Acórdão nº 71/17.0PJLRS-F.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Conflito de Competência I.
Suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Ex.os Juízes do Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e do Juízo Central Criminal de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar o presente Processo, assentando a respectiva divergência, em suma, no lugar da consumação do crime de tráfico de estupefacientes.
Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.º, nº 1 CPP.
Os arguidos MM, JJ e TT pronunciaram-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
O Ilustre procurador-geral adjunto pronunciou-se também no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.
II.
De acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime.
Como o temos vindo a escrever em variados acórdãos já publicados, no crime de tráfico de droga, consideram a doutrina e a jurisprudência que se trata de um crime exaurido, isto é, de crime que fica consumado através da comissão de um só acto de execução, ainda que sem chegar à realização completa e integral do tipo legal preenchido pelo agente. Basta pois, para a consumação do crime a simples criação de perigo ou risco de dono para o bem protegido (a saúde pública)- vd. art 21° n° 1 do DL n° 15/93.
É um crime de acção múltipla, de perigo comum e abstracto, com a sua consagração legal no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, e nele se estabelece que quem "sem para tal se encontrar autorizado cultivar, produzir, fabricar, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver produtos estupefacientes” , integra aquela previsão, sem que a lei distinga a qualidade da pessoa a quem é cedida ou proporcionada a substância.
Este normativo tipifica uma plêiade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito e desenha um crime de perigo abstracto, em que se procurou tipificar todas as formas de...
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