Acórdão nº 550/16.7T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução22 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação para a Conferência Proc.º 550/16.7T9BRG.G1 Vem o recorrente A. L. reclamar para a conferência, a fls. 644/647V.º, da Decisão Sumária de rejeição do seu recurso de 9 de Dezembro de 2 019 (fls. 640/643V.º), por o ter considerado “manifestamente improcedente”.

O reclamante invoca a nulidade da Decisão Sumária nos termos do disposto no art.º 379º/1, c), C.P.P. (por omissão de pronúncia), a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de rejeição parcial do recurso e, com argumentos substantivos mas não decorrentes dos factos provados e sem qualquer referência à Decisão Sumária reclamada, a bondade da sua pretensão.

Por uma questão de melhor clareza e entendimento da decisão que vai ser proferida, transcreve-se de seguida na íntegra, a decisão reclamada: “Decisão Sumária - Tribunal Recorrido – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 2 - Proc.º 550/16.7T9BRG.G1 - Recorrente – A. L.

- Recorrido – Ministério Público **Por Acórdão nestes autos proferida em 21 de Dezembro de 2 018 foi o arguido A. L.

condenado, nos seguintes termos: - como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º 217º/1 e 218º/1 e 2), a), C.P.

, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º/1, d), C.P.

, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante a obrigação de o arguido pagar, mensalmente, a quantia de 100€ (cem euros) ao demandante cível, durante o período da suspensão, o que deverá comprovar semestralmente nos autos.

Em termos cíveis, foi ainda condenado com a “X”, a pagar indemnização cível à “F. H. – Representações de Peles, Lda.” no valor de 58 833.82€ (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), com juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento.

Discordando desta condenação, da mesma recorreu o arguido.

Considera-se que o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, por “manifestamente improcedente”, o que se fará nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

** Da Impugnação da Matéria de Facto Pretende o arguido pôr em causa o que consta do ponto 19) dos factos provados.

Considera que a declaração de extravio dos cheques não se destinou a evitar o respetivo pagamento, mas a obstar que o mesmo ficasse inibido do seu uso. Consta daquele ponto da matéria de facto que essa declaração de extravio visava impedir que o Banco sacado pagasse os mesmos – o que corresponde, “ipsis verbis”, ao que constava do art.º 19º da acusação quanto a este arguido.

Quanto a si, tal matéria resulta do facto de o arguido não ter a sua conta aprovisionada para fazer tal pagamento; assim, a referida declaração de extravio terá visado não ficar inibido do uso de cheque por ter passado cheques sem provisão e não impossibilitar o respetivo pagamento, que nuonca esteve em causa por o arguido não ter a sua conta provisionada, quer no momento da emissão dos cheques, quer quando da sua apresentação a pagamento.

É óbvio que o arguido fez a declaração de extravio dos cheques do “Banco …”, porque não pensava pagá-los.

Decorre efetivamente da fundamentação da matéria de facto, que o arguido disse que fez a declaração de extravio dos cheques, para não ficar inibido do seu uso.

Tal matéria, que constituiu uma concretização, não constava porém da acusação, nem da contestação. Tendo decorrido da discussão da causa, nomeadamente das declarações do arguido, em confronto com os seus extratos bancários deficitários poderia ter constado da decisão recorrida, após comunicação de alteração não substancial de factos (art.º 358º/1 C.P.P.).

Mas, a verdade é que não consta da decisão recorrida.

Trata-se pois, de um “facto novo”. O que põe a questão da atendibilidade destes, em sede de recurso.

É que, a segunda instância em termos de matéria de facto não confere o direito a um novo julgamento, mas apenas à verificação dos factos que foram dados como provados e não provados, na 1ª instância.

Com efeito, a impugnação da matéria de facto não confere o direito a um “novo julgamento”.

E, se foram dados menos factos como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT