Acórdão nº 2981/19.1T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: X – Companhia de Seguros, SA (ré) Apelado: A. L. (autor) Juízo central cível de Viana do Castelo (lugar de provimento de Juiz 3) - T. J. Comarca de Viana do Castelo *Intentou o autor contra a ré acção comum destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, alegando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais como consequência directa e adequada de acidente de viação que imputa a conduta culposa de condutor de veículo seguro na ré.

Na petição alegou o autor que o evento constituía também acidente de trabalho (assumindo ter já recebido, a esse título, indemnização - artigo 67º da petição inicial).

Contestou a ré (pugnando pela improcedência da acção), deduzindo incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros Y, SA, por o acidente dos autos ser simultaneamente acidente de trabalho, tendo a entidade patronal do autor transferido para tal seguradora chamada a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, assistindo-lhe, pois (à referida entidade chamada), nos termos do art. 17º, nº 4 e 5 da Lei 98/2009, a possibilidade de se sub-rogar nos direitos do lesado contra os responsáveis e sendo por isso titular do direito a intervir como parte principal no processo (exigindo os valores por si pagos em decorrência do acidente).

Decorrido o prazo para que o autor se pronunciasse sobre a admissibilidade do incidente, foi proferido despacho com o seguinte teor: ‘Sem prejuízo da plena validade do princípio da inacumulabilidade das indemnizações que eventualmente sejam atribuídas ao lesado em resultado de evento qualificável simultaneamente como de viação e de trabalho, não se encontrando em discussão nos presentes autos os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito laboral, inexiste interesse atendível para fazer intervir a seguradora laboral nos presentes autos, a pedido da Ré e ao abrigo do disposto no artigo 316º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil.

Termos em que se indefere a requerida intervenção principal da sociedade Companhia de Seguros Y, S.A..

Custas pela requerente.

’ Inconformada com tal despacho, apela a ré, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que admita a Companhia de Seguros Y, SA a intervir nos autos, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. O acidente dos autos foi um acidente simultaneamente de viação e de trabalho.

  1. A entidade patronal do autor P. – Eng. Madeira, Lda. Havia transferido para a Companhia de Seguros Y, S.A., mediante a apólice nº 5715340, a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, tendo efectuado a esta seguradora a correspondente participação de sinistro, que correu termos com o nº interno 01.01.01/10667/2017.

  2. A referida seguradora terá prestado ao autor assistência médica e ter-lhe-á pago diversas quantias para ressarcimento dos danos sofridos no acidente.

  3. Atentos os pedidos formulados nos artigos 63º a 70º e 74º a 80º da douta petição inicial – que inequivocamente constituem danos patrimoniais relativos a perdas salariais, tratamentos e transportes, a ré/recorrente requereu a intervenção da seguradora de trabalho.

  4. Nos termos do artigo 17º, nº 4 e 5 da Lei 98/2009, sempre que o acidente de trabalho seja causado por terceiro, a seguradora do empregador que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis, sendo também titular do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere aquele artigo.

  5. Porque sub-rogada, a seguradora toma o lugar do lesado na titularidade do direito ao ressarcimento já que, ao indemnizar este, o faz no lugar do verdadeiro responsável pelo sinistro.

  6. Assim, em substituição do lesado, é facultado à seguradora o direito de exigir do principal causador do acidente o reembolso das quantias que pagou àquele no respeito pelo contrato de seguro do acidente de trabalho (vide, neste sentido, e por todos, o Ac. do STJ de 27.06.2002, publicado em htpp://www.dgsi.pt).

  7. Verifica-se, pois, que, face à ocorrência de um acidente de viação que seja também acidente de trabalho, há dois garantes ou responsáveis pelo ressarcimento dos danos: a entidade patronal ou a seguradora do acidente de trabalho – ainda que tenham a sua responsabilidade reduzida aos danos materiais -, e o causador do acidente viário – este, responsável por danos patrimoniais e não patrimoniais.

  8. Possibilita-se, porém, ao sinistrado, optar pela indemnização decorrente de apenas uma dessas responsabilidades, já que a cumulação de responsabilidades não significa nem permite a cumulação de indemnizações (cfr. citado Ac. do STJ), pelo que, 10. À indemnização por danos patrimoniais devida pelo responsável pelo acidente de viação devem ser deduzidos os valores previamente pagos pela seguradora do acidente de trabalho para ressarcimento dos mesmos danos.

  9. Ao requerer a intervenção principal da Companhia de Seguros Y, S.A. pretende a requerente que esta seguradora venha exercer o direito ao reembolso das importâncias pagas ao autor em virtude do sinistro, de forma que, à eventual indemnização que venha a ser arbitrada nos autos em que se discute a responsabilidade pela produção do acidente de viação, seja deduzida a quantia já paga por aquela ao autor, atentos os pedidos nesta formulados, nomeadamente, nos artigos 63º a 70º e 74º a 80º da douta petição inicial.

  10. Contrariamente ao que foi entendido pelo douto despacho recorrido, o fundamento do chamamento não é discutir ‘os pressupostos da responsabilidade civil decorrente do direito laboral’ (que julgamos poder interpretar como os pressupostos da responsabilidade infortunística em sede de acidentes de trabalho), 13. Mas antes fazer intervir a seguradora de trabalho no sentido de esta vir reclamar, enquanto sub-rogada nos direitos do sinistrado (autor na presente acção), os valores que lhe haja pago, de modo, não só a evitar...

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