,67 euros a título de trabalho prestado em dias de descanso ou feriado, 919,38 euros relativa a diferenças nos dias de...
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