Acórdão nº 122/20.1T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO I.

Relatório: No processo de insolvência de ”F. S., Lda.

”, instaurado mediante o parecer do administrador provisório apresentado no processo especial de revitalização, após o encerramento deste: 1. Foi proferida sentença de insolvência a 03.02.2020.

  1. A insolvente interpôs recurso da sentença, apenas quanto à nomeação de administrador judicial, recurso no qual: 2.1.

    Apresentou as seguintes conclusões: «1.

    A nomeação do administrador judicial provisório é da competência do juiz, no entanto, prevê o 32.º n.º 2 do CIRE que “o administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.

  2. Acrescenta o n.º 2 do artigo 52.º quanto à nomeação do Administrador da Insolvência que a preferência, na primeira designação, cabe ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.

  3. Tal norma constitui uma verdadeira excepção à lei, designadamente à arbitrariedade/liberdade do juiz na nomeação do administrador da insolvência.

  4. Havendo administrador judicial provisório em funções à data da declaração de insolvência, a preferência deverá recair sobre o mesmo, o que se compreende facilmente face ao grande domínio do processo, do devedor e dos credores que já existia, bem como, dos especiais conhecimentos da insolvente, sendo a pessoa idónea para o cargo, designadamente para cumprir o objetivo da insolvência que se prende com a maior satisfação dos credores.

  5. a sentença que antecede, ao nomear como administrador da insolvência pessoa diversa do administrador judicial provisório nomeado no PER, padece de clara violação do disposto no artigo 52.º n.º 2 do CIRE.

  6. Não acolhendo o disposto nos referidos preceitos, o Juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa –artigos 154.º n.º 1 e 607.º do CPC e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  7. A decisão de nomeação de administrador de insolvência não é exceção ao preceito constitucional, carecendo de ser fáctica e juridicamente fundamentada, e adaptada ao caso em questão, especialmente quando não atenda ao disposto na lei, pois só assim pode o destinatário compreender os motivos que levaram o tribunal a não aceitar tal sugestão.

  8. A omissão de fundamentação, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. b) do NCPC, tem como consequência a nulidade parcial da sentença, restringindo-se, precisamente, à parte da nomeação do administrador da insolvência.

  9. É fundamental que os melhores interesses da insolvente e dos credores sejam salvaguardados por profissional habilitado e com experiência efetiva e de sucesso, que possa traduzir-se em mais valias para os respetivos credores, pelo que, deve ser nomeado o Dr.º A. D., o que expressamente requer após anulação do segmento da sentença em crise.

    ».

    2.2.

    Pediu a revogação da sentença recorrida na parte em que nomeou o Sr. Dr. A. C. como administrador e a nomeação como tal, em substituição, do Sr. Dr. A. D., por este ter sido o administrador judicial provisório em funções e, consequentemente «ter um domínio integral não só do devedor, como de todos os credores da insolvente.».

  10. Recebido o recurso de apelação, foram colhidos os vistos.

    II.

    Questões a decidir: 1.

    Se o administrador provisório nomeado no processo especial de revitalização (PER), a pedido da devedora/requerente, estava em funções na data da decretação da insolvência, em preenchimento da previsão da preferência de nomeação, nos termos do art.52º/2- parte final do CIRE.

  11. Se, estando o administrador provisório do PER em funções, a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação da nomeação de administrador da insolvência em pessoa distinta do referido administrador provisório, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil.

  12. Caso não exista nulidade, ou se existindo a mesma tiver sido suprida, se deve ser revogada a decisão, por preterição do disposto no art.52º/2- parte final do CIRE.

    III.

    Fundamentação: 1.

    Matéria de facto provada relevante para a apreciação do recurso: 1.1.

    No processo especial de revitalização de “F. S., Lda.”, requerido por esta com acordo de credores, que correu termos com o nº833/19.4T8VNF do Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, atualmente apenso ao processo referido em 1.2. infra com o nº 122/20.1T8VNF:

    1. A 08.02.2019 foi nomeado como administrador provisório o Dr. A. D., indicado pela requerente na sua petição inicial.

    2. A 02.01.2020 o administrador provisório Dr. A. D. apresentou: o quadro de votação e votos expressos sobre o plano de recuperação apresentado pela devedora; o parecer sobre a insolvência da devedora e a declaração desta no mesmo sentido, nos termos do art.17º-G/4 do CIRE.

    3. A 06.01.2020: foi proferido despacho no qual foi julgado findo o processo especial de revitalização (por falta de aprovação do plano de revitalização por 78, 43% dos credores), foi determinado que o parecer fosse remetido à distribuição para iniciar o processo de insolvência, foi fixada a remuneração ao administrador provisório.

      1.2.

      No processo de insolvência de “F. S., Lda.

      ”, distribuído como tal a 08.01.2020 com o parecer referido em 1.1.-b) supra:

    4. Foi citada “F. S., Lda.

      ”, que não deduziu oposição.

    5. Foi proferida sentença a 03.02.2020, na qual: b1) Foi apresentada a seguinte fundamentação: «Segundo resulta do preceituado no artigo 20º, nº 1 do C.I.R.E. encontra-se legitimado a requerer a declaração de insolvência, para além dos demais, qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, contanto que se verifique uma das hipóteses previstas nas alíneas a) a h) desse mesmo normativo.

      Por sua vez, dispõe o artigo 30º, nº 5 do C.I.R.E. que se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12º e esta não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos...

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