Acórdão nº 26/18.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução26 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº. 26/18.8T8VIS-C1 (3ª. secção cível) Relator: Isaías Pádua Adjuntos: Des. Teresa Albuquerque Des. Manuel Capelo Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Cível de Viseu – os autores, J...

e sua mulher M..., casados sob o regime da comunhão de adquiridos, comerciantes em nome individual, ambos com domicílio profissional na ..., instauraram (em 03/01/2018) a presente ação declarativa, sob a forma e processo comum, contra o réu, Condomínio do Edifício Sito na ...

, representado pela sua administração confiada à sociedade comercial com a firma P..., L.da., pedindo a condenação do último:

  1. A reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fração autónoma identificada em 7º. da p.i.; b) A reconhecer que a placa do piso e muros do terraço situado no primeiro andar que serve de cobertura a parte da fração dos A.A. é uma parte comum do edifício id. em 1º. da p.i. e, consequentemente, a reconhecer que as despesas de manutenção e conservação dos mesmos são da sua responsabilidade; c) A custear, efetuando ou mandando efetuar, no prazo máximo de quinze dias, após prolação da sentença, e a conclui-los, no prazo máximo de trinta dias, todos os trabalhos de acordo com as boas regras da arte de construção que se mostrem necessárias à adequada impermeabilização do terraço id. em 16º. da p.i., nomeadamente e entre outros os descritos em 33º. da p.i., de forma a impedir, com caráter duradouro e definitivo, novas infiltrações de água na fracção dos A.A.; d) A custear, efetuando ou mandando efetuar, no prazo máximo de quinze dias, após a conclusão das obras atras mencionadas, e concluir no prazo máximo de quinze dias, a execução das obras de reparação dos danos verificados no tecto e paredes do interior da fração dos A.A. em resultado das infiltrações, com reparação dos estuques danificados e pintura integral das paredes e do teto com tinta adequada e de boa qualidade; e) A pagar aos A.A. a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como, a quantia de €600,000 (seiscentos euros) a título de danos patrimoniais; f) No pagamento de sanção pecuniária compulsória a fixar em €100,00 (cem euros) diários, por cada dia de atraso na execução e/ou na falta de conclusão das obras referidas em c); g) Em alternativa, ao pedido formulado na alínea d), no pagamento aos AA., da quantia necessária à reparação dos danos nas paredes em teto da fração dos AA. provocados em resultado das infiltrações; h) Nos juros de mora, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento, a incidir sobre cada uma das quantias peticionadas na presente ação; i) No pagamento aos AA. dos danos que se vierem a verificar desde a data da instauração da presente ação até à total eliminação das infiltrações, a quantificar em liquidação de sentença.

    Para tanto, e em síntese, alegaram: Encontrar-se constituído em regime de propriedade horizontal o prédio urbano que identificam no artº. 1º. da p.i., constituído por 19 frações autónomas entre si, e que consubstancia o condomínio réu.

    Que os autores são donos e legítimos possuidores de fração descrita no art. 7.º da p.i., correspondente ao R/C esquerdo posterior.

    Constitui parte do teto de cobertura dessa sua fração um extenso terraço situado no primeiro andar daquele prédio id. em 1º. da p.i., que se encontra afeto ao uso exclusivo da fração “H”, localizada no 1º. andar esquerdo, propriedade do condómino A..., e melhor identificada no artº. 16.º da p.i..

    Sucede que que em resultado de fissuração estrutural do piso do referido terraço da aludida fração H), inerente à sua degradação pelo decurso do tempo, encontra-se o mesmo fissurado, o que permite a infiltração de água na placa estrutural que por aí é conduzida para o interior do teto da fração dos A.A., da qual a referida placa é cobertura, causando, nos períodos de chuva, a ocorrência de constantes e sistemáticas infiltrações de água na fração dos A.A., o que causa prejuízos em mercadorias que se encontram expostas para venda, e as referidas infiltrações condicionam ainda o normal funcionamento do estabelecimento, provocando ainda uma contínua deterioração da pintura e dos estuques do teto e das paredes do interior da fração dos AA. originando o desenvolvimento de fungos com o consequente aparecimento de extensas manchas escuras de bolores e inerente descasque da tinta.

    O réu vem-se recusando a eliminar/reparar tais defeitos de que padece o aludido terraço que constitui parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal.

    Situação essa que vem causando ao AA. danos de natureza patrimonial e não patrimonial, tendo já despendido a quantia de €600.00, em reparações de danos causados no interior da sua fração (onde exerce o comércio).

    2. Contestou o réu, defendendo-se por exceção e por impugnação motivada.

    No que concerne à 1ª. defesa invocou a sua ilegitimidade por se encontrar na ação desacompanhado do condómino/proprietário da fração em que se integra o terraço a que os AA. aludem.

    No que concerne à 2ª. defesa, embora aceitando, e na sua essência, a generalidade dos factos alegados pelos AA., declina, todavia, qualquer responsabilidade pela reparação dos danos que os AA. alegam, com o fundamento de o terraço em causa não ser parte comum da o edifício, atribuindo essa responsabilidade ao proprietário da fração em que o mesmo se integra, impugnando ainda, de qualquer modo, parte dos danos que aquele invoca.

    Terminou pedindo a improcedência da ação, com a sua absolvição dos pedidos que contra si foram formulados, com exceção daquele inserto na al. a) do petitório dos AA.

    3. Responderam os AA., pugnando pela legitimidade do R. para a ação.

    4. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da causa, afirmando-se depois a validade e a regularidade da instância (nomeadamente em termos de legitimidade das partes).

    5. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (que foi gravada), a qual se iniciou com uma inspeção judicial ao local (cujo resultado se mostra consignad0 fls. 125/128 do processo físico da ata da 1ª. sessão das duas em que decorreu a audiência).

    1. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu nos seguintes termos: « Pelo exposto, julgo a presente ação procedente por provada, e em consequência:

  2. Condeno o réu a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a fração autónoma identificada em 7º da p.i.; b) Condeno o réu a reconhecer que a placa do piso e muros do terraço situado no primeiro andar que serve de cobertura a parte da fração dos autores é uma parte comum do edifício id. em 1º da p.i.; c) Condeno o réu a reconhecer que as despesas de manutenção e conservação do mesmo são da sua responsabilidade; d) Condeno o réu a custear, efetuando ou mandando efetuar, no prazo máximo de quinze dias, após prolação da sentença e a conclui-las, no prazo máximo de trinta dias, todos os trabalhos de acordo com as boas regras da arte de construção que se mostrem necessárias à adequada impermeabilização do terraço id. em 16º da p.i., nomeadamente e entre outros os descritos em 33º da p.i., de forma a impedir com caráter duradouro e definitivo, novas infiltrações de água na fração dos autores; e) Condeno o réu a custear, efetuando ou mandando efetuar, no prazo máximo de quinze dias, após a conclusão das obras atras mencionadas e concluir no prazo máximo de quinze dias a execução das obras de reparação dos danos verificados no teto e paredes do interior da fração dos autores em resultado das infiltrações, com reparação dos estuques danificados e pintura integral das paredes e do teto com tinta adequada e de boa qualidade; f) Condeno o réu a pagar aos autores a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; g) Condeno o réu a pagar aos autores a quantia de €600,000 (seiscentos euros) a título de danos patrimoniais; h) Condeno o réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que se fixa em €50,00 (cinquenta euros) diários, por cada dia de atraso na execução e/ou na falta de conclusão das obras peticionadas.

    » 7.

    Inconformado com tal sentença, o réu dela apelou, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...l.

    XXV.

    Termos em que deverá julgar-se a acção totalmente improcedente e não provada e, em consequência, absolver-se o Réu do pedido formulado pelos Autores.

    » 8. Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência total do recurso e pela manutenção (na integra) do julgado.

    9. Corridos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação 1.

    Do objeto do recurso.

    Com sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do réu/apelante delas resulta que as questões nelas colocadas, e de que aqui nos cumpre apreciar, são as seguintes

  3. Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; b) Da responsabilidade do réu pela reparação dos defeitos de que padece o terraço da “fração H” e dos danos sofridos pelos AA., c) Do quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA.; d) Da sanção pecuniária compulsória fixada ao R..

    2.

    Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como assentes/provados os seguintes factos (respeitando-se a ortografia e a ordem de numeração ali feita): ...

    Factos Não provados (dados pelo mesmo tribunal): ...

    3.

    Quanto à 1ª. questão.

    - Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto.

    Impugna o apelante a decisão da matéria de facto, pretendendo/defendendo: ...

    Sendo assim, por inobservância aludido ónus (primário), e à luz da cominação imposta no citado artº. 640º, nº 1, do CPC, decide-se rejeitar de...

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