Acórdão nº 283/20.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO AUTOR: T. C., patrocinada pelo Ministério Público.
RÉ – J. R.
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A autora, patrocinada pelo Ministério Público, alegando que não se conforma com o seu despedimento, apresentou requerimento/formulário destinado a iniciar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, conforme artigo 98º-C/1, 98º-D, CPT.
Juntou documento escrito emitido pelo réu com o seguinte teor: “Assunto rescisão do contrato” “Com referência ao contrato de trabalho a termo (serviço doméstico) celebrado entre esta empresa e VExª no passado (27, Outubro 2011), vimos por este meio comunicar a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de 23/01/2020, nos termos do nº1 do artº 344º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro para contratos a termo certo ou então artº 345º da mesma lei para contratos a termo incerto, em virtude de as partes não chegar a acordo sobre a continuidade do mesmo acordo.
Ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 18 dias de remuneração base por cada mês completo de duração do contrato, relativos aos primeiros 3 anos de trabalho, 12 dias dos restantes anos, para além da retribuição e demais complementos, (subsídio de férias e de natal do recorrente ano de 2020) a que tiver direito nos termos do n. 2 do arti. 344 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro no caso dos contratos a termo.
A partir do dia 23/01/2020 pode recolher nesta morada uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que VExª queira apresentar para obter subsídio de desemprego.” (cfr. fls 3 )”.
Foi proferido despacho liminar considerando que existe erro na forma de processo, devendo os autos seguir a acção comum. É este o despacho alvo de recurso.
DESPACHO RECORRIDO: “Nos presentes autos a aqui A. veio apresentar formulário com o intuito de intentar acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial e como fundamento daquele, juntou a comunicação emitida pela R. de fls. 3, na qual se comunica á demandante a rescisão do seu contrato de trabalho a termo.
Ora, de acordo com o disposto no art. 387º do Cód. do Trabalho e no art. 98ºC do C.P.T. a indicada acção apenas tem lugar nos casos em que o trabalhador tenha recebido decisão escrita de despedimento individual, motivado por comportamento que lhe seja imputado, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação. Sucede que o conteúdo da comunicação acima referida não se insere em nenhuma destas causas, pelo que a A. deveria ter instaurado acção declarativa sob a forma de processo comum, de modo a possibilitar a apreciação do modo de cessação do seu contrato de trabalho com a R.
Pelo exposto, não resta senão concluir que estamos perante um erro na forma do processo, tal como se prevê no art. 193º do C.P.C. e de modo a aproveitar os actos praticados, que aqui se reconduzem apenas à junção dos documentos que acompanham o formulário e á representação do demandante pelo Min. Púb., determina-se que a A. seja notificada para, no prazo legal, proceder à junção da petição inicial, seguindo-se a...
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