Acórdão nº 48/13.5GAMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução08 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo abreviado nº48/13.5GAMDB, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Vila real – J1, em que é arguido J. J.

, com os demais sinais nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 12º, da Lei nº 94/2017, de 23.08, a requerimento do arguido, procedeu-se à reabertura da audiência para cumprimento da pena de quatro meses de prisão substituída por 24 períodos de 48 horas de prisão por dias livres. O arguido requereu a ponderação da substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade ou, em alternativa, o cumprimento da pena de quatro meses de prisão na habitação, com vigilância eletrónica.

  1. Uma vez realizada a sobredita reabertura da audiência, por decisão de 05.12.2019, foi decidido o seguinte (transcrição): Em face do exposto, e nos termos do disposto nos arts. 12º, nº 1, alínea b) da Lei 94/2017, de 13.08 e 43º, nºs. 1, alínea a) e 2 do Código Penal, decide-se determinar que o condenado J. J. cumpra a pena principal de quatro meses de prisão, que lhe foi imposta nos presentes autos, em regime de permanência na habitação.

    Mais se decide, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 3 do Código Penal, autorizar que, para exercício de atividade profissional ou preparação desse exercício, em dias úteis, o condenado se ausente da sua habitação, no período compreendido entre as 12,00 e as 16,00 horas.

  2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1- A fundamentação utilizada no Despacho ora recorrido, não pode ser tão parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico– mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa.

    2- Seria importante que o Tribunal “a quo”, pelo menos demonstre qual a personalidade, modo de vida e inserção social do arguido/condenado, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do mesmo, não se bastando apenas por uma invocação perfeitamente simplista, inóqua e abstrata desse modo de vida e da sua personalidade, pois resulta evidente, que não está de todo “fornecida” uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentam a decisão ora recorrida, não permitindo então uma correcta e segura avaliação global, quer da personalidade do condenado, quer dos seus actuais projectos profissionais, tudo o que, constitui pressuposto imprescindível da decisão/despacho a efectivar.

    3-Está pois o aqui arguido/recorrente impedido de verdadeiramente entender, qual a razão que levou o tribunal “a quo”, pese embora “mui levemente” ter feito referência que o mesmo tem procurado organizar-se profissionalmente, ver-lhe aplicada a pena de 4 meses de prisão em regime de permanência na habitação, autorizando a ausência da mesma: ”… no período compreendido entre as 12:00 e as 16:00.

    ”, pois que, em tudo, o Julgador aparente ser pouco e/ou nada objectivo nesta decisão, sendo que, a mesma não se encontra tão pouco motivada de uma forma lógica e racional.

    4-Dado o “deficit” de fundamentação, entende o recorrente que o Despachoo recorrido violou o disposto no n.

    º 1 do art.

    º 77.

    º do Código Penal e no n.

    º 2 do art.

    º 374.

    º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pag.

    206) prevista no art.º 379º nº.

    1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J.

    de 1992/05/06, in D.R.

    de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11).

    5-O despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no Artº.

    12º.

    nº.

    1 alíneas a) e b) da Lei 94/2017 de 13 de Agosto e Artº.

    43º.

    nº.

    3 do Código Penal, designadamente, ao não ter considerado suficiente que a prisão por dias livre fosse substituída por pena não privativa da Liberdade, suspensa portanto na sua execução, porquanto ora tal se considera realizar de forma adequada e suficiente as finalidade daquela punição, ou, alternativamente, e por forma a não castrar o desenvolvimento do projecto profissional que o aqui recorrente leva em curso, nos termos do disposto no Artº.

    43º.

    nº.

    3 do Código Penal, alargar a ausência da habitação para um período substancialmente superior ao determinado/decidido, que, permitisse efectivamente a prossecução do projecto/actividade que arduamente está a desenvolver, tudo o que, apenas é possível/exequível em horários minimamente “razoáveis” de trabalho, ou seja, em concreto, das 9:00 da manhã às 20:00 horas da noite em dias úteis.

    6-Tomando em consideração o objecto e intenção do aqui recorrente com a peticionada reabertura de audiência, não pode o mesmo deixar de sublinhar, que tudo tenha resultado numa decisão, a qual, a nível profissional/empresarial é castrante e, ainda mais penalizante do que aquela que antes tinha; 7-Resulta pois perfeitamente assumido a total inserção comunitária do aqui Recorrente, quer no relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais junto aos autos atrás já mencionado, quer na decisão da Liberdade Condicional de 15/2/2017 do TEP do Porto (Proc.

    768/11.9 TXPRT-C, Juiz 3), quer mesmo, na consequente Liberdade definitiva concedida com referência a Julho de 2019 pelo mesmo TEP do Porto, concernante à pena dos autos de Processo nº.

    211/12.

    6 GAMDB, que correu termos no J2 da Secção Criminal da Instância Central de Vila Real (os quais aliás, deveriam ter procedido ao cúmulo jurídico de penas a aqui aplicada, o que, pese embora peticionado e, insistido inclusive pelos presentes autos, não fez.), ora e mesmo tomando como certo que tais decisões/despachos e pareceres não são vinculativos para efeitos da actual decisão de não suspensão da execução da penal, tal deveria contudo, por certo ser assaz importante na formação da convicção do Tribunal “a quo”.

    Todos aqueles profissionais não “tomam” os seus pareceres ou as suas decisões/despachos em desalinho com a realidade e/ou ao sabor do vento, aliás, e concernante a pontos essências da decisão a tomar, ao nível da prevenção especial, da avaliação da inserção social do mesmo etc., tal deveria relevar-se sempre muito mais determinante, tudo o que, “in casu” não veio a ocorrer.

    8-Pese embora o “pouco” ou “nenhum” esforço do Tribunal “a quo” em justificar, que no seu entendimento considerou, salvo o devido respeito, erradamente, que no caso dos autos a eventual suspensão da pena: “… não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, tal resulta numa inusitada decisão, a qual, por absurdo e tomando em consideração a actividade profissional/empresarial do aqui recorrente, se revela, insista-se, ainda mais penalizante do que aquela que tinha antes do ora malfadado pedido de reabertura de audiência.

    9-Não se descura que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, no entanto, com facilidade, “in casu”, dado o atrás exposto, essa mesma comunidade entenderia perfeitamente, que existindo no caso em concreto, a possibilidade da suspensão da pena e/ou mesmo, a possibilidade de aplicação do regime da permanência na habitação com autorização de período de ausência para actividade profissional, das 9:00 às 20:00, esta por certo também entenderia, que as mesmas mais facilitariam as possibilidades e desejos de efectiva reinserção do aqui recorrente.

    10-A decisão ora recorrida, ao não suspender a pena de prisão por dias livre aplicada, é, nas concretas circunstâncias, contrária ao fim das penas e posterga aquilo que alega pretender alcançar.

    11-O Despacho recorrido, suscita uma interrupção grave e irremediável da recuperação e/ou reintegração social que o aqui recorrente encetou faz já quase 3 anos (data da sua Liberdade Condicional em 15/02/2017), não fosse aliás, não resultar também averbado qualquer condenação em data subsequente ao trânsito em julgado dos presentes autos (03/12/2014), razão porque, também por aí, se revela nefasta a presente decisão.

    12-O tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido (o que até á data se revelou certeiro como atrás já se explanou), este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art.

    40 n° 1 do Código Penal) (cf., por ex., Ac.

    STJ de 8/7/98, C.J.

    ano VI, tomo II, pág.

    25, de 24/5/2001, C.J.

    ano IX, tomo II, pág.201).

    13-Parece evidente resultar do Despacho ora recorrido, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente, fazendo-se tábua rasa de tudo o mais resultante dos autos, designadamente dos critérios prevenção especial e, essencialmente, a melhor forma de atingir o fim último das penas, a desejada ressocialização.

    14-A interpretação seguida no Despacho aqui recorrido, resulta numa dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 50º.

    70º.

    e 71º.

    do C.

    P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18º.

    nº.

    2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.

    15-Na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, deveria no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter pelo optado pela suspensão da execução da pena, pois no entender do Arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição.

    16-Revela-se evidente, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes...

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