Acórdão nº 1607/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível da relação de guimarães I. M. F., invocando a qualidade de credor de, requereu a declaração de insolvência de X – Construção e Engenharia Civil Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, alegando que esta sociedade não dispõe de património que lhe permita cumprir as suas obrigações, tendo suspendido os pagamentos à Segurança Social, à Administração Tributária e a vários credores, e não registou no ano de 2019 a sua prestação de contas.
Fez a junção prevista no artigo 23º nº2 al. d) e nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, indicou os processos judiciais pendentes contra a requerida – injunção 41637/19.8YIPRT; do Juízo Cível de Chaves; execuções 1163/18.4T8CHV e 2189/18.6T8PRT, do Juízo de Execução de Chaves; e 2411/18.6T8PRT, do Juízo Central Cível de Chaves -,e, posteriormente, a convite do juiz, identificou os cinco maiores credores.
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Frustradas as diligências encetadas com vista à citação da requerida e do seu legal representante, foi exarado despacho a dispensar a audiência da requerida – cfr. artigo 12.º do C.I.R.E.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final negando procedência ao pedido de insolvência.
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O requerente recorre dessa decisão, terminando com as seguintes conclusões: 1ª. Em despacho interlocutório proferido em 02/03/2020, com a Ref," 34246714, o Douto Tribunal de 1ª Instância decidiu indeferir a notificação da Administração Fiscal e do Instituto da SS, LP. para virem informar os autos dos montantes devidos pela Requerida.
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Posteriormente, por sentença que pôs termo ao processo, proferida em 19/03/2020, o Douto Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, por entender não se encontrar demonstrada a situação de insolvência da Requerida.
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Acontece que o Recorrente não se pode compadecer com tal despacho interlocutório e com a sentença proferida, por censuráveis, nomeadamente por violação de princípios gerais de processo e ininteligibilidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo da prova produzida nos presentes autos, em face da dispensa de audição da Requerida.
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O presente recurso tem, assim, como motivação: A) Nulidade do despacho interlocutório com a Ref. a 34246714, por violação dos Princípios do Inquisitório e da Cooperação; B) Impugnação da matéria de facto sobre os factos não provados 1 a 5; C) Errada interpretação e aplicação do artigo 20.0 do CIRE.
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Relativamente ao despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo, destaque-se que o mesmo se encontra gravemente ferido de nulidade, na medida em que o Tribunal não se encontra limitado à prova carreada para os autos pelas partes, podendo e devendo diligenciar pela produção da prova essencial à descoberta da verdade material e, bem assim, à justa composição do litígio.
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Tal não é referido no sentido de afastar o ónus de prova que recai sobre o Recorrente, mas antes no sentido de aclarar que, estando a prova vedada ao Recorrente por disposições legais como sejam as de sigilo - artigo 64º da Lei Geral Tributária -, ou existindo, como é o caso, impossibilidade de contacto com a Requerida, é um poder-dever do Tribunal diligenciar pela obtenção dessa prova junto das referidas entidades, ainda que oficiosamente.
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Note-se que o Recorrente apenas conseguiria obter qualquer informação sobre tais dívidas da Requerida junto das respetivas entidades se estivesse devidamente mandatado para o efeito por aquela, o que claramente não é nem nunca foi o caso, razão pela qual se desconhece como pretendia o Tribunal a quo que o Recorrente fizesse prova do por si alegado quanto à existência de dívidas fiscais e/ ou à Segurança Social, senão pela sua intervenção.
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Como tal, andou mal o Tribunal a quo, ao indeferir o requerido pelo Recorrente, por ter violado, patentemente, o Princípio do Inquisitório, ínsito no artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, bem como no artigo 11º do CIRE, e o Princípio da Cooperação, vertido no artigo 7º do CPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE, por não aceder à remoção do obstáculo que constituía a obtenção de prova documental da existência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, o que culmina na nulidade do despacho interlocutório proferido, devendo a mesma ser decretada.
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O Recorrente prossegue, identificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a saber, os factos não provados 1 a 5.
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Relativamente ao facto não provado 1, "Pela realização de trabalhos referidos em 5, o requerido é titular de um crédito sobre a requerida, no montante de 6.135,42€", andou mal o Tribunal a quo quando, sem mais, julgou como não provada a existência de um crédito laboral a favor do Recorrente sobre a Requerida, justificando que "O requerente não logrou demonstrar ser credor da requerida, ou seja, apenas resultou demonstrado ter trabalhado para a sociedade requerida durante um período de tempo".
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No entanto, com tais considerações, desde logo o Tribunal a quo desconsiderou por completo as normais laborais vigentes no nosso ordenamento jurídico, na medida em que o contrato de trabalho do Recorrente existe enquanto não for cessado por qualquer das formas previstas no Código do Trabalho, até porque enquanto o Recorrente esteve submetido ao regime de baixa médica prolongada, o seu contrato de trabalho esteve meramente suspenso, conforme disposto no artigo 296.°, n.º1 do Código do Trabalho.
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Ora, não tendo o Recorrente cessado, pelas formas que a lei lhe concede, o contrato de trabalho, nem tendo recebido qualquer...
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