Acórdão nº 25/18.0GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelC
Data da Resolução08 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum com o nº25/18.0GTVCT-G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, no decurso da audiência de julgamento, mais concretamente na sessão que teve lugar no dia 26/11/2019, foram indeferidos pela Mma Juiz, ao abrigo do disposto no artigo 340º,nº4, alíneas a) e b), do C.P.P., dois requerimentos apresentados pela defesa do arguido, estando em causa, num deles, a junção aos autos de três documentos e, noutro, a solicitação de uma informação à GNR de Ponte de Lima, diligências probatórias estas que a Mma Juiz considerou serem irrelevantes e supérfluas para a apreciação do mérito da causa.

    1. Entretanto, em 18/12/2019, foi proferida sentença final que condenou o arguido/recorrente A. R.

      como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, alínea b) do C.P., na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), perfazendo um total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros) e ainda, nos termos do artigo 69º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

    2. Não se conformando, o arguido recorreu das três decisões, tendo os recursos relativos aos despachos proferidos na audiência de julgamento sido admitidos a subir nos próprios autos e a serem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão final.

      3.1 O recorrente concluiu na motivação desses recursos do seguinte modo: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 26/11/2019, na parte em que indeferiu a junção aos autos de 3 (três) documentos.

    3. Os Senhores Guardas não conseguiram justificar de forma plausível o facto de o auto de notícia de fls. 4 ter sido elaborado 6 (seis) dias depois da ocorrência de factos, sendocertoquetaldelonganãoconstituiseguramentearegra,antesconstituindouma excepção que importava, como importa, esclarecer.

    4. Foi no seguimento da falta de justificação plausível, por parte dos Senhores Guardas, que o Arguido e ora Recorrente requereu, a junção aos autos de 3 (três) documentos, que compreendiam 2(duas)notificações no âmbitodeprocessosdecontraordenação, bem como o anúncio com data, local e hora de um funeral.

    5. O acesso a notificações em processos de contraordenação era relevante porque os factos relatados nas mesmas são inequivocamente conexos com o objecto dos presentesautos(vindoatéreferidosnaprópriaacusaçãopública–factosocorridosem08/05/2018, pelas 14h30); mas também porque poderiam conceder ao Tribunal mais elementos para aferir, atento o seu teor, se os autos de notícia que despoletaram os referidos processos de contraordenação eram anteriores, contemporâneos ou posteriores ao auto de notícia de fls. 4 dos presentes autos.

    6. O anúncio com data e hora de um funeral era relevante, atentos os fundamentos de defesa invocados pelo Arguido – recorde-se que este referiu ser proprietário de uma agência funerária, afirmando ainda que tinha um funeral marcado para o mesmo dia, pelas 18h30, justificando desse modo a pressa em abandonar o local, aquando da abordagem das 17h00.

    7. Só como início da audiênciadejulgamento e, maisconcretamente,com o depoimento das testemunhas R. C. (GNR) e R. P. (GNR) foi possível constatar a inexistência de justificação válida ou plausível para o atraso na elaboração do auto de notícia de fls. 4, o que, atento o disposto no art. 165.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, tornava admissível a junção de tais documentos nessa fase.

    8. Por outro lado, no caso dos autos, como referido, o auto de notícia foi elaborado 6 (seis) dias após a suposta ocorrência dos factos.

    9. Um tal facto, aliado às “divergências” entre o Arguido e os Senhores Guardas, que culminaram com o abandonar do local por parte daquele, poderia indiciar uma possível imputação de factos falsos ao Arguido no auto de notícia, decorrente mais de uma manobra de revanchismo do que propriamente do relato da verdade dos factos.

    10. É por essa razão que se tornava necessário obter a junção aos autos do expediente dos processos de contraordenação, jáque, caso este tivesse sido elaborado no próprio dia ou, pelo menos, antes do auto de fls. 4 dos autos, tal poderia indiciar que os factos relatados neste último não seriam verdadeiros. É que, convém recordar, estando em causa a suposta prática de um crime, o mais normal seria que a elaboração do auto de notícia fosse feita em primeiro lugar (atenta a sua maior relevância), e não o contrário.

    11. Ao indeferir as diligências probatórias requeridas pelo Arguido, o Tribunal recorrido boicotoutodaessapossibilidadedeproduçãodeprova,inquestionavelmenterelevante para a apreciação do mérito dos autos.

    12. Assim, ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 165.º, n.º 1 e 340.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, o que impõe que, na procedência do presente recurso, a mesma seja revogada e substituída por Douto Acórdão que defira as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente.

      Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”*“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 26/11/2019, na parte em que indeferiu o requerimento do Recorrente no sentido de se oficiar à GNR de Ponte de Lima, a fim de informar nos presentes autos qual a data da elaboração dos autos de contra ordenação nº 928359965 e nº 928359980, de juntar todo o expediente que os suporta, bem como de juntar aos autos o horário de serviço dos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 de Maio de 2018.

    13. O Arguido prestou declarações em julgado, em que questionou a veracidade dos factos relatados no auto de notícia.

    14. Os Senhores Guardas não conseguiram justificar de forma plausível o facto de o auto de notícia de fls. 4 ter sido elaborado 6 (seis) dias após a data da suposta ocorrência dos factos - sendo certo que, olhando às regras da experiência comum, a elaboração de um auto de notícia 6 (seis) dias depois da ocorrência de factos não constitui seguramente a regra, antes constituindo uma excepção que importava, como importa, esclarecer.

    15. Uma das hipóteses afiançadas pelos Senhores Guardas (como mera hipótese, realce-se) foi a possibilidade de, entre os dias 08/05/2018 (data da suposta ocorrência dos factos) e 14/04/2018 (data de elaboração do auto de fls. 4) se poder ter dado o caso de os mesmos não prestarem serviço simultaneamente.

    16. Foi no seguimento da falta de justificação plausível pelos Senhores Guardas e da hipótese por eles colocada (o facto de se poder ter dado ocaso de não terem prestado serviço em simultâneo nos dias seguintes) que o Arguido e ora Recorrente requereu que se oficiasse à GNR de Ponte de Lima, a fim de informar nos presentes autos qual a data da elaboração dos autos de contra ordenação nº 928359965 e nº 928359980, bem como de juntar todo o expediente que os suporta e, ainda, o horário de serviço dos dias 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 de Maio de 2018 6. No que diz respeito ao expediente relacionado com os processos de contraordenação, estas eram relevantes porque os factos relatados nas mesmas (supostamente ocorridos em 08/05/2018, pelas 14h30, e envolvendo também o aqui Arguido) são inequivocamente conexos com o objecto dos presentes autos (vindo até referidos na própria acusação pública); eram também relevantes porque poderiam conceder ao Tribunal mais elementos para procurar aferir se os autos de notícia que despoletaram os referidos processos de contraordenação eram anteriores, contemporâneos ou posteriores ao auto de notícia de fls. 4 dos presentes autos.

    17. A informação quanto ao horário dos Arguidos entre os dias 8 e 14 de Maio de 2018 permitiria credibilizar, ou não, o seu depoimento e, com isso, conferir ao Tribunal mais elementos para concluir pela veracidade, ou não, dos factos relatados no auto de notícia de fls. 4.

    18. O Tribunal indeferiu tais diligências por entender que as mesmas não eram relevantes para a apreciação do mérito da causa.

    19. No caso dos autos, como referido, o auto de notícia foi elaborado 6 (seis) dias após a suposta ocorrência dos factos, sendo certo que tal facto, aliado às “divergências” entre oArguidoeosSenhoresGuardas,queculminaramcomoabandonardolocalporparte daquele, poderia indiciar uma possível imputação de factos falsos ao Arguido no auto de notícia, decorrente mais de uma manobra de revanchismo do que propriamente do relatado da verdade dos factos.

    20. Foi, de resto, esse o principal e praticamente único fundamento de defesa invocado pelo Arguido e era essa razão que justificava a necessidade de junção aos autos do expediente dos processos de contraordenação, já que, caso este tivesse sido elaborado no próprio dia ou, pelo menos, antes do auto de fls. 4 dos autos, tal poderia indiciar que os factos relatados neste último não seriam verdadeiros.

    21. Por outro lado, o expediente relacionado com o horário dos Senhores Guardas permitira credibilizar, ou não o seu depoimento, pois iria confirmar ou infirmar a justificação por eles colocada, como hipótese, para a elaboração tardia do auto de notícia.

    22. Ao indeferir as diligências probatórias requeridas pelo Arguido, o Tribunal recorrido boicotoutodaessapossibilidadedeproduçãodeprova,inquestionavelmenterelevante para a apreciação do mérito dos autos ou, pelo menos, para um cabal esclarecimento de todo o procedimento que sucedeu os episódios de 08/05/2018, pelas 14h30 e 17h00, e para formação de convicção quanto à validade, ou não, dos factos relatados nos autos de notícia.

    23. Tal conclusão é reforçada pelo facto de o auto de notícia não ter força probatória plena ou valor de documento autêntico – facto que obrigava o...

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