Acórdão nº 938/15.0T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do tribunal da relação de guimarães I. A Sociedade Comercial X, Lda, demandou nesta acção declarativa V. F., a Casa Agrícola A. F., Lda, e Y Comercialização de Produtos Agrícolas, Unipessoal, Lda, pedindo a condenação: i) do 1º Réu no pagamento de 7.672,50€ referente ao custo de aquisição pela A. de mais de 11 toneladas de uvas de qualidade inferior, e de 4.000,00€ referente ao valor das prestações vencidas e vincendas a pagar ao Dr. P. S., no quadro de uma avença ruinosa, acordada pelo Primeiro Réu em abuso de representação da A.; ii) da 2ª Ré a pagar 2.513,12€, por custos de replantação na Quinta de ...; a quantia a fixar no decurso da ação ou em execução de sentença, correspondente ao vinho que não será possível vender ao preço que a A. o venderia caso a 2ª Ré cumprisse as suas obrigações; e a restituir à A. o valor da instalação do sistema de frio no montante de 8.868,05€, a título de enriquecimento sem causa; iii) da 3ª Ré a pagar à A. 19.208,91€, de prejuízos directamente causados pela instalação de um sistema de regra inoperante.

No essencial e em síntese, alegou: A autora tem por objecto a produção de vinhos e bebidas e, dispondo em Portugal apenas de um trabalhador qualificado (Engº Agrónomo/Enólogo), necessitava de uma pessoa com conhecimento no sector vitivinícola. Para esse efeito admitiu o 1º réu como seu trabalhador em 16-02-2009, a quem concedeu uma procuração com os poderes elencados no artigo 6º da p.i., procuração que veio a ser parcialmente revogada em 29-12-2011. Contrariando as instruções da autora, este réu assinou contratos ruinosos com fornecedores de uvas e vinho a granel, designadamente vinculando-a perante a sociedade “A. M. & Filha” a adquirir mais de 11 toneladas de uvas de qualidade inferior àquela que a autora pretendia adquirir, o que se cifrou num prejuízo de 7.672,50€em 2014; e em Março de 2014 contratou um advogado para prestação de acessória jurídica, vinculando a autora a uma avença com a duração mínima de 24 meses com expressa previsão de renovação tácita e pré-aviso de resolução de 365 dias, condições nunca propostas à gerência nem por ela validadas, pelo que deve o réu indemnizar a autora em quantia não inferior ao valor das prestações vencidas e vincendas entre Novembro/2014 (mês subsequente à comunicação da cessação do mandato) e Março de 2016, no montante de 4.000,00€.

A 2ª ré tem por objecto social a gestão de explorações agrícolas, produção e comercialização de produtos agrícolas, hortícolas e frutícolas, bem como de vinho e azeite, oriundos da própria exploração bem como dos adquiridos a terceiros. Em 1.Junho de 2011, a A. celebrou com essa sociedade comercial o contrato de prestação de serviços titulado pelo doc. nº 6 e descrito nos arts 11º a 19º, e 71º da p.i., sendo esta representada pelo 1º Réu, seu sócio gerente. Devido ao incumprimento pela 2ª ré das obrigações assumidas, designadamente as da cláusula contratual 1-1 (acompanhamento dos vinhedo e as execuções dos trabalhos vinícolas), a qualidade do vinho apenas permitiu comercializar em 2015 9.678 garrafas ao preço unitário de 7€, mantendo armazenado o equivalente a 42.666 garrafas. O 1º réu, agindo em representação da autora, encomendou, pagou e mandou instalar nas instalações da 2ª ré um sistema de refrigeração para cubas de vinho no valor de 8.868,05€, não havendo causa justificativa para passar a fazer parte dos seus equipamentos; Por sua vez, a 3ª ré tem por objecto a comercialização por grosso e a retalho de produtos agrícolas e seus factores de produção, da qual também é único sócio e gerente o primeiro réu, com quem a autora (representada pelo 1º réu) celebrou em 2013 um contrato de empreitada para a instalação de um sistema de rega gota a gota numa propriedade denominada C., mas defeituosamente executado, pelo que a autora tem o direito a ser ressarcida do valor facturado de 19.208.91€.

Os réus contestaram, impugnando a versão dos factos alegada p.i., concluindo pela improcedência da ação; E a 2ª ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora: no pagamento de 27.800,95 por violação do contrato de prestação de serviços; na restituição de 102,95€ por despesas feitas pela ré pela emissão de dados da estação meteorológica; na quantia de 7.450,00€ pelos danos ocasionados nas instalações da 2ª ré na Quinta do ..., e a pagar ao 1º réu a quantia que vier a ser fixada no decurso da acção relativa a despesas por ele suportadas em benefício da autora.

O despacho saneador exarado no final dos articulados considerou inadmissível a reconvenção e admitiu a intervenção a título acessório da Companhia de Seguros W, e seguidamente fixou o objecto do processo e enunciou os temas de prova.

A sentença final julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu, V. F. a pagar à Autora a quantia de € 7.672,50 (sete mil seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), referente ao custo de aquisição de mais de 11 toneladas de uvas de qualidade inferior, e absolveu o mesmo réu, bem como a segunda e a terceira rés, dos demais pedidos formulados.

II. O réu interpôs recurso dessa sentença, terminando com as seguintes conclusões: 1ª.

No dia 06 de novembro de 2019, foi, no âmbito dos autos em causa, prolatada douta 4 sentença, sentença essa cujo dispositivo tem uma parte que é desfavorável ao réu/recorrente.

  1. Parte essa que constitui o objeto do presente recurso, e que condenou tal réu a pagar à autora a quantia de 7.672,50 euros, e as custas do processo proporcionais ao decaimento do réu, em virtude de, designadamente, ter considerado provados os 11 factos elencados nos números 6, 7, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 59, 60, 61, 62, 63, 12 64, 65, 66, 69 e 70, e como não provados, os factos constantes das alíneas b), k), l), 13 m), n), o), p), q), r) e aa), todos sob a epigrafe “II – Fundamentação de 14 Facto”, de tal sentença.

  2. O que não pode merecer a concordância do recorrente, que entende que os factos referidos nos números 25, 26 e 63, os três da matéria de facto provada, da douta sentença apelada, não deveriam ter sido dados como provados, enquanto que os 20 factos constantes das alíneas k), l), m), n), o), p), q) r) e aa), todos da mesma sentença, deveriam ter sido dados como provados, o que, só por si, é susceptível de alterar o sentido da sentença sob recurso, o mesmo sucedendo aliás com a impugnação da matéria de direito, que adiante no texto se vai fazer também, da matéria de direito.

  3. Estando pois no presente recurso o recorrente a impugnar matéria de facto (640.º, do CPC) e matéria de direito (artigo 639.º, do CPC).

  4. E, quanto ao que a tal matéria de facto tange, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.º, do CPC, o seguinte:

    1. Os concretos pontos de facto que o recorrente considera que foram 9 incorretamente julgados na sentença sob recurso (art. 640.º-1-a), do CPC), são os factos que, nos números 25, 26 e 63, todos da fundamentação fáctica de tal sentença, foram dados como provados, bem como aqueles que, nas alíneas k), l), 12 m), n), o), p), q) r) e aa), todas da mesma fundamentação fáctica, foram dados como não provados, sendo tais factos, esclareça-se, aqueles que de seguida vão indicados, tendo eles, naturalmente na opinião do recorrente, relevância para a sorte desta ação, na qual, repita-se, e ao contrário daquilo que sucedeu, os três primeiros deviam ter sido dados como não provados, e os nove seguintes como provados: Facto 1 No final de Julho de 2014, um dos técnicos franceses da Maison ..., conjuntamente com o Primeiro Réu, visitou as vinhas da Quinta do ..., propriedade da A. M. e Filha – Construção, Comercialização e 23 Administração de Imóveis Lda, tendo constatado que as vinhas localizadas na parte baixa da propriedade não correspondiam aos critérios de qualidade exigidos pela Autora (Facto 25, da matéria de facto dada como provada).

      Facto 2 Tendo esta consequentemente estimado que a quantidade de uva a adquirir àquela 4 empresa não deveria exceder as 10 a 15 toneladas (Facto 26, da matéria de facto 5 dada como provada).

      Facto 3 Após a visita de um dos técnicos franceses da Autora à vinha da Quinta do …, que ocorreu em final de Julho de 2014, resultou um parecer positivo do 10 técnico para aquisição das uvas, ainda que viessem a ser restringidas à parcela de 11 cima, já que as uvas da parcela de baixo não apresentavam a qualidade pretendida 12 (Facto 63, da matéria de facto dada como provada).

      Facto 4 As uvas fornecidas pela “A. M.” à Autora, sempre foram 16 supervisionadas pelo 1º Réu, sendo que, se se verificasse que as mesmas não 17 tinham qualidade, eram rejeitadas, sem oposição da “A. M.” (Alínea 18 K), da matéria de facto dada como não provada).

      Facto 5 O contrato com a Sociedade A. M. apenas foi celebrado e assinado pelo 1º Réu, após concordância e autorização da Autora para o efeito, tendo a Autora concordado com as suas cláusulas (Alínea L), da matéria de facto dada como não provada).

      Facto 6 O 1º Réu recomendou à Autora o dia 15 de Setembro de 2014, para dar início à 2 vindima das uvas na Quinta do ..., uma vez que seria esta a altura ideal 3 para a sua colheita, por as uvas apresentarem a qualidade e maturação pretendidas e por estarem previstas chuvas abundantes para os dias seguintes (que vieram efetivamente a ocorrer) e que colocariam em causa a qualidade das uvas (Alínea 6 M), da matéria de facto dada como não provada).

      Facto 7 A Autora descurou por completo as recomendações e conselhos técnicos do 1º Réu (Alínea N), da matéria de facto dada como não provada).

      Facto 8 A Autora, sem intervenção do 1º Réu, decidiu adiar a vindima na Quinta do ..., para além da data recomendada por este (Alínea O), da matéria de facto dada como não provada).

      Facto 9 Tendo-se realizado a vindima apenas em finais de Setembro ou inícios de 19 Outubro de 2014, após terem-se verificado as previstas chuvas abundantes, que nesta altura do ano, dado o estado avançado de maturação das uvas, é condição para causar o seu apodrecimento e...

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