Acórdão nº 609/19.9T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução26 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 609/19.9T8FND.C1 Relator: Des. Manuel Capelo J.A.: Sr. Des. Falcão de Magalhães J.A.: Sr. Des. Pires Robalo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Cível do Fundão – na presente acção com forma de processo comum, a sociedade S..., Lda. demanda M..., pedindo que seja a ré condenada a celebrar consigo o negócio projectado na comunicação à preferência e aceite pela autora com estipulação de prazo, bem como a condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória à taxa diária de €50,00 por cada dia de atraso na celebração da escritura pública de compra e venda.

Alegou, para o efeito, que após a ré lhe transmitir que iria vender o imóvel a que alude no artigo 8.º da petição inicial, exerceu cabalmente o seu direito de preferência, tendo a ré incumprido o mesmo.

Na contestação, a ré defende que não obstante ter enviado a missiva a que a autora alude no artigo 8.º na petição inicial, a mesma consubstanciou um mero lapso, até porque o aludido imóvel não foi objecto de contrato de compra e venda e sim de arrendamento. Mais informou aí a ré que iria intentar de imediato a competente acção de preferência contra a autora e que requereria a suspensão da presente instância, invocando como fundamento a pendência de causa prejudicial.

Neste sentido veio a ré posteriormente a requerer a suspensão da instância por ter intentado a acção de preferência a que aludiu.

No despacho saneador veio o tribunal a indeferir o pedido de suspensão da instância requerido pela ré e, julgando a acção procedente condenou “a ré M... a celebrar com a autora o negócio projectado na comunicação à preferência S..., Lda., descrito no ponto 5 dos factos provados, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença e (…) com vista a assegurar a eficácia do acima determinado, fixou em €50,00 a importância devida por cada dia em que a ré não cumprir o determinado (…).” Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a ré concluindo que: ...

Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, anular-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra de acordo com o propugnado nas conclusões antecedentes, assim se fazendo Justiça.! A recorrida contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

Fundamentação O tribunal em primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto: “1. Encontra-se inscrito em nome da autora o imóvel sito em ..., com natureza rústica e inerente matriz ... e natureza urbana e inerente matriz ..., com cultura arvense de regadio, cultura arvense, montado de sobreiros, olival, pinhal, pomar de citrinos, mato e pastagem e edifício com rés-do-chão e primeiro andar e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ...

2. O dito imóvel confronta ...

3. Encontra-se inscrito em nome da autora um imóvel sito em ..., com natureza rústica e inerente matriz ..., com pinhal e mato e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ...

4. O dito imóvel confronta ...

5. No dia 23 de maio de 2019 a autora recebeu uma missiva endereçada pela ré datada de 14 de maio de 2019 com os seguintes dizeres: “Venho na qualidade de proprietária dar conhecimento a V. Ex(a) (s). que vamos vender o prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o n.º ... e na matriz rústica sob o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o n.º ..., sito em ... pelo valor de quarenta e dois mil euros, a F... A escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado será realizado no prazo máximo de 30 dias na cidade de Castelo Branco e o pagamento do preço será efectuado da seguinte forma: i) com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda é paga através de cheque a quantia de 4.200 euros (quarto mil e duzentos euros), que ocorrerá após o prazo para V. Ex(a) (s.) preferirem na referida transmissão; ii) com a outorga da escritura pública de compra e venda será pago o remanescente que ascende a 37.800 (trinta e sete mil oitocentos euros). Como confinante, assiste-lhe o direito de preferir na referida transmissão. Pelo exposto, fico a aguardar no prazo legal de oito dias, findo o qual se não houver comunicação de V. Ex(s) (s), nesse sentido, caducará o respectivo direito, nos termos do artigo 416 n.º2 do Código Civil.” 6. No dia 29 de maio de 2019 a autora enviou à ré uma missiva com os seguintes dizeres: “pretende exercer o direito de preferência na venda do imóvel sito em ..., inscrito na matriz urbana sob o n.º ... e na matriz rústica sob o n.º ... e descrito na CRP do Fundão sob o n.º ..., pelo preço e condições que constam da V. carta de 14 de maio de 2019 (…) solicita assim que desenvolvam as diligências necessárias para a realização do contrato promessa e prometido e nos remetam a documentação actualizada do imóvel.” 7. No dia 02 de Agosto de 2019 a autora enviou à ré notificação judicial avulsa a comunicar o exercício do direito de preferência.

8. No dia 10 de setembro de 2019 a ré enviou à autora a missiva com os dizeres: “Venho por este meio informar que foi por lapso enviada uma carta de direito de preferência relativamente ao imóvel misto sito em ..., inscrito na matriz predial urbana com o artigo ... e na matriz predial rústica com o artigo ... da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob o número ... O negócio a realizar é sobre uma habitação de primeira residência permanente, parte integrante da propriedade, onde inclusive já residem os compradores há mais de ano e meio e na qual já efectuaram diversas obras de benfeitorias. Ambas as propriedades têm artigos urbanos contidos nelas e o valor dos prédios urbanos prevalece sobre o valor dos prédios rústicos nos dois casos, o que...

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