Acórdão nº 1607/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução18 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível da relação de guimarães I. M. F., invocando a qualidade de credor de, requereu a declaração de insolvência de X – Construção e Engenharia Civil Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, alegando que esta sociedade não dispõe de património que lhe permita cumprir as suas obrigações, tendo suspendido os pagamentos à Segurança Social, à Administração Tributária e a vários credores, e não registou no ano de 2019 a sua prestação de contas.

Fez a junção prevista no artigo 23º nº2 al. d) e nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, indicou os processos judiciais pendentes contra a requerida – injunção 41637/19.8YIPRT; do Juízo Cível de Chaves; execuções 1163/18.4T8CHV e 2189/18.6T8PRT, do Juízo de Execução de Chaves; e 2411/18.6T8PRT, do Juízo Central Cível de Chaves -,e, posteriormente, a convite do juiz, identificou os cinco maiores credores.

  1. Frustradas as diligências encetadas com vista à citação da requerida e do seu legal representante, foi exarado despacho a dispensar a audiência da requerida – cfr. artigo 12.º do C.I.R.E.

  2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final negando procedência ao pedido de insolvência.

  3. O requerente recorre dessa decisão, terminando com as seguintes conclusões: 1ª. Em despacho interlocutório proferido em 02/03/2020, com a Ref," 34246714, o Douto Tribunal de 1ª Instância decidiu indeferir a notificação da Administração Fiscal e do Instituto da SS, LP. para virem informar os autos dos montantes devidos pela Requerida.

    1. Posteriormente, por sentença que pôs termo ao processo, proferida em 19/03/2020, o Douto Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, por entender não se encontrar demonstrada a situação de insolvência da Requerida.

    2. Acontece que o Recorrente não se pode compadecer com tal despacho interlocutório e com a sentença proferida, por censuráveis, nomeadamente por violação de princípios gerais de processo e ininteligibilidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo da prova produzida nos presentes autos, em face da dispensa de audição da Requerida.

    3. O presente recurso tem, assim, como motivação: A) Nulidade do despacho interlocutório com a Ref. a 34246714, por violação dos Princípios do Inquisitório e da Cooperação; B) Impugnação da matéria de facto sobre os factos não provados 1 a 5; C) Errada interpretação e aplicação do artigo 20.0 do CIRE.

    4. Relativamente ao despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo, destaque-se que o mesmo se encontra gravemente ferido de nulidade, na medida em que o Tribunal não se encontra limitado à prova carreada para os autos pelas partes, podendo e devendo diligenciar pela produção da prova essencial à descoberta da verdade material e, bem assim, à justa composição do litígio.

    5. Tal não é referido no sentido de afastar o ónus de prova que recai sobre o Recorrente, mas antes no sentido de aclarar que, estando a prova vedada ao Recorrente por disposições legais como sejam as de sigilo - artigo 64º da Lei Geral Tributária -, ou existindo, como é o caso, impossibilidade de contacto com a Requerida, é um poder-dever do Tribunal diligenciar pela obtenção dessa prova junto das referidas entidades, ainda que oficiosamente.

    6. Note-se que o Recorrente apenas conseguiria obter qualquer informação sobre tais dívidas da Requerida junto das respetivas entidades se estivesse devidamente mandatado para o efeito por aquela, o que claramente não é nem nunca foi o caso, razão pela qual se desconhece como pretendia o Tribunal a quo que o Recorrente fizesse prova do por si alegado quanto à existência de dívidas fiscais e/ ou à Segurança Social, senão pela sua intervenção.

    7. Como tal, andou mal o Tribunal a quo, ao indeferir o requerido pelo Recorrente, por ter violado, patentemente, o Princípio do Inquisitório, ínsito no artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, bem como no artigo 11º do CIRE, e o Princípio da Cooperação, vertido no artigo 7º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, por não aceder à remoção do obstáculo que constituía a obtenção de prova documental da existência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, o que culmina na nulidade do despacho interlocutório proferido, devendo a mesma ser decretada.

    8. O Recorrente prossegue, identificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a saber, os factos não provados 1 a 5.

    9. Relativamente ao facto não provado 1, "Pela realização de trabalhos referidos em 5, o requerido é titular de um crédito sobre a requerida, no montante de 6.135,42€", andou mal o Tribunal a quo quando, sem mais, julgou como não provada a existência de um crédito laboral a favor do Recorrente sobre a Requerida, justificando que "O requerente não logrou demonstrar ser credor da requerida, ou seja, apenas resultou demonstrado ter trabalhado para a sociedade requerida durante um período de tempo".

    10. No entanto, com tais considerações, desde logo o Tribunal a quo desconsiderou por completo as normais laborais vigentes no nosso ordenamento jurídico, na medida em que o contrato de trabalho do Recorrente existe enquanto não for cessado por qualquer das formas previstas no Código do Trabalho, até porque enquanto o Recorrente esteve submetido ao regime de baixa médica prolongada, o seu contrato de trabalho esteve meramente suspenso, conforme disposto no artigo 296.°, n.º1 do Código do Trabalho.

    11. Ora, não tendo o Recorrente cessado, pelas formas que a lei lhe concede, o contrato de trabalho, nem tendo recebido qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT