Acórdão nº 283/20.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR: T. C., patrocinada pelo Ministério Público.

RÉ – J. R.

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A autora, patrocinada pelo Ministério Público, alegando que não se conforma com o seu despedimento, apresentou requerimento/formulário destinado a iniciar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, conforme artigo 98º-C/1, 98º-D, CPT.

Juntou documento escrito emitido pelo réu com o seguinte teor: “Assunto rescisão do contrato” “Com referência ao contrato de trabalho a termo (serviço doméstico) celebrado entre esta empresa e VExª no passado (27, Outubro 2011), vimos por este meio comunicar a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de 23/01/2020, nos termos do nº1 do artº 344º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro para contratos a termo certo ou então artº 345º da mesma lei para contratos a termo incerto, em virtude de as partes não chegar a acordo sobre a continuidade do mesmo acordo.

Ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 18 dias de remuneração base por cada mês completo de duração do contrato, relativos aos primeiros 3 anos de trabalho, 12 dias dos restantes anos, para além da retribuição e demais complementos, (subsídio de férias e de natal do recorrente ano de 2020) a que tiver direito nos termos do n. 2 do arti. 344 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro no caso dos contratos a termo.

A partir do dia 23/01/2020 pode recolher nesta morada uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que VExª queira apresentar para obter subsídio de desemprego.” (cfr. fls 3 )”.

Foi proferido despacho liminar considerando que existe erro na forma de processo, devendo os autos seguir a acção comum. É este o despacho alvo de recurso.

DESPACHO RECORRIDO: “Nos presentes autos a aqui A. veio apresentar formulário com o intuito de intentar acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial e como fundamento daquele, juntou a comunicação emitida pela R. de fls. 3, na qual se comunica á demandante a rescisão do seu contrato de trabalho a termo.

Ora, de acordo com o disposto no art. 387º do Cód. do Trabalho e no art. 98ºC do C.P.T. a indicada acção apenas tem lugar nos casos em que o trabalhador tenha recebido decisão escrita de despedimento individual, motivado por comportamento que lhe seja imputado, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação. Sucede que o conteúdo da comunicação acima referida não se insere em nenhuma destas causas, pelo que a A. deveria ter instaurado acção declarativa sob a forma de processo comum, de modo a possibilitar a apreciação do modo de cessação do seu contrato de trabalho com a R.

Pelo exposto, não resta senão concluir que estamos perante um erro na forma do processo, tal como se prevê no art. 193º do C.P.C. e de modo a aproveitar os actos praticados, que aqui se reconduzem apenas à junção dos documentos que acompanham o formulário e á representação do demandante pelo Min. Púb., determina-se que a A. seja notificada para, no prazo legal, proceder à junção da petição inicial, seguindo-se a...

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