Acórdão nº 9298/12.0TDLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALFREDO COSTA
Data da Resolução24 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO 1.1.

– Nos autos de processo comum nº. 9298/12.0TDLSB, em que é arguido D______e que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - JL Criminal - Juiz 4, e originaram o presente recurso, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença, em 28.03.2019, decidindo nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal decide: A.

– Condenar o arguido D______como autor material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.°, n.º 1, 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) e artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), perfazendo a multa global de €240,00 (duzentos e quarenta euros); B.

– Condenar o arguido: (i) nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 5, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo), reduzida a metade atenta a confissão; e (ii) nas demais custas do processo nos termos do artigo 514.º do CPP; C.

– Julgar procedente o pedido de indemnização civil e condenar o demandado D______a pagar à demandante a quantia de 1.493,80€, e condenar o demandado A______ ao pagamento da quantia referente aos meses de Maio de 2011 a Setembro de 2012, acrescida de juros de mora calculados de acordo com a legislação especial que beneficia a Segurança Social.

D.

– Condenar o demandado nas custas do pedido civil; E.

– Após trânsito, remeter boletins à DSIC (artigo 5.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto) para efeitos de registo criminal.

Notifique.

* Vai proceder-se ao depósito da sentença nos termos do artigo 372.º, n.º 5 do CPP.

* 1.2.

– No dia 29 de outubro de 2019, a Mmª Juiz do Tribunal a quo determinou a conversão da pena de multa em dívida em 53 dias de prisão subsidiária.

* 1.3.

– Inconformado com a decisão proferida o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1.

– O Arguido D_____ foi condenado nestes autos, por Sentença transitada em julgado, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros) perfazendo o montante global de 240,00 (duzentos e quarenta) euros.

  1. – O Arguido não requereu o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, 3.

    – O Arguido também não requereu, no prazo legal a substituição da pena de multa por prestação e trabalho a favor da comunidade.

  2. – O Arguido esforçou-se por conseguir realizar o montante da multa criminal e proceder ao seu pagamento, pois tinha consciência de que, não o fazendo, cumpriria dias de prisão.

  3. – Não obstante o esforço realizado pelo arguido D_____ o mesmo não conseguiu realizar o montante total necessário para liquidar a multa criminal em que foi condenado.

  4. – O tribunal “a quo” determinou que o arguido D_____ cumpra a respetiva prisão subsidiária, ou seja, 53 (cinquenta e três) dias de prisão.

  5. – Atendendo ao argumento de justiça material pois um condenado com maiores recursos económicos e financeiros poderá sempre, a qualquer momento, pôr termo à prisão subsidiária.

  6. – Atendendo ao argumento legal e literal, sempre se dirá que o art. 47.º, do Código Penal, não prevê qualquer prazo para pagamento da pena de multa em prestações, salvaguardando o direito do condenado de requerer o pagamento em prestações da pena de multa, além do prazo consagrado para o seu pagamento voluntário.

  7. – Atendendo também ao argumento legal e literal, sempre se dirá que no art. 49.º, do Código Penal, quanto à prisão subsidiária, decorre que o condenado poderá pagar em qualquer altura a pena de multa por forma, a obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária aplicada.

  8. – Assim, deverá ser perfilhado o carácter não peremptório do prazo previsto no art. 489.º, n.º 2, do C.P.P..

  9. – Segundo o art. 47.º, n.º 3, do Código Penal, o Tribunal “ a quo” pode autorizar o pagamento da pena de multa, em prestações, se a situação económica da arguido o justificar, sendo certo que é condição legal que a última prestação não tenha um prazo de vencimento além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

    * 1.4.

    – O MP respondeu ao recurso expendendo as seguintes conclusões: 1.

    – Alega o arguido que o despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária viola o disposto nos artigos 47º, do CP e 489º, n.º 2, do CPP, porquanto o prazo para requerer o pagamento em prestações não reveste natureza peremptória.

  10. – Pese embora inexista um entendimento uniforme acerca da natureza do prazo previsto no artigo 489º, n.º 2, do CPP, propendemos para defender que não se trata de um prazo de natureza peremptória, por ser este o entendimento que melhor se coaduna com o espírito da lei e a unidade do sistema jurídico.

  11. – Com efeito, é clara a preferência do Legislador por penas não privativas da liberdade, sendo que as penas de prisão revestem sempre o caracter de ultima ratio. Neste sentido, veja-se, desde logo, o disposto no art. 70.º do CP.

  12. – Reflexo dessa preferência são as várias possibilidades de evitar o cumprimento da prisão subsidiária correspondente à pena de multa: pagamento diferido ou em prestações (art. 47.º, n.º 3); pagamento a todo o tempo (art. 49.º, n.º 2); substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 48.º) e suspensão da execução da prisão subsidiária (art. 49.º, n.º 3).

  13. – Ou seja, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento já tenha sido declarado.

  14. – Ora, se o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da...

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