Acórdão nº 1901/17.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO.

  1. R., residente na Rua …, instaurou a presente ação declarativa com processo comum, contra M. C.

e mulher, D. S., residentes em …, Suíça, pedindo que se condene estes a: a- reconhecerem que em dezembro de 2013 celebraram um contrato de empreitada com o Autor para construção de uma casa de habitação unifamiliar; b- reconhecerem que esse contrato de empreitada extinguiu-se por desistência dos Réus; c- pagarem ao Autor a quantia de 53.450,00€, a título de trabalhos executados e não liquidados e prejuízos sofridos, acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, dedicar-se à atividade de construção civil, edificando casas e que no exercício dessa sua atividade celebrou com os Réus um contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a construir para aqueles uma casa de habitação unifamiliar, tipo T4, constituída por 2 pisos, no lugar de ..., concelho de Vila Real, pelo preço de 190.000,00 euros, com IVA já incluído, a ser pago em oito prestações; No decurso da obra, os Réus solicitaram ao Autor a realização de trabalhos não previstos na empreitada inicial, bem como alterações de alguns materiais a utilizar na obra, o que foi aceite mediante a obrigação dos Réus de lhe pagarem 2.000,00€ referente à execução de um tanque/depósito de água; Autor e Réus acordaram que, no final da obra, o valor daquele trabalho extra seria liquidado aquando do pagamento da última prestação, ou seja, no ato de entrega da obra; No final de dezembro de 2015, por sugestão dos próprios Réus, o Autor contratou a “X Unipessoal, Lda.”, em regime de subempreitada, para execução dos acabamentos interiores da obra, pelo preço de 25.000,00 euros; Acontece que no início de março de 2016, quando decorriam os trabalhos de acabamento interiores por parte da dita empresa, os Réus comunicaram ao Autor que não pretendiam que este continuasse os trabalhos, alegando que alguns trabalhos executados apresentavam defeitos e recusando-se a pagar o valor em débito ao Autor, que não aceitou essa posição dos Réus, referindo-lhes que os trabalhos de conclusão da obra estavam a decorrer e que procederia à eliminação dos defeitos que eventualmente existissem e sugerindo a realização de uma vistoria à obra; Acontece que os Réus nunca mostraram interesse em realizar a dita vistoria, apesar das diversas interpelações promovidas pelo Autor; Em 11 de março de 2016, o Autor, acompanhado do diretor técnico da obra e do seu advogado, deslocou-se à obra para acompanhar a execução dos acabamentos interiores e para verificar a existência das alegadas patologias e, bem assim procedimentos a adotar para a sua eliminação, mas foram proibidos de aceder à obra pelos responsáveis e funcionários da tal empresa que o Autor havia contratado para conclusão dos acabamentos interiores, os quais alegaram que tinham ordens dos Réus para impedirem o acesso do Autor à obra e alegando que os trabalhos entregues pelo Autor em regime de subempreitada seriam liquidados diretamente pelos Réus à dita empresa; Nesse mesmo dia, o Réu-marido, através do seu mandatário, reiterou essa posição que tinha sido notificada ao Autor aquando da deslocação à obra e solicitou que removesse os equipamentos que tinha nesta, alegando a existência de defeitos; O Autor respondeu reiterando a indicação de uma data para efeitos de realização de uma vistoria técnica à obra a fim de verificar o estado da mesma e da possível existência de anomalias e acerto dos valores em dívida ao Autor; Acontece que os Réus não mais contactaram o Autor e não lhe permitiram que desse continuidade aos trabalhos, sequer que verificasse e eliminasse eventuais defeitos, impossibilitando-o, inclusivamente que alguns trabalhos iniciados por subempreiteiros e objeto de pagamento integral por parte do Autor, fossem totalmente concluídos, como foi o caso do capoto, das caixilharias, entre outros, optando os Réus por desistirem do contrato, com o objetivo de não procederem ao pagamento do valor em dívida ao Autor, agindo de má fé e enriquecendo, dessa forma o seu património à custa do património daquele; Do valor inicialmente acordado para execução da obra (190.000,00€), os Réus pagaram ao Autor a quantia de 118.750,00€; Ao referido valor pago pelos Réus ao Autor, deverá ser tido em conta a quantia de 25.000,00€ referente aos trabalhos de acabamentos interiores objeto de subempreitada por parte do Autor à dita empresa X e, bem assim a quantia de 13.800,00 euros que o Autor teria de despender para a conclusão integral da obra, do que resulta um crédito a favor do Autor de 32.450,00€, a que acresce o valor de 2.000,00 euros, correspondente ao preço dos trabalhos a mais que executou; Acresce que o Autor tinha a expectativa de retirar um proveito da obra nunca inferior a 10% do valor da empreitada, ou seja, 19.000,00€, que os Réus estão obrigados a pagar-lhe, cifrando-se a quantia em dívida a 53.450,00€.

Os Réus contestaram defendendo-se por exceção e por impugnação e deduzindo reconvenção.

Invocaram a exceção da nulidade do contrato de empreitada celebrado, por alegada inobservância da forma escrita; Invocaram a exceção do pagamento, alegando terem pago ao Autor a quantia total de 158.700,00 euros; Impugnaram parte dos factos alegados pelo Autor.

Concluíram pela improcedência da ação.

Deduziram reconvenção, pedindo a condenação do Autor a pagar-lhes uma indemnização de 7.500,00 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Para tanto alegam que o Autor incumpriu com o prazo acordado para a conclusão da obra e que os trabalhos por ele executados apresentam os defeitos que identificam na contestação-reconvenção, com o que os privou do uso e do gozo da moradia, causando-lhes vários danos não patrimoniais; Acresce que o Autor não pagou parte dos trabalhos aplicados na obra, vendo-se os Réus confrontados com interpelações feitas pelos fornecedores desses materiais, que pretendem que estes paguem o preço desses materiais, com o que o Autor colocou em crise o bom nome e a reputação dos Réus; Acresce ainda, que os Réus pagaram à empresa subcontratada pelo Autor trabalhos, pelos quais já tinham entregue ao Autor a quantia de 5.110,00 euros, impondo-se que este restituía aos Réus essa quantia.

O Autor não replicou.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da presente ação em 60.950,00 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova, que não foram alvo de reclamação.

Conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e determinou-se oficiosamente a realização de perícia à obra.

Junto aos autos o relatório pericial, os Réus reclamaram deste, tendo essa reclamação sido atendida pelo tribunal a quo, que determinou que a senhora perita prestasse os esclarecimentos requeridos pelos Réus.

Prestados esses esclarecimentos, designou-se data para a realização de audiência final.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e que consta da seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto: 1º- Julgo a presente ação apenas parcialmente procedente, pelo que:

  1. Condeno os réus a reconhecerem que em dezembro de 2013 celebraram um contrato de empreitada com o Autor para construção de uma casa de habitação unifamiliar.

  2. Condeno os réus a reconhecerem que o contrato de empreitada aludido em a) se extinguiu por desistência dos Réus.

  3. Condeno os réus a pagarem ao Autor a quantia de € 7.125,00 (sete mil cento e vinte e cinco euros), acrescida de juros de mora legais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

  4. Absolvo os réus do mais peticionado.

    1. - Julgo totalmente improcedente a reconvenção formulada, pelo que absolvo o autor/reconvindo do pedido.

    2. - Custas da ação por autor e réus, na proporção de ¼ para o autor e ¾ para os réus, e da reconvenção a cargo dos reconvintes.

    3. - Registe e notifique”.

      Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as conclusões que se seguem: 1.ª- O Autor não se conforma com a douta decisão recorrida por entender que existe uma evidente contradição entre a matéria de facto provada e a decisão e uma contradição entre a fundamentação da decisão e a própria decisão, 2.ª- Pelo que a mesma padece de nulidade por violação do disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 615.º do C.P. Civil, incorrendo em erro de julgamento.

      1. - Com interesse para a apreciação do presente recurso importa aqui destacar a seguinte matéria de facto dada como provada, que passamos a transcrever: - “Em Dezembro de 2013 foi celebrado entre o Autor e os Réus um contrato de empreitada para construção de uma casa de habitação unifamiliar, tipo T4, constituída por 2 pisos, mais concretamente rés-do-chão e aproveitamento do desvão, no lugar de ..., concelho de Vila Real (Ponto 2.º da matéria assente); -“Tendo sido fixado para o efeito o preço de 190.000,00€ (cento e noventa mil euros), IVA incluído (Ponto 3.º da matéria assente); - “O Autor comprometeu-se a executar os trabalhos descritos no caderno de encargos.” (Ponto 4.º da matéria assente); - “Em contrapartida, os Réus assumiram a obrigação de pagar ao Autor o preço, consoante o desenvolvimento da obra, no valor global de 190.000,00€, comprometendo-se a pagar 8 (oito) prestações no valor de 23.750,00€ cada uma, nos termos seguintes: 1.ª Prestação - Assinatura do contrato---------------------------------------------------------23.750,00€ 2.ª Prestação - Conclusão 1.ª Placa--------------------------------------------------------------23.750,00€ 3.ª Prestação - Conclusão 2.ª Placa-------------------------------------------------------------23.750,00€ 4.ª Prestação - Conclusão Cobertura e Bruto Paredes------------------------------------23.750,00€ 5.ª Prestação - Conclusão de capoto e revestimentos...

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